PODER JUDICIÁRIO
Ata da 14ª sessão ordinária da
Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio Grande do Norte,
realizada em 31 de maio de 2007.
Presidente: Exmo. Sr. Dr.
Francisco Barros Dias
Secretária:
Maria Lidia Barbosa Villaça
Às oito horas, na sede da Justiça Federal,
edifício anexo, na Sala de Julgamentos da Turma Recursal, presentes os Exmos. Srs. Juízes Federais, Dr. Francisco Barros Dias, Dr.
Janilson Bezerra de Siqueira e Dr. Carlos Wagner Dias
Ferreira.
Lida e não impugnada,
foi aprovada a ata da sessão anterior.
J
U L G A M E N T O
PROCESSO: 2003.84.10.003510-6
CLASSE: 13000
- RECURSO INOMINADO
RECTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC: VILMA
GRACIETE COSTA
RECDO: ADALGISA TEIXEIRA BATISTA
ADV: ALAÍDE BARBALHO GRILO NETA
RELATOR: FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.
PROCESSO: 2004.84.10.001416-8
CLASSE: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC: CLODOALDO
LOPES DOS SANTOS
RECDO: FRANCISCA DE ASSIS HOLANDA C. UCHOA
ADV: JOÃO PEREIRA DA SILVA FILHO
RELATOR: FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.
PROCESSO: 2004.84.10.002922-6
CLASSE: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC: JANAINA
DE LIMA FARIAS BEZERRA
RECDO: MOYSES DAVID DE MORAIS
PROC: ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA
ARAÚJO
RELATOR: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.
PROCESSO: 2004.84.10.004093-3
CLASSE: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC: VILMA
GRACIETE COSTA
RECDO: LENIRA PEREIRA DOS SANTOS
ADV: NARRIMAN XAVIER DA COSTA
RELATOR: FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.
PROCESSO: 2004.84.10.005149-9
CLASSE: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC: MANUEL
DE MEDEIROS DANTAS
RECDO: JOÃO TEIXEIRA DE SOUZA
ADV: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA
SILVA
RELATOR: FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.
PROCESSO: 2004.84.10.006585-1
CLASSE: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC: OTHON
MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO: ROSA LIMA DE MELO
ADV: NARRIMAN
XAVIER DA COSTA
RELATOR: FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, exerceu o juízo de retratação previsto na Lei 10.259/2001, parágrafo 9º do art. 14 combinado com o art. 15, entendendo não ser possível a aplicação da Lei 9.032/95 nos pedidos de reajuste de 70 para 100%, à luz do entendimento firmado pelo egrégio STF nos REs 415.457-7 e 416.827-8. Ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, decidiu REFORMAR a sentença de primeiro grau, considerando indevida a elevação de 70 para 100% requerida pelo autor e modificando, portanto, sua posição anterior que concedia a majoração.
Encerrou-se a
sessão às nove horas, tendo sido julgados os processos supra
listados.
Eu, Maria Lidia Barbosa Villaça, secretária, lavrei a presente ata, que vai
assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente.
FRANCISCO BARROS DIAS
Juiz Federal- Presidente