Ata da 11ª sessão ordinária da Turma Recursal do Juizado Especial
Federal do Estado do Rio Grande do Norte, realizada em 26de abril de 2007.
Presidente: Exmo. Sr. Dr. Francisco Barros Dias
Representante
do Ministério Público Federal: Proc: Cibele Bemevides Guedes da Fonseca
Secretária:
Maria Lidia Barbosa Villaça
Às nove horas, na sede da Justiça Federal, edifício anexo, na Sala
de Julgamentos da Turma Recursal, presentes os Exmos. Srs. Juízes Federais, Dr.
Francisco Barros Dias, Dr. Janilson
Bezerra de Siqueira, e Dr. Carlos Wagner Dias Ferreira, foi aberta a sessão.
Lida e não impugnada,
foi aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O
PROCESSO : 2003.84.10.001184-9
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
PROC
: BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS
RECDO
: CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA
PROC
: KELERY DINARTE DA PÁSCOA
FREITAS
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre
representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
PROCESSO : 2003.84.10.001404-8
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: JULIO CESAR MEDEIROS XAVIER
RECDO
: DUILIO TEIXEIRA ALVES E OUTROS
ADVOGADO :003288 - SANZIA DA SILVA
VIRGINIO
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade,
NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre
representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios
fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
PROCESSO : 2003.84.10.003075-3
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: LAURA MARIA DE LIMA BEZERRA E OUTROS
ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, DEU
PROVIMENTO ao recurso da autora,
reformando a sentença para deferir o pleito, uma vez que entendeu
válidos os documentos que comprovam a sua condição de rurícola e o último
documento trazido aos autos comprovam verdadeiramente essa condição, devendo a
dívida retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que a
autora já possuía, à época, todos os
requisitos para a aposentadoria, especialmente a carência. O pagamento da
quantia a ser apurada deverá ser devidamente corrigida e paga através de RPV ou
precatório, dependendo do valor. Sem honorários.
PROCESSO : 2003.84.10.004492-2
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: FRANCISCO ANTONIO BERTO
ADVOGADO :002941 - FRANCISCO DAS
CHAGAS ROCHA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: FRANCISCO CARLOS DANTAS
RELATOR
: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre
representante do Ministério Público Federal, para reformar a sentença e
conceder o benefício assistencial ao autor, baseado na interpretação extensiva
do artigo 34 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que não há discussão quanto à
sua incapacidade e sim apenas quanto à renda familiar. No entanto, esse
requisito encontra-se preenchido, excluindo-se
ou não a renda do genitor, uma vez que o núcleo familiar já é
suficientemente numeroso. A implantação
do benefício deverá ser feita a partir de 1º de abril do corrente ano, e o
pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento administrativo deverá
ser feito por RPV ou precatório, dependendo do montante a ser apurado. Sem
honorários.
PROCESSO : 2003.84.10.006362-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC : BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS
RECDO
: FRANCISCA GOMES DA SILVA
ADVOGADO :003904 - LINDOCASTRO NOGUEIRA
DE MORAIS
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao
recurso, para reformar sentença e denegar o pleito, tendo em vista a posição
tomada pelo STF sobre a matéria, nos REs 415.457-7 e 416.827-8, e, ressalvando
o ponto de vista de cada um dos julgadores,
adapto ao julgado daquela corte, que entendeu inconstitucional essa
elevação por atingir direito adquirido e violentar fonte de custeio exigida
pela Constituição Federal. Sem honorários.
PROCESSO : 2003.84.10.006541-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: VITAL NOGUEIRA DE SOUZA
RECDO
: MARIA DE LOURDES DE M. ROLIM
ADVOGADO :004230 - HELTON DE SOUZA
EVANGELISTA
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar
sentença e denegar o pleito, tendo em vista a posição tomada pelo STF sobre a
matéria, nos REs 415.457-7 e 416.827-8, e, ressalvando o ponto de vista de cada
um dos julgadores, adapto ao julgado
daquela corte, que entendeu inconstitucional essa elevação por atingir direito
adquirido e violentar fonte de custeio exigida pela Constituição Federal. Sem
honorários.
PROCESSO : 2004.84.10.000007-8
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: DIANA RIBEIRO ROCHA
RECDO
: NELMA LUCIA CAETANO DAMASCENO
ADVOGADO :002226 - RAIMUNDO MENDES
ALVES
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério
Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
PROCESSO : 2004.84.10.000599-4
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: MANOEL LEANDRO TRINDADE
ADVOGADO :002607 - MARCIA REGINA
MARQUES DOS SANTOS
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressalvando ao postulante a possibilidade de
renovar o pedido com provas que demonstrem o tempo de serviço, tratando-se de
relação continuativa. . Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trrezentos
e oitenta reais)., cobrados na forma da Lei 1060/50.
PROCESSO : 2004.84.10.000896-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: JUAN PABLO COUTO DE CARVALHO
RECDO
: VALDELICIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO :000687 - DONALDO SANTOS DE
CARVALHO
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
PROCESSO : 2004.84.10.000949-5
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: JOSE GOMES PINHEIRO
ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao
recurso do autor, reformando a sentença para conceder o beneficio assistencial,
em face do limite da renda ser considerado atingido pela peculiaridade do caso,
uma vez que as despesas da família, que possui outro membro deficiente, reduzem o limite matemático de ¼ do salário
mínimo, podendo a situação do requerente
ser comparada com o benefício concedido aos idosos para efeito da exclusão da
renda do benefício do cômputo da renda familiar. O benefício deverá ser implantado a partir de
1º de abril do corrente ano, e o pagamento dos atrasados a partir do
requerimento administrativo, devendo ser pago através de RPV ou precatório,
dependendo do montante a ser apurado. Sem honorários.
PROCESSO : 2004.84.10.001530-6
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RECDO
: MARIA EUNICE DE MACEDO
ADVOGADO :005337 - ALBANIZA DE MEDEIROS
PEREIRA ARAUJO
RELATOR
: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
A Turma, à unanimidade, DEU
PROVIMENTO ao recurso, para reformar sentença e denegar o pleito, tendo em
vista a posição tomada pelo STF sobre a matéria, nos REs 415.457-7 e 416.827-8,
e, ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores, adapto ao julgado daquela corte, que entendeu
inconstitucional essa elevação por atingir direito adquirido e violentar fonte
de custeio exigida pela Constituição Federal. Sem honorários.
PROCESSO : 2004.84.10.001658-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: IZAU DE LIMA GARCIA
ADVOGADO :003146 - MARIA BERNARDETE
TOLEDO A. OLIVEIRA
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU
PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do
Ministério Público Federal, mantendo a
sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
PROCESSO : 2004.84.10.001742-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: FRANCISCO CARLOS DANTAS
RECDO
: GERALDO MAGELA BARROSO
ADVOGADO :000687 - DONALDO SANTOS DE
CARVALHO E OUTRO
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, aduzindo ainda
que o conceito da incapacidade para o trabalho e vida independente não se
restringe a considerar que a pessoa vive em estado vegetativo. Afasta também a
alegação de afronta ao art 20, § 2º da Lei 8742
e ao art 203 § 5º da Constituição Federal, nos termos do voto do relator. Honorários
advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
PROCESSO : 2004.84.10.002933-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL- INSS
PROC
: JULIO CESAR MEDEIROS XAVIER
RECDO
: SEVERINO FAUSTINO DA SILVA
ADVOGADO :001874 - LEVI RODRIGUES
VARELA
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
PROCESSO : 2004.84.10.002968-8
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: VILMA GRACIETE COSTA
RECDO
: FRANCISCA CAMARA DA COSTA
ADVOGADO :005802 - DIOGO LICURGO
MEIRELES NUNES
RELATOR
: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
A Turma, à unanimidade, em DEU PROVIMENTO ao
recurso, para reformar sentença e denegar o pleito, tendo em vista a posição
tomada pelo STF sobre a matéria, nos REs 415.457-7 e 416.827-8, e, ressalvando
o ponto de vista de cada um dos julgadores,
adapto ao julgado daquela corte, que entendeu inconstitucional essa
elevação por atingir direito adquirido e violentar fonte de custeio exigida
pela Constituição Federal. Sem honorários.
PROCESSO : 2004.84.10.003114-2
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: FRANCISCO GENER MARQUES
ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: CLODOALDO LOPES DOS SANTOS
RELATOR : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressalvando a
possibilidade de, no futuro, alteradas as circunstâncias fáticas, o autor
requerer nova ação pleiteando o benefício assistencial, nos termos do voto do
relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais).
PROCESSO : 2004.84.10.003566-4
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ANTONIO COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR
RECDO
: MARIA DE FATIMA DA CUNHA
ADVOGADO :001874 - LEVI RODRIGUES
VARELA
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU
PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00
(setecentos reais).
PROCESSO : 2004.84.10.004314-4
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: ELENILDA LIMA SIEBA DIAS
ADVOGADO :003146- MARIA BERNARDETE
TOLEDO A. OLIVEIRA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o
parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, para reformar a sentença e conceder o benefício louvando-se no laudo, que informa a
incapacidade para a atividade que antes desempenhava, e nos depoimentos
pessoais e das testemunhas que confirmaram a existência da doença e a
miserabilidade. O benefício deverá ser pago a partir de 1º de abril do corrente
ano, e as prestações atrasadas desde o requerimento administrativo através de
RPV ou precatório, a depender do montante a ser apurado. Sem honorários.
PROCESSO : 2004.84.10.004595-5
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: JULIO CESAR MEDEIROS XAVIER
RECDO
: ANDREZA FREITAS SILVA
ADVOGADO :003288 - SANZIA DA SILVA
VIRGINIO
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, em consonância com o parecer do
ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários
advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
PROCESSO : 2004.84.10.004630-3
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: DIANA RIBEIRO ROCHA
RECDO
: GERALDA FELIPE GOMES
ADVOGADO :000687 - DONALDO SANTOS DE
CARVALHO
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério
Público Federal, mantendo a sentença
pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários
advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
PROCESSO : 2004.84.10.004636-4
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: MARIA MACIEL BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO :002955 - JUSCELINO FERNANDES
DE CASTRO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: JUAN PABLO COUTO DE CARVALHO
RELATOR
: CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trrezentos
e oitenta reais), cobrados na forma da lei 1060/50.
PROCESSO : 2004.84.10.004648-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: EDIVALDO SOUTO DE LUCENA
ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trrezentos
e oitenta reais). cobrados na forma da lei 1060/50.
PROCESSO : 2004.84.10.005161-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: TEREZINHA MEDEIROS DE ARAUJO
ADVOGADO :005337 - ALBANIZA DE MEDEIROS
PEREIRA ARAUJO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: VITAL NOGUEIRA DE SOUZA
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e em face da
impossibilidade de majoração da renda em virtude do precedente do STF, nos REs
415.457-7 e 416.827-8, nos termos do voto do relator. Sem honorários
advocatícios.
PROCESSO : 2004.84.10.005545-6
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: JOSE HILDO DANTAS
ADVOGADO :003447 - FRANCISCO FONTES
NETO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS
RELATOR : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA
A Turma, à unanimidade, DEU
PROVIMENTO ao recurso, em consonância
com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, para reformar a sentença de primeiro grau e
conceder o benefício assistencial ao deficiente, com base na interpretação do
art. 34 do Estatuto do Idoso. O recorrente reside com os pais maiores de 65
anos e a renda de um salário mínimo recebida por cada um deles deve ser excluída do cômputo da renda
familiar, ressaltando ainda que a
situação concreta autoriza essa exclusão, tendo em vista que o recorrente tem
restrições mentais graves que demandam grandes gastos com cuidados e
medicamentos. A implantação do benefício
deve ser efetuada a partir de 1º de abril do corrente ano e o pagamento das
prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo através de RPV
ou precatório, a depender do montante a ser calculado. Sem honorários
advocatícios.
PROCESSO : 2004.84.10.005584-5
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: SEBASTIAO ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO :002702 - MARCOS COSTA DO NASCIMENTO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC : BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trrezentos
e oitenta reais)., cobrados na forma da lei 1060/50.
PROCESSO : 2004.84.10.005761-1
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS
RECDO
: GILSON AMORIM FERNANDES FILHO
ADVOGADO :002507 - JOSE ANTENOR SARAIVA
RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério
Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais).
PROCESSO : 2004.84.10.005805-6
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: MANOEL FIRMINO DA COSTA NETO
ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS
RELATOR : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, após diligência para realização de audiência
de instrução,DEU PROVIMENTO ao recurso, para
reformar a sentença e conceder o benefício requerido, por considerar
demonstrada a incapacidade e o vínculo
previdenciário tanto pelo
pagamento das contribuições, como pelas atividades rurícolas desempenhadas pelo segurado., tudo em
consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público
Federal. A implantação deverá ser feita
a partir de 1º de abril do corrente
ano, e o pagamento das prestações
em atraso desde o requerimento administrativo,
através de RPV ou precatório conforme o valor a ser calculado.
PROCESSO : 2004.84.10.002202-5 –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
EMBGTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
PROC
: FRANCISCO CARLOS DANTAS
EMBGDO
: FRANCISCO DE ASSIS GOMES
ADVOGADO : RN003793- LUCIANA DA SILVA PESSOA
RELATOR
: FRANCISCO BARROS DIAS
A Turma, à unanimidade, acolheu e DEU
PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo o erro material,
para fazer a correção e fixar a data dos pagamentos retroativos de 06/10/2002
até novembro de 2005 (dois mil e cinco).
Sem honorários.
Encerrou-se a sessão às dez
horas e trinta minutos, tendo sido julgados os processos supra listados. Eu,
Maria Lídia Barbosa Villaça, secretária,
lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente.
FRANCISCO
BARROS DIAS
Juiz Federal- Presidente