PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL SECCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS                         SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

Ata da 6ª sessão ordinária da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio Grande do Norte, realizada em 31 de março de 2006.

 

Presidente: o Exmo. Sr. Dr. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Procurador da República: Exmo. Sr. Dr. EDILSON ALVES DE FRANÇA

Secretária: Maria Lídia Barbosa Villaça

Às oito horas, na sede da Justiça Federal, edifício anexo, na Sala de Julgamentos da Turma Recursal, presentes os Exmos. Srs. Juízes Federais, Dr. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, Dra. GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE e Dr. DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA , foi aberta a sessão.

                      Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

 

J U L G A M E N T O

 

PROCESSO : 2002.84.10.002375-6      

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAUTRENTINO DE MEDEIROS

RECDO    : MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA FALCAO

ADVOGADO : RN 001084 - JOSE MARIA GAMA DA CAMARA E OUTROS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                      A Turma, à unanimidade, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,   NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de fls 105/107 pelos seus próprios fundamentos. Honorários fixados em R$ 300,00  apurados conforme cálculos de julho de 2003, cujos valores  já se encontram defasados, devendo esse valor ser corrigido, por ocasião do novo valor da condenação, usando o mesmo critério.

 

PROCESSO : 2003.84.10.001560-0           

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO : RN002955 - JUSCELINO FERNANDES DE  CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 100,00 (cem  reais), nos termos da Lei 1060/50.    

 

PROCESSO : 2003.84.10.001625-2   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARTES ALEM GOMES

ADVOGADO : RN003447 - FRANCISCO FONTES NETO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) dispensados nos termos da Lei.

 

PROCESSO : 2003.84.10.002254-9   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARGARIDA NUNES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : RN004279 - ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescentando ainda o fato de que inexiste prova documental nos autos dando conta da atividade rurícola da autora. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.                         

 

PROCESSO : 2003.84.10.002778-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

PROC     : RODRIGO GERENT MATTOS

RECDO    : JESSICA LUZIA DE SOUZA

ADVOGADO : RN003904 - LINDOCASTRO NOGUEIRA DE  MORAIS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público. Sem honorários.

 

PROCESSO : 2003.84.10.002931-3   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : ANTONIA ALVES IZIDORO

ADVOGADO : RN003447 - FRANCISCO FONTES NETO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MARCELO BEZERRA FERNANDES

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                           A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma da Lei 1060/50.

 

PROCESSO : 2003.84.10.003031-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JOSE IVANALDO DA SILVA

ADVOGADO : RN 003146 - MARIA BERNARDETE TOLEDO  A. OLIVEIRA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensados na forma da Lei..

 

PROCESSO : 2003.84.10.003381-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : GILBERTA FIRMINO

ADVOGADO : RN 003412 - JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MARCELO BEZERRA FERNANDES

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.                         

 

PROCESSO : 2003.84.10.003552-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA DAS GRACAS PONTES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : RN 001883 - EVANDRO DE OLIVEIRA  BORGES

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                     A Turma, a unanimidade, DEU  PROVIMENTO recurso, para reformar a sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte à autora, sendo a data do início do benefício a do requerimento administrativo, verificando-se se o mesmo ocorreu antes ou depois de 30 dias do óbito influindo na data do início da prestação previdenciária.  Os cálculos deverão feitos pelo setor competente do juizado, e que, antes da liberação do pagamento dos atrasados por RPV, verifique-se que a autora não é alfabetizada, necessitando-se de regularização da representação por seu advogado através de mandado.

 

PROCESSO : 2003.84.10.004031-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

PROC     : MARCELO BEZERRA FERNANDES

RECDO    : MEIRIANE NASCIMENTO DE ARAUJO

ADVOGADO : RN 001883 - EVANDRO DE OLIVEIRA  BORGES

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

PROCESSO : 2003.84.10.004217-2   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : SEBASTIAO AVELINO DA FONSECA

ADVOGADO : RN 000324A - FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                          A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.  Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais).

 

PROCESSO : 2003.84.10.004331-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JOSE ALDEIR DA SILVA

ADVOGADO : RN 003793 - LUCIANA DA SILVA PESSOA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer  do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.    

 

PROCESSO : 2003.84.10.004481-8   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INSS

PROC     : MARCELO BEZERRA FERNANDES

RECDO    : LUCI LUCAS FERREIRA

ADVOGADO : RN 004447 - AMANDA PESSOA DE MELO

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

PROCESSO : 2003.84.10.004938-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : NELSON RODRIGUES DE SOUZA

ADVOGADO : RN 001084 - JOSE MARIA GAMA DA CAMARA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

           A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, afirmando ainda que, tendo o benefício do autor sido concedido após a edição da lei  8.213/91, não está amparado pela revisão prevista no art. 145 da mesma legislação. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cobrados na forma da Lei 1060/50.

 

PROCESSO : 2003.84.10.004986-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : IRACEMA MELLO DE MIRANDA

PROC     : PB004007 - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso para, julgar procedente o pedido de revisão e, caso haja diferenças, o pagamento de atrasados, através de RPV, a partir da vigência da Lei 9.032/95, observada a prescrição qüinqüenal.

                 

PROCESSO : 2003.84.10.004990-7   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : FRANCISCA MARIA DE OLIVERA BARBOSA

PROC     : PB004007 - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA E OUTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.    

 

PROCESSO : 2003.84.10.005013-2   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : BENEDITO RAIOL LOBO

ADVOGADO : RN 003709 - LUCIANA FLAVIA NUNES CASIMIRO

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                   A Turma, a uanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, arrimada ainda na Súmula 2 desta Turma Recursal e na Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização.  Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos  reais)

.                                                 

PROCESSO : 2003.84.10.005077-6   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : SUZANA SIBELY DA SILVA E OUTROS

ADVOGADO : RN 003447 - FRANCISCO FONTES NETO E OUTRO

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

PROCESSO : 2003.84.10.005276-1   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA ANUNCIADA DO NASCIMENTO

ADVOGADO : RN 002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS    

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                     A Turma, por maioria, decidiu superar a preliminar do não conhecimento do recurso, tendo sido vencido nesse  ponto o relator, e, à unanimidade,  ACORDAM em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensados na esteira da desnecessidade de preparo,  na forma da Lei 1060/50.

 

PROCESSO : 2003.84.10.006195-6   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR

RECDO    : MARIA APARECIDA DE MENEZES DANTAS

ADVOGADO : RN 001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                 A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  afirmando ainda a inexistência de ofensa ao art 42 da Lei 8321/91, pois foi considerado que a autora satisfaz os requisitos da lei, sendo incapaz para o trabalho que antes exercia e se encontra insuscetível de reabilitação, haja vista a sua idade avançada e o mal de que é portadora. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais).     

                  

PROCESSO : 2003.84.10.006363-1   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : ANA MARIA CORREIA LIMA DE FREITAS

ADVOGADO : RN 003904 - LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, expondo as seguintes razões de decidir: 1)  Afastou a ofensa ao princípio do direito adquirido, por entender que o deferimento do reajuste da RMI do benefício para 100% do salário benefício não contraria  este princípio, que não pode ser invocado contra quem ele mesmo aproveita. 2) O mesmo argumento serve para afastar a ofensa ao ato jurídico perfeito, pois é direito do particular afirmado perante o poder público, não podendo o particular sofrer o prejuízo decorrente da regra que visa protegê-lo. 3) Em relação à fonte de custeio, entendeu que também não há ofensa a este dispositivo, porque este princípio não atua, no caso, em razão de a revisão deferida não importar em aumento do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a renda do benefício. No caso, a concessão do pleito tem por único efeito alterar o coeficiente que é aplicado sobre o salário-de-benefício para calcular o valor da renda mensal e não propriamente aumentar o valor do salário de benefício, este sim, calculado com base no salário-de-contribuição. Sobre este incidiram as contribuições, que foram recolhidas, tanto que o benefício foi concedido e calculado com base nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo. Quanto à ofensa ao art 2º da Constituição Federal,  a questão também não é atingida pela decisão, uma vez que aqui se trata de pura interpretação da lei. Honorários fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 

 

Nos processos abaixo relacionados, foi proferida a seguinte decisão:

 

PROCESSO : 2004.84.10.000339-0        

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : MARIA CLEMENTINO

ADVOGADO : RN002318 – FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ

RELATORA  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

 

PROCESSO : 2004.84.10.003313-8       

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

PROC.    : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : SEVERINA ATENEU FERNANDES

ADVOGADO : RN004918 – ROSA MARIA DUARTE DE ANDRADE

RELATORA  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

 

PROCESSO : 2003.84.10.003458-8                

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : ATENILDE MARTINS DE SOUSA

ADVOGADO : RN 004942 - TUYANA BIANCA DA SILVA ROCHA

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

 

PROCESSO : 2004.84.10.005251-0        

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

PROC.    : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : VICENTE JANUÁRIO PEREIRA

ADVOGADO : PB004007 – MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA

RELATORA  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

 

PROCESSO : 2004.84.10.005639-4   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : MARIA JURACI PEREIRA NEPONUCENO

PROC     :  PB010334 - NARRIMAN XAVIER DA COSTA E OUTRO

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

 

PROCESSO : 2003.84.10.005772-2   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE DA COSTA

RECDO    : MARIA ADEIL MENDONCA DE SOUZA

ADVOGADO : RN 003904 - LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

 

PROCESSO : 2003.84.10.006531-7   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : JOSE JEFERSON DE MOURA

ADVOGADO : RN 002625 - JOSE ROBERTO DA ROCHA

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

 

PROCESSO : 2003.84.10.006771-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : RAIMUNDA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : RN 001401 - ANA LIA GOMES PEREIRA E OUTRO

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

 

PROCESSO : 2003.84.10.007385-5         

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

PROC.    : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : MARIA GORETE DE LIMA ALVES

ADVOGADO : RN002870 – ASTERIO ALVES DE ARAUJO FILHO

RELATORA  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

 

A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, expondo as seguintes razões de decidir: 1)  Afastou a ofensa ao princípio do direito adquirido, por entender que o deferimento do reajuste da RMI do benefício para 100% do salário benefício não contraria  este princípio, que não pode ser invocado contra quem ele mesmo aproveita. 2) O mesmo argumento serve para afastar a ofensa ao ato jurídico perfeito, pois é direito do particular afirmado perante o poder público, não podendo o particular sofrer o prejuízo decorrente da regra que visa protegê-lo. 3) Em relação à fonte de custeio, entendeu que também não há ofensa a este dispositivo, porque este princípio não atua, no caso, em razão de a revisão deferida não importar em aumento do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a renda do benefício. No caso, a concessão do pleito tem por único efeito alterar o coeficiente que é aplicado sobre o salário-de-benefício para calcular o valor da renda mensal e não propriamente aumentar o valor do salário de benefício, este sim, calculado com base no salário-de-contribuição. Sobre este incidiram as contribuições, que foram recolhidas, tanto que o benefício foi concedido e calculado com base nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo. Quanto à ofensa ao art 2º da Constituição Federal,  a questão também não é atingida pela decisão, uma vez que aqui se trata de pura interpretação da lei. Honorários fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 

 

PROCESSO : 2003.84.10.007294-2   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : JANAINA DE LIMA FARIAS BEZERRA

RECDO    : ROSA MARIA ALVES DIAS

ADVOGADO : RN 003447 - FRANCISCO FONTES NETO

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

                                                  

PROCESSO : 2003.84.10.006798-3   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : ZELIA MARIA LOURENCO DA SILVA

ADVOGADO : RN 001557 - CLEONIDES FERNANDES DE BRITO LIMA E OUTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                      A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.   

                     

PROCESSO : 2003.84.10.007401-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTES   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTROS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS

RECDOS   : FRANCISCO FERREIRA FILHO E OUTRO

PROC     :  PB004007 - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA E OUTRO

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                                A Turma, a unanimidade, decidiu pelo  NÃO CONHECIMENTO  do recurso de JOSÉLIA PEREIRA DE ARAÚJO, em face da falta de interesse recursal. Sem honorários em face da sucumbência recíproca. Quanto ao recurso do INSS, a Turma, a unanimidade, conheceu e NEGOU PROVIMENTO ao mesmo,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, e analisando os pontos suscitados no preqüestionamento, com os seguintes fundamentos: 1)  Afastou a ofensa ao princípio do direito adquirido, por entender que o deferimento do reajuste da RMI do benefício para 100% do salário benefício não contraria  este princípio, que não pode ser invocado contra quem ele mesmo aproveita. 2) O mesmo argumento serve para afastar a ofensa ao ato jurídico perfeito, pois é direito do particular afirmado perante o poder público, não podendo o particular sofrer o prejuízo decorrente da regra que visa protegê-lo. 3) Em relação à fonte de custeio, entendeu que também não há ofensa a este dispositivo, porque este princípio não atua, no caso, em razão de a revisão deferida não importar em aumento do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a renda do benefício. No caso, a concessão do pleito tem por único efeito alterar o coeficiente que é aplicado sobre o salário-de-benefício para calcular o valor da renda mensal e não propriamente aumentar o valor do salário de benefício, este sim, calculado com base no salário-de-contribuição. Sobre este incidiram as contribuições, que foram recolhidas, tanto que o benefício foi concedido e calculado com base nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo. Quanto à ofensa ao art 2º da Constituição Federal,  a questão também não é atingida pela decisão, uma vez que aqui se trata de pura interpretação da lei.  Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

PROCESSO : 2004.84.10.000255-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : ESTELITA FERREIRA DE LIMA

ADVOGADO : RN 001883 - EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.                         

 

PROCESSO : 2004.84.13.000478-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : FRANCISCO CARLOS DANTAS

RECDO    : SANCLER JOSÉ DOS SANTOS

ADVOGADO : RN 002955 – JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                  A Turma, a unanimidade, decidiu ACATAR a petição apresentada pelo INSS no sentido do reconhecimento do ERRO MATERIAL , concluindo pela anulação dos atos praticados posteriormente à sentença de fls 41/44, uma vez que a mesma já havia transitado em julgado, ressalvando à parte autora o ajuizamento de uma nova ação,  autorizando desde já o desentranhamento dos documentos que porventura considerar necessários,  ação futura esta que possibilitará o reconhecimento dos tempos especiais não abrangidos pela sentença já referida.  Sem honorários advocatícios.

 

PROCESSO : 2004.84.10.000099-6   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : PETRONIO GALVAO PIRES DE GOES E OUTROS

ADVOGADO : RN 002625 - JOSE ROBERTO DA ROCHA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, expondo as seguintes razões de decidir: 1)  Afastou a ofensa ao princípio do direito adquirido, por entender que o deferimento do reajuste da RMI do benefício para 100% do salário benefício não contraria  este princípio, que não pode ser invocado contra quem ele mesmo aproveita. 2) O mesmo argumento serve para afastar a ofensa ao ato jurídico perfeito, pois é direito do particular afirmado perante o poder público, não podendo o particular sofrer o prejuízo decorrente da regra que visa protegê-lo. 3) Em relação à fonte de custeio, entendeu que também não há ofensa a este dispositivo, porque este princípio não atua, no caso, em razão de a revisão deferida não importar em aumento do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a renda do benefício. No caso, a concessão do pleito tem por único efeito alterar o coeficiente que é aplicado sobre o salário-de-benefício para calcular o valor da renda mensal e não propriamente aumentar o valor do salário de benefício, este sim, calculado com base no salário-de-contribuição. Sobre este incidiram as contribuições, que foram recolhidas, tanto que o benefício foi concedido e calculado com base nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo. Quanto à ofensa ao art 2º da Constituição Federal,  a questão também não é atingida pela decisão, uma vez que aqui se trata de pura interpretação da lei. Honorários fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 

 

 

PROCESSO : 2004.84.10.000500-3           

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : RUI PESSOA LACERDA

PROC     : PB006120B - MARIA LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários fixados no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

PROCESSO : 2004.84.10.000890-9   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA DE LOURDES DE SOUZA

PROC     : PB011355 - SILVANA MARIA DE AZEVEDO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressalvando à recorrente a possibilidade de pleitear, com diversa causa de pedir, eventual revisão de seu benefício em processo próprio e autônomo,. Honorários fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) dispensados nos termos da Lei.

 

PROCESSO : 2004.84.10.001193-3   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : FRANCISCO CLEMENTINO SOBRINHO

ADVOGADO : RN 001996 - MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTRO

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                   A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  arrimada ainda na Súmula 2 desta Turma Recursal e na Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização.  Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos  reais).

 

PROCESSO : 2004.84.10.001212-3   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : ANTONIO CARLOS ALVES

ADVOGADO : RN 002941 - FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para, diante da informação de fls 75, e considerando a informação do laudo de que a seqüela torna o autor incapaz para exercer a atividade que declarava e mais a condição de mecânico em cidade do interior, baixar os autos ao Juizado Especial para que se colha melhores informações a respeito das condições de capacidade do autor e da renda familiar. Em seguida, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

PROCESSO : 2004.84.10.001492-2   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : TARCIZIO GOMES DE MELO

ADVOGADO : RN 004261 - EDSON MAGNOS FREIRE DA NOBREGA

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                   A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00.         

               

PROCESSO : 2004.84.10.001639-6   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : NELCI LOPES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : RN 004261 - EDSON MAGNOS FREIRE DA NOBREGA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, diante da controvérsia quanto à ocupação do autor, sejam ouvidas testemunhas com o fim de se esclarecer esse ponto particular.

 

PROCESSO : 2004.84.10.002047-8   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : FRANCISCO FIDELES DE SOUZA

ADVOGADO : RN 003447 - FRANCISCO FONTES NETO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ESTEFANIA MEDEIROS CASTRO

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.                         

 

PROCESSO : 2004.84.10.002185-9   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : FRANCISCO INACIO TAVARES

PROC     : ERASMO LOPES MATIAS DE FREITAS

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     :  MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                 A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.   

                      

PROCESSO : 2004.84.10.002286-4   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JOAQUIM VARELA DA SILVA

ADVOGADO : RN 002955 - JUSCELINO FERNANDES DE  CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público. Considerou-se que de fato não há a configuração fática necessária à concessão do benefício. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensados na forma da Lei..

 

PROCESSO : 2004.84.10.002480-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : OSANA AZEVEDO SINHO

ADVOGADO : RN 002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DDANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                    A Turma, à unanimidade, em conformidade com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  frisando que, na hipótese, não cabe a aplicação do Estatuto do Idoso, uma vez que o beneficio está sendo requerido por uma pessoa de 34 anos de idade, e não por um idoso.  Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.                         

 

PROCESSO : 2004.84.10.002605-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : DANILO DIAS DO NASCIMENTO

ADVOGADO : RN 003288 - SANZIA DA SILVA VIRGINIO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensados nos termos da Lei. 1060/50.

 

PROCESSO : 2004.84.10.002742-4   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : JOAO FERREIRA SOBRINHO

ADVOGADO : RN 003288 - SANZIA DA SILVA VIRGINIO

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                       A Turma, a unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para revogar a tutela antecipada concedida, vez que baseada na aplicação analógica do art 34 do Estatuto do Idoso, tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário do STF de nº 471954RN, já referida nos julgados anteriores desta sessão. Manteve, todavia, os demais termos da decisão de 1º grau, possibilitando ao requerente a modificação do pedido da inicial, e a produção de provas acerca do direito à percepção de novo beneficio, com vista posterior ao INSS para contestar esse novo pleito. Sem honorários advocatícios.

 

PROCESSO : 2004.84.10.002745-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : WILSON LIRA DE ABREU

ADVOGADO : RN 003288 - SANZIA DA SILVA VIRGINIO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerando que nem o tempo de serviço nem a idade mínima foram atingidos para obtenção da idade proporcional, ao menos até a Emenda Constitucional 41 de 2003. Honorários fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensados na forma da Lei.

 

 

PROCESSO : 2004.84.10.003408-8           

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

PROC     : RODRIGO GERENT MATTOS

RECDO    : LIDIANNY BATISTA DOS SANTOS

ADVOGADO : RN 005356 - SINVAL SALOMAO ALVES DE MEDEIROS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, denegando o benefício pretendido, uma vez que, na esteira do seu entendimento e de precedentes da Turma Nacional de Uniformização, só se justifica a continuidade da percepção da pensão por morte pelo estudante maior de 21 anos e capaz, na hipótese em que a continuidade dos estudos dependa do benefício requestado. Não havendo de se falar em necessidade presumida, posto que, com relação aos filhos maiores, milita a presunção de inexistência de dependência econômica com relação aos pais.

 

 

PROCESSO : 2004.84.10.003417-9   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ESTEFANIA MEDEIROS CASTRO

RECDO    : MARIA DUTRA DE ALMEIDA

ADVOGADO : RN 000947 - JOSE VARELO JALES E OUTRO

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido da autora, haja vista a impossibilidade da aplicação do Estatuto do Idoso na hipótese, pois o beneficio recebido pelo cônjuge da autora é de natureza previdenciária e não assistencial. Invocou ainda a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 47954/RN, neste sentido. Sem honorários, haja vista o provimento.                         

 

PROCESSO : 2004.84.10.003705-3

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : JOSE PEDRO DE SOUZA

ADVOGADO : RN 001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

PROCESSO : 2004.84.10.003717-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : FRANCISCO PINHEIRO DE ARAUJO

ADVOGADO : RN 002711 - ADEBAL FERREIRA SILVA E OUTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                    A Turma, a unanimidade, DEU PROVIMENTO recurso,  para que seja concedido o benefício requerido pelo autor, desde o requerimento administrativo, respeitando-se parcelas atrasadas fulminadas pela prescrição qüinqüenal, e respeitando-se a alçada do juizado, tendo em vista a renúncia expressa quando da audiência de instrução. O benefício deverá ser pago a partir do mês de abril de 2006,  conforme cálculos a serem elaborados pelo setor competente, e os atrasados pagos através de RPV.  Sem honorários advocatícios.

 

PROCESSO : 2004.84.10.003728-4   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : ALTIVA EDILZA DE ARAUJO

ADVOGADO : RN 005337 - ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, expondo as seguintes razões de decidir: 1)  Afastou a ofensa ao princípio do direito adquirido, por entender que o deferimento do reajuste da RMI do benefício para 100% do salário benefício não contraria  este princípio, que não pode ser invocado contra quem ele mesmo aproveita. 2) O mesmo argumento serve para afastar a ofensa ao ato jurídico perfeito, pois é direito do particular afirmado perante o poder público, não podendo o particular sofrer o prejuízo decorrente da regra que visa protegê-lo. 3) Em relação à fonte de custeio, entendeu que também não há ofensa a este dispositivo, porque este princípio não atua, no caso, em razão de a revisão deferida não importar em aumento do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a renda do benefício. No caso, a concessão do pleito tem por único efeito alterar o coeficiente que é aplicado sobre o salário-de-benefício para calcular o valor da renda mensal e não propriamente aumentar o valor do salário de benefício, este sim, calculado com base no salário-de-contribuição. Sobre este incidiram as contribuições, que foram recolhidas, tanto que o benefício foi concedido e calculado com base nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo. Quanto à ofensa ao art 2º da Constituição Federal,  a questão também não é atingida pela decisão, uma vez que aqui se trata de pura interpretação da lei. Honorários fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 

 

PROCESSO : 2004.84.10.003821-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     :  MARCELO BEZERRA FERNANDES

RECDO    : JUAREZ TEIXEIRA SILVA

ADVOGADO : RN 003709 - LUCIANA FLAVIA NUNES CASIMIRO

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)..    

 

PROCESSO : 2004.84.10.004055-6   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : FRANCISCO CANINDE DE SOUZA

ADVOGADO : RN 003288 - SANZIA DA SILVA VIRGINIO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensados na forma da Lei.

 

PROCESSO : 2004.84.10.004139-1   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : ADRIANA MORAIS ALVES

ADVOGADO : RN 002507 - JOSE ANTENOR SARAIVA E OUTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                  A Turma, por maioria,  decidiu converter o julgamento em diligência, a fim de que, na primeira instância, seja produzida prova oral acerca da efetiva guarda da menor pelos avós, antes e após o falecimento do instituidor da pensão e até o falecimento da avó,  bem como a efetiva dependência econômica da autora relativamente aos avós, além da prova acerca da situação dos pais da autora, averiguando o motivo pelo qual ela se mantinha sob a guarda dos avós e não sob a guarda dos pais. Votou divergente o Dr. DARTANHAN VERCINGETÓRIX, que entendia que essa providência deveria ser realizada na própria Turma Recursal e não no Juizado Especial.

 

PROCESSO : 2004.84.10.004211-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : PEDRO ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO : RN 002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.    

                    

PROCESSO : 2004.84.10.004272-3   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : FRANCISCA JOAQUIM DA CRUZ

ADVOGADO : RN 001883 - EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.    

 

PROCESSO : 2004.84.10.004443-4           

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : MARIA JULIETA FERREIRA DE LIMA

ADVOGADO : RN 003288 – SANZIA DA SILVA VIRGINIO

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, a unanimidade DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para que seja realizada instrução, a fim de que seja aquilatado o requisito renda, necessário à concessão do benefício, por não inexistir nos autos qualquer elemento de convicção neste sentido para embasar a decisão do magistrado a quo. Sem honorários.

 

PROCESSO : 2004.84.10.004446-0           

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : CLECIO ALVES DE FRANÇA

RECDO    : JOSE PAZ DA SILVA

ADVOGADO : RN 003793 - LUCIANA DA SILVA PESSOA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para converter a aposentadoria por invalidez concedida em auxílio-doença. Considerou-se que a despeito do Laudo Pericial não ser inteiramente favorável à pretensão do autor na medida em que afirma ser o mal que o aflige leve e sem maiores repercussões, há, efetivamente, limitação da sua capacidade laborativa, o que o impossibilita de praticar a atividade antes exercida. Sem honorários

 

 

PROCESSO : 2004.84.10.004467-7           

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JALMIR FELIX SOARES

ADVOGADO : RN 003709 - LUCIANA FLAVIA NUNES CASIMIRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público. Sem Honorários.

 

PROCESSO : 2004.84.10.004565-7   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA

ADVOGADO : RN 003793 - LUCIANA DA SILVA PESSOA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, haja vista a decisão recentemente proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 471954/RN, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes.. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cobrados na forma da Lei 1060/50.

                                 

PROCESSO : 2004.84.10.005244-3   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : FRANCISCO MARIANO NETO

PROC     : PB004007 - MARCOS ANTONIO INACIO DA  SILVA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, expondo as seguintes razões de decidir: 1)  Afastou a ofensa ao princípio do direito adquirido, por entender que o deferimento do reajuste da RMI do benefício para 100% do salário benefício não contraria  este princípio, que não pode ser invocado contra quem ele mesmo aproveita. 2) O mesmo argumento serve para afastar a ofensa ao ato jurídico perfeito, pois é direito do particular afirmado perante o poder público, não podendo o particular sofrer o prejuízo decorrente da regra que visa protegê-lo. 3) Em relação à fonte de custeio, entendeu que também não há ofensa a este dispositivo, porque este princípio não atua, no caso, em razão de a revisão deferida não importar em aumento do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a renda do benefício. No caso, a concessão do pleito tem por único efeito alterar o coeficiente que é aplicado sobre o salário-de-benefício para calcular o valor da renda mensal e não propriamente aumentar o valor do salário de benefício, este sim, calculado com base no salário-de-contribuição. Sobre este incidiram as contribuições, que foram recolhidas, tanto que o benefício foi concedido e calculado com base nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo. Quanto à ofensa ao art 2º da Constituição Federal,  a questão também não é atingida pela decisão, uma vez que aqui se trata de pura interpretação da lei. Honorários fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 

 

PROCESSO : 2004.84.10.005868-8           

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : RODRIGO GERENT MATTOS

RECDO    : NELMA VITAL FERREIRA

ADVOGADO : RN 004261 - EDSON MAGNOS FREIRE DA NOBREGA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

PROCESSO : 2004.84.10.006055-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARCO FRANCISCO DE PONTES

ADVOGADO : RN 003430 - KLEBER MACIEL DE SOUZA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

A Turma, a unanimidade, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.                         

 

PROCESSO : 2004.84.10.006227-8   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

RECDO    : LINDACI FERREIRA DA COSTA

ADVOGADO : RN 001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                    A Turma, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, vencido o relator.  Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),

 

PROCESSO : 2004.84.10.006331-3   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : ISABEL CRISTINA BARROS DA SILVA

ADVOGADO : RN 001883 - EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensados nos termos da Lei nº 1060/50.

 

PROCESSO : 2004.84.10.006456-1   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JOANA PAULA DA SILVA

ADVOGADO : RN 003447 - FRANCISCO FONTES NETO E OUTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.                         

 

PROCESSO : 2004.84.10.006486-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : CLECIO ALVES DE FRANÇA

RECDO    : AUGUSTO FERREIRA DE ARAUJO

ADVOGADO : RN 002455 - ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  vencido o relator. Sem honorários, em virtude da maioria dos votos.    

 

PROCESSO : 2004.84.10.006640-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS PEREIRA

ADVOGADO : RN 004942 - TUYANA BIANCA DA SILVA ROCHA

RELATOR  : GISELE MARIA DA SILVA ARAUJO LEITE

                   A Turma, a unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido da autora, invocando a jurisprudência da Turma no  sentido de que o fato por si só de ser portador do vírus HIV não gera o direito à percepção do beneficio. Para o deferimento do pedido é necessário que, além da doença, se comprove a incapacidade laborativa, o que não ocorreu na hipótese.  No caso concreto foi atestada pelo perito a capacidade laboral da autora, e até mesmo a sua prescindibilidade de consumir medicamentos para  o tratamento da doença. Ressalva, todavia, a possibilidade de novo pedido na via administrativa, em caso de agravamento da doença. Sem honorários advocatícios.

 

PROCESSO : 2004.84.10.006782-3    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

PROC     : FRANCISCO CARLOS DANTAS

RECDO    : FRANCISCO SOLANO MONTEIRO GOMES

ADVOGADO : RN 002455 - ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.001503-9   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JOSE CICERO DA SILVA

ADVOGADO : RN 002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.    

 

PROCESSO : 2005.84.13.001527-1   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA SALETE SOARES

ADVOGADO : RN 003793 - LUCIANA DA SILVA PESSOA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.    

 

PROCESSO : 2005.84.13.001538-6 

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS

RECDO    : MARIA DE LOURDES BARROS E OUTROS

ADVOGADO : RN 000687 - DONALDO SANTOS DE CARVALHO

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                   A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, aduzindo ainda que, quando da expedição da RPV, que fique de fato constatado a obediência ao art 112  da lei 8.213/91, para que os sucessores juntem declaração da autarquia, bem como de que inexistem outros sucessores na forma da lei civil.  Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)..

 

PROCESSO : 2005.84.13.001539-8   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

PROC.    : THIAGO PEREIRA PINHEIRO

RECDO    : DAVID LEOPOLDINO DA SILVA

ADVOGADO : RN 000687 - DONALDO SANTOS DE CARVALHO

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                   A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais),

 

PROCESSO : 2005.84.13.001551-9   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : FRANCISCA EDNORA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : RN 002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                           A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma da Lei 1060/50.

 

 

PROCESSO : 2005.84.13.001557-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : FRANCISCO ANACLETO

ADVOGADO : RN 002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                                   A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma da Lei 1060/50.

 

PROCESSO : 2005.84.13.001568-4   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA DAS DORES DE LIRA

ADVOGADO : RN 002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                        A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensados na esteira da desnecessidade de preparo,  na forma da Lei 1060/50..

 

PROCESSO : 2005.84.13.001571-4   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JONAS DE OLIVEIRA SANTOS

ADVOGADO : RN 004447 - AMANDA PESSOA DE MELO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Lei 1060/50.    

 

PROCESSO : 2005.84.13.001577-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JUNIOR SERGIO DO NASCIMENTO

ADVOGADO : RN 000687 - DONALDO SANTOS DE CARVALHO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                    A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensados nos termos da gratuidade judiciária , reconhecida de ofício.

 

PROCESSO : 2005.84.13.001590-8   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MARCELO BEZERRA FERNANDES

RECDO    : FRANCISCO DE ASSIS MACIEL DA COSTA

ADVOGADO : RN 002569 – JOAO LUIZ ALVES DE LIMA

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                          A Turma, a unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença no sentido de que seja concedido ao autor benefício  assistencial,  tendo como DIB o ajuizamento da ação, conforme cálculos a serem elaborados pelo setor competente, devendo o benefício ser pago a partir do mês de abril, e os atrasados pagos através de RPV. Sem honorários advocatícios, em razão da reforma parcial.

 

PROCESSO : 2005.84.13.001599-4   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : RAIMUNDO DANTAS LEITE

ADVOGADO : RN 003447 - FRANCISCO FONTES NETO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                           A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma da Lei 1060/50.

 

PROCESSO : 2005.84.13.001603-2   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : ALESSANDRA MOREIRA TEIXEIRA

ADVOGADO : RN 002353 - JANET ELIANE WELTER LOPES

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                           A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma da Lei 1060/50.

 

PROCESSO : 2005.84.13.001613-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : SEVERINA MANICOBA

ADVOGADO : RN 004257 - CLEIDIMAR DE OLIVEIRA DANTAS

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                           A Turma, a unanimidade, NEGOU PROVIMENTO recurso,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma da Lei 1060/50.

 

PROCESSO : 2005.84.13.001615-9   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : ANTONIO RIVADAVIA DE MOURA

ADVOGADO : RN 004942 - TUYANA BIANCA DA SILVA ROCHA

RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                    A Turma, a unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença, tendo em vista que, no que toca ao requisito da renda, o núcleo familiar deve ser considerado apenas formado pelo autor e seus pais, uma vez que os irmãos são todos maiores de 21anos e os sobrinhos do autor são filhos dos seus irmãos maiores, e se se considerar o núcleo familiar formado apenas dessa forma a renda fica superior ao previsto na Lei 8742, no seu art 20, nos termos do voto do relator. Sem honorários  advocatícios.

 

PROCESSO : 2005.84.13.001623-8   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC.    : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

RECDO    : CELSO FRANCELINO DE ALMEIDA FILHO

ADVOGADO : RN 002040 -