PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL SECCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

Ata da 14ª sessão ordinária da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio Grande do Norte, realizada em 31 de maio de 2007.

 

Presidente:  Exmo. Sr. Dr. Francisco Barros Dias

Secretária: Maria Lidia Barbosa Villaça

 

Às oito horas, na sede da Justiça Federal, edifício anexo, na Sala de Julgamentos da Turma Recursal, presentes os Exmos. Srs. Juízes Federais, Dr. Francisco Barros Dias, Dr. Janilson Bezerra de Siqueira e Dr. Carlos Wagner Dias Ferreira.

 

                       Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

 

                      

 

J U L G A M E N T O

 

 

        PROCESSO:        2003.84.10.003510-6   

        CLASSE:             13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE:                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC:                 VILMA GRACIETE COSTA

        RECDO:              ADALGISA TEIXEIRA BATISTA

        ADV:                  ALAÍDE BARBALHO GRILO NETA

        RELATOR:          FRANCISCO BARROS DIAS

           A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.

 

        PROCESSO:        2004.84.10.001416-8   

        CLASSE:             13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE:                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC:                 CLODOALDO LOPES DOS SANTOS

        RECDO:              FRANCISCA DE ASSIS HOLANDA C.  UCHOA

        ADV:                  JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO

        RELATOR:          FRANCISCO BARROS DIAS

           A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.

 

        PROCESSO:        2004.84.10.002922-6   

        CLASSE:             13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE:                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC:                    JANAINA DE LIMA FARIAS BEZERRA

        RECDO:              MOYSES DAVID DE MORAIS

        PROC:                 ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAÚJO

        RELATOR:          JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

           A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.

 

        PROCESSO:        2004.84.10.004093-3   

        CLASSE:             13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE:                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC:                 VILMA GRACIETE COSTA

        RECDO:              LENIRA PEREIRA DOS SANTOS

        ADV:                   NARRIMAN XAVIER DA COSTA

        RELATOR:          FRANCISCO BARROS DIAS

           A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.

 

 

        PROCESSO:        2004.84.10.005149-9   

        CLASSE:             13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE:                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC:                 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO:              JOÃO TEIXEIRA DE SOUZA

        ADV:                   MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA

        RELATOR:          FRANCISCO BARROS DIAS          

            A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.

 

        PROCESSO:        2004.84.10.006585-1   

        CLASSE:             13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE:                INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC:                 OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

        RECDO:              ROSA LIMA DE MELO

        ADV:                   NARRIMAN XAVIER DA COSTA

        RELATOR:          FRANCISCO BARROS DIAS          

            A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.

 

      Encerrou-se a sessão às nove horas, tendo sido julgados os processos supra listados.

             Eu, Maria Lidia Barbosa Villaça, secretária, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente.

 

 

 

 

FRANCISCO BARROS DIAS

Juiz Federal- Presidente