Ata da 11ª sessão ordinária da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio Grande do Norte, realizada em 26de abril de 2007.

Presidente:  Exmo. Sr. Dr. Francisco Barros Dias

Representante do Ministério Público Federal: Proc: Cibele Bemevides Guedes da Fonseca

Secretária: Maria Lidia Barbosa Villaça

Às nove horas, na sede da Justiça Federal, edifício anexo, na Sala de Julgamentos da Turma Recursal, presentes os Exmos. Srs. Juízes Federais, Dr. Francisco Barros Dias,  Dr. Janilson Bezerra de Siqueira, e Dr. Carlos Wagner Dias Ferreira, foi aberta a sessão.

                       Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

 

 

                                                                     J U L G A M E N T O

      

        PROCESSO : 2003.84.10.001184-9   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS

        PROC     : BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS

        RECDO    : CARLOS ANTONIO GOMES DA SILVA

        PROC     : KELERY DINARTE DA PÁSCOA FREITAS

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                    A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos  reais).

 

        PROCESSO : 2003.84.10.001404-8   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : JULIO CESAR MEDEIROS XAVIER

        RECDO    : DUILIO TEIXEIRA ALVES E OUTROS

        ADVOGADO :003288 - SANZIA DA SILVA VIRGINIO

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                     A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos  reais).

 

        PROCESSO : 2003.84.10.003075-3   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : LAURA MARIA DE LIMA BEZERRA E OUTROS

        ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                    A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso da autora,  reformando a sentença para deferir o pleito, uma vez que entendeu válidos os documentos que comprovam a sua condição de rurícola e o último documento trazido aos autos comprovam verdadeiramente essa condição, devendo a dívida retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, uma vez que a autora já possuía,  à época, todos os requisitos para a aposentadoria, especialmente a carência. O pagamento da quantia a ser apurada deverá ser devidamente corrigida e paga através de RPV ou precatório, dependendo do valor. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2003.84.10.004492-2   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : FRANCISCO ANTONIO BERTO

        ADVOGADO :002941 - FRANCISCO DAS CHAGAS  ROCHA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : FRANCISCO CARLOS DANTAS  

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, à unanimidade, DEU  PROVIMENTO ao recurso,  em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial ao autor, baseado na interpretação extensiva do artigo 34 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que não há discussão quanto à sua incapacidade e sim apenas quanto à renda familiar. No entanto, esse requisito encontra-se preenchido,  excluindo-se ou não a renda do genitor, uma vez que o núcleo familiar já é suficientemente  numeroso. A implantação do benefício deverá ser feita a partir de 1º de abril do corrente ano, e o pagamento das prestações atrasadas desde o requerimento administrativo deverá ser feito por RPV ou precatório, dependendo do montante a ser apurado. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2003.84.10.006362-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS

        RECDO    : FRANCISCA GOMES DA SILVA

        ADVOGADO :003904 - LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

               A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar sentença e denegar o pleito, tendo em vista a posição tomada pelo STF sobre a matéria, nos REs 415.457-7 e 416.827-8, e, ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores,  adapto ao julgado daquela corte, que entendeu inconstitucional essa elevação por atingir direito adquirido e violentar fonte de custeio exigida pela Constituição Federal. Sem honorários.

                                                            

        PROCESSO : 2003.84.10.006541-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : VITAL NOGUEIRA DE SOUZA

        RECDO    : MARIA DE LOURDES DE M. ROLIM

        ADVOGADO :004230 - HELTON DE SOUZA EVANGELISTA

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                  A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar sentença e denegar o pleito, tendo em vista a posição tomada pelo STF sobre a matéria, nos REs 415.457-7 e 416.827-8, e, ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores,  adapto ao julgado daquela corte, que entendeu inconstitucional essa elevação por atingir direito adquirido e violentar fonte de custeio exigida pela Constituição Federal. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.000007-8   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : DIANA RIBEIRO ROCHA

        RECDO    : NELMA LUCIA CAETANO DAMASCENO

        ADVOGADO :002226 - RAIMUNDO MENDES ALVES

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                    A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos  reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.000599-4   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : MANOEL LEANDRO TRINDADE

        ADVOGADO :002607 - MARCIA REGINA MARQUES DOS SANTOS

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                    A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,  ressalvando ao postulante a possibilidade de renovar o pedido com provas que demonstrem o tempo de serviço, tratando-se de relação continuativa. . Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trrezentos e oitenta reais)., cobrados na forma da Lei 1060/50.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.000896-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : JUAN PABLO COUTO DE CARVALHO

        RECDO    : VALDELICIA RODRIGUES DA SILVA

        ADVOGADO :000687 - DONALDO SANTOS DE CARVALHO

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                   A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos  reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.000949-5   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : JOSE GOMES PINHEIRO

        ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     :  BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                    A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando a sentença para conceder o beneficio assistencial, em face do limite da renda ser considerado atingido pela peculiaridade do caso, uma vez que as despesas da família, que possui outro membro deficiente,  reduzem o limite matemático de ¼ do salário mínimo,  podendo a situação do requerente ser comparada com o benefício concedido aos idosos para efeito da exclusão da renda do benefício do cômputo da renda familiar.  O benefício deverá ser implantado a partir de 1º de abril do corrente ano, e o pagamento dos atrasados a partir do requerimento administrativo, devendo ser pago através de RPV ou precatório, dependendo do montante a ser apurado. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.001530-6   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : MARIA EUNICE DE MACEDO

        ADVOGADO :005337 - ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

            A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar sentença e denegar o pleito, tendo em vista a posição tomada pelo STF sobre a matéria, nos REs 415.457-7 e 416.827-8, e, ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores,  adapto ao julgado daquela corte, que entendeu inconstitucional essa elevação por atingir direito adquirido e violentar fonte de custeio exigida pela Constituição Federal. Sem honorários.

                                      

        PROCESSO : 2004.84.10.001658-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

        PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

        RECDO    : IZAU DE LIMA GARCIA

        ADVOGADO :003146 - MARIA BERNARDETE TOLEDO A. OLIVEIRA

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.001742-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : FRANCISCO CARLOS DANTAS

        RECDO    : GERALDO MAGELA BARROSO

        ADVOGADO :000687 - DONALDO SANTOS DE CARVALHO E OUTRO

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                    A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, aduzindo ainda que o conceito da incapacidade para o trabalho e vida independente não se restringe a considerar que a pessoa vive em estado vegetativo. Afasta também a alegação de afronta ao art 20, § 2º da Lei 8742  e ao art 203 § 5º da Constituição Federal,  nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.002933-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : JULIO CESAR MEDEIROS XAVIER

        RECDO    : SEVERINO FAUSTINO DA SILVA

        ADVOGADO :001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                    A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos  reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.002968-8   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : VILMA GRACIETE COSTA

        RECDO    : FRANCISCA CAMARA DA COSTA

        ADVOGADO :005802 - DIOGO LICURGO MEIRELES NUNES

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                   A Turma, à unanimidade, em DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar sentença e denegar o pleito, tendo em vista a posição tomada pelo STF sobre a matéria, nos REs 415.457-7 e 416.827-8, e, ressalvando o ponto de vista de cada um dos julgadores,  adapto ao julgado daquela corte, que entendeu inconstitucional essa elevação por atingir direito adquirido e violentar fonte de custeio exigida pela Constituição Federal. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.003114-2   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : FRANCISCO GENER MARQUES

        ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : CLODOALDO LOPES DOS SANTOS

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                   A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, ressalvando a possibilidade de, no futuro, alteradas as circunstâncias fáticas, o autor requerer nova ação pleiteando o benefício assistencial, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.003566-4   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : ANTONIO COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR

        RECDO    : MARIA DE FATIMA DA CUNHA

        ADVOGADO :001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

              A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos  reais).

                                

        PROCESSO : 2004.84.10.004314-4

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : ELENILDA LIMA SIEBA DIAS

        ADVOGADO :003146- MARIA BERNARDETE TOLEDO A. OLIVEIRA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                   A Turma, à unanimidade, DEU  PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,  para reformar a sentença e conceder o benefício  louvando-se no laudo, que informa a incapacidade para a atividade que antes desempenhava, e nos depoimentos pessoais e das testemunhas que confirmaram a existência da doença e a miserabilidade. O benefício deverá ser pago a partir de 1º de abril do corrente ano, e as prestações atrasadas desde o requerimento administrativo através de RPV ou precatório, a depender do montante a ser apurado. Sem honorários. 

        

        PROCESSO : 2004.84.10.004595-5   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : JULIO CESAR MEDEIROS XAVIER

        RECDO    : ANDREZA FREITAS SILVA

        ADVOGADO :003288 - SANZIA DA SILVA VIRGINIO

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                    A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso,  em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos  reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.004630-3   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : DIANA RIBEIRO ROCHA

        RECDO    : GERALDA FELIPE GOMES

        ADVOGADO :000687 - DONALDO SANTOS DE CARVALHO

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                   A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,  mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos  reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.004636-4   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : MARIA MACIEL BARBOSA DA SILVA

        ADVOGADO :002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : JUAN PABLO COUTO DE CARVALHO

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                   A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trrezentos e oitenta reais), cobrados na forma da lei 1060/50.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.004648-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : EDIVALDO SOUTO DE LUCENA

        ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                   A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trrezentos e oitenta reais). cobrados na forma da lei 1060/50.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005161-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : TEREZINHA MEDEIROS DE ARAUJO

        ADVOGADO :005337 - ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : VITAL NOGUEIRA DE SOUZA

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                   A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos e em face da impossibilidade de majoração da renda em virtude do precedente do STF, nos REs 415.457-7 e 416.827-8, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005545-6   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : JOSE HILDO DANTAS

        ADVOGADO :003447 - FRANCISCO FONTES NETO

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso,  em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,  para reformar a sentença de primeiro grau e conceder o benefício assistencial ao deficiente, com base na interpretação do art. 34 do Estatuto do Idoso.  O  recorrente reside com os pais maiores de 65 anos e a renda de um salário mínimo recebida por cada um deles  deve ser excluída do cômputo da renda familiar,  ressaltando ainda que a situação concreta autoriza essa exclusão, tendo em vista que o recorrente tem restrições mentais graves que demandam grandes gastos com cuidados e medicamentos.  A implantação do benefício deve ser efetuada a partir de 1º de abril do corrente ano e o pagamento das prestações em atraso desde a data do requerimento administrativo através de RPV ou precatório, a depender do montante a ser calculado. Sem honorários advocatícios. 

                                                   

        PROCESSO : 2004.84.10.005584-5   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : SEBASTIAO ROSA DO NASCIMENTO

        ADVOGADO :002702 - MARCOS COSTA DO  NASCIMENTO

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                   A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 380,00 (trrezentos e oitenta reais)., cobrados na forma da lei 1060/50.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005761-1   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS

        RECDO    : GILSON AMORIM FERNANDES FILHO

        ADVOGADO :002507 - JOSE ANTENOR SARAIVA

        RELATOR : FRANCISCO BARROS DIAS

                    A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 600,00 (seiscentos  reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005805-6   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : MANOEL FIRMINO DA COSTA NETO

        ADVOGADO :000947 - JOSE VARELO JALES

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : BRUNO SÁTIRO PALMEIRA RAMOS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                   A Turma, à unanimidade,  após diligência para realização de audiência de instrução,DEU  PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e conceder o benefício requerido, por considerar demonstrada a incapacidade e o vínculo  previdenciário  tanto pelo pagamento das contribuições, como pelas atividades rurícolas  desempenhadas pelo segurado., tudo em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal.  A implantação deverá ser feita a partir de 1º de abril do corrente  ano,  e o pagamento das prestações em atraso desde o requerimento administrativo,  através de RPV ou precatório conforme o valor a ser calculado.

       

        PROCESSO : 2004.84.10.002202-5 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : FRANCISCO CARLOS DANTAS

        EMBGDO   : FRANCISCO DE ASSIS GOMES

        ADVOGADO  : RN003793- LUCIANA DA SILVA PESSOA

        RELATOR  : FRANCISCO BARROS DIAS

                   A Turma, à unanimidade,  acolheu e DEU  PROVIMENTO aos embargos de declaração, reconhecendo o erro material, para fazer a correção e fixar a data dos pagamentos retroativos de 06/10/2002 até novembro de 2005 (dois mil e cinco).  Sem honorários.

 

                Encerrou-se a sessão às dez horas e trinta minutos, tendo sido julgados os processos supra listados. Eu, Maria Lídia Barbosa Villaça,  secretária, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente.         

                                                 

 

                                                

                                                  FRANCISCO BARROS DIAS

                                                       Juiz Federal- Presidente