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RESOLUÇÃO Nº 09, de 24 de abril de 2002
Disciplina o funcionamento das Turmas Recursais Seccionais, dos
Juizados Especiais Federais, no âmbito da 5ª. Região.
O
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª. REGIÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XXXV, do art. 7º., do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplina uniforme no
funcionamento das Turmas Recursais Seccionais, dos Juizados Especiais
Federais, no âmbito da 5ª. Região, em face da existência de processos
já preparados para julgamento nas diversas Seções Judiciárias.
RESOLVE:
Art. 1º. – A Presidência de cada Turma Recursal será
exercida pelo Juiz Federal mais antigo, dentre os respectivos
componentes titulares, por período de dois anos, vedada a recondução.
Parágrafo único – O Presidente da Turma Recursal será
substituído nos impedimentos, licenças ou férias, pelo componente que
lhe seguir na ordem de antiguidade.
Art. 2º. – Compete ao Presidente da Turma Recursal:
I dirigir os trabalhos da Turma, presidindo suas
sessões;
II convocar as sessões extraordinárias da Turma;
III manter a ordem nas sessões da Turma, adotando,
para isso, todas as providências necessárias;
IV mandar incluir em pauta os processos de
competência da Turma.
Art. 3º. – Incumbe ao Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – submeter à Turma questões de ordem para o bom
andamento dos feitos;
III – homologar desistência, ainda que o feito se encontre
em pauta para julgamento; IV – elaborar a lista semanal de processos
prontos para julgamento, dentre os feitos que lhe couberem por
distribuição;
V – diligenciar para que a lista mencionada no inciso
anterior seja repassada à Presidência da Turma;
VI – julgar prejudicado pedido ou recurso que
manifestamente haja perdido o objeto;
VII – negar seguimento a recurso manifestamente incabível,
deserto ou que contrarie súmula do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais;
IX – julgar a habilitação incidente, quando esta depender
de decisão.
Art. 4º. – As atividades administrativas e de apoio
direto à instrução do processo da Turma Recursal serão prestadas pelo
pessoal da Vara Federal a que pertencer o respectivo Relator, sem
prejuízo de suas atribuições normais.
Art. 5º. – A petição de recurso interposto contra sentença
cível ou criminal será apresentada ao próprio Juizado que processou o
feito e, somente após o preparo, recebimento e exercício do
contraditório recursal, será remetida ao Setor de Distribuição dos
Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais para fins de
distribuição ao Relator na Turma Recursal, mantida a respectiva
numeração originária.
Parágrafo Único – O recurso da decisão que conceda medida
cautelar será apresentado diretamente ao Setor de Distribuição dos
Juizados, que providenciará a remessa imediata ao Relator a quem for
distribuído.
Art. 6º. – A Turma Recursal reunir-se-á, ordinariamente,
nos dias previamente por ela estabelecidos e, extraordinariamente,
mediante convocação do seu Presidente.
Art. 7º. – As sessões serão públicas, ressalvadas as
exceções legais, e poderão realizar-se em horário noturno.
Art. 8º. – A Secretaria da Turma Recursal, após a devida
inclusão em pauta dos processos, por determinação de cada Relator,
comunicará às partes ou aos seus advogados, a data do respectivo
julgamento, fazendo-se essa comunicação pelo meio mais rápido possível
inclusive eletrônico ou telefônico, dispensando-se a publicação em
órgão oficial.
Art. 9º. – Funcionará como Secretário da Turma Recursal o
Servidor que for indicado pelo seu Presidente, podendo a escolha
recair sobre o Secretário de um dos Juizados especiais Federais Cível
ou Criminal, desde que haja a concordância do Juiz Presidente
respectivo.
Art. 10º. – O Juiz que formular pedido de vista trará a
sua decisão na sessão imediata subseqüente, independentemente de
comunicação às partes.
Art. 11º. – Os julgamentos da Turma Recursal conterá a
indicação suficiente do processo, o seu relatório sumário, o voto com
a sucinta fundamentação jurídica correspondente e a parte dispositiva.
Parágrafo Único – Se a sentença for confirmada pelos seus
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Art. 12º. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
promulgação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Assinaram:
Desembargador Federal GERALDO APOLIANO
Presidente
Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE
Vice-Presidente
Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI
Corregedor Regional
Desembargador Federal RIDALVO COSTA
Desembargador Federal CASTRO MEIRA
Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA
Desembargador Federal LÁZARO GUIMARÃES
Desembargador Federal NEREU SANTOS
Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA
Desembargador Federal MARGARIDA CANTARELLI
Desembargador Federal JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO
Desembargador Federal NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL
Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
Desembargador Federal PAULO DE TASSO BENEVIDES GADELHA
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