PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL SECCIONAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE
Ata da 05ª sessão
ordinária da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio Grande
do Norte, realizada em 25 de fevereiro de 2005*
Presidente:
o Exmo. Sr. Dr. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
Procurador
da República: Exmo. Sr. Dr. MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA
Secretária:
Maria Lídia Barbosa Villaça
Às dezesseis horas, na sede da Justiça Federal, na Sala de
Audiência da 3ª Vara, presentes os Exmos. Srs. Juízes
Federais Dr. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, Dr.
FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS e Dr. ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, foi aberta
a sessão.
Lida e não impugnada, foi
aprovada a ata da sessão anterior.
J U L G A M E N T O
PROCESSO
:
2005.84.13.000073-5
CLASSE : 13000 - RECURSO
INOMINADO
RECTE : OTO DE
ALBUQUERQUE NOBRE
ADVOGADO
: OTONI TOMAZ DE
ALMEIDA
RECDO : INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC : MANOEL DE
MEDEIROS DANTAS
RELATOR : FRANCISCO EDUARDO
GUIMARÃES FARIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator. Honorários advocatícios
fixados no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), cobrados na forma da
lei 1060/50. Impedido o Exmo. Juiz Almiro José da Rocha Lemos.
PROCESSO :
2005.84.13.000134-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
RECDO
: NEUZA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO : RN002019
- JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, e se manifestando
quanto aos preqüestionamentos suscitados nos termos
dos votos proferidos na sessão. Estando todos de acordo em que o recurso deve
ser improvido em função de decisões sumuladas, resta
apenas o pronunciamento a respeito das questões constitucionais envolvidas.
Este relator entende que não
incide a relação em razão da fonte de custeio já estar prevista.
Quanto ao art 5º, 36 da CF, considera que não ocorre a retroação por entender que a turma está
dando aplicabilidade a lei 9.032 a partir da sua vigência. Honorários
advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000138-7
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RECDO
: GERALDO BARBOSA DA SILVA FILHO
ADVOGADO : RN004447
- AMANDA PESSOA DE MELO
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000140-5
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: EMERSON LUCAS BEZERRA DE LIMA
ADVOGADO : RN000947
- JOSE VARELO JALES
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério
Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000146-6
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: ELIZABETH BORGES CORDEIRO
ADVOGADO : RN001874
- LEVI RODRIGUES VARELA
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
Retirado de mesa com pedido de vistas do Dr Janilson.
PROCESSO :
2005.84.13.000148-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
RECDO
: MARIA REGINA PEREIRA
ADVOGADO : RN001874
- LEVI RODRIGUES VARELA
RELATOR : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator. Impedido o Juiz Almiro Lemos. Honorários advocatícios fixados
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000149-1
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA
ADVOGADO : RN001874
- LEVI RODRIGUES VARELA
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000151-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: FRANCISCA LIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO : RN003146
- MARIA BERNARDETE TOLEDO A. OLIVEIRA
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, vencido o relator, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, considerando que os documentos apresentados satisfazem a exigência
legal. . Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000154-5
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: ANA MARIA DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO : RN002955
- JUSCELINO FERNANDES DECASTRO
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos
reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000155-7
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIOR
RECDO
: ERIDAN LUCIA DE SENA E OUTRO
ADVOGADO : RN001731
- JOSE SEGUNDO DA ROCHA
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, e se manifestando
quanto aos preqüestionamentos suscitados nos termos
dos votos proferidos na sessão. Estando todos de acordo em que o recurso deve
ser improvido em função de decisões sumuladas, resta
apenas o pronunciamento a respeito das questões constitucionais envolvidas.
Este relator entende que não
incide a relação em razão da fonte de custeio já estar prevista.
Quanto ao art 5º, XXXV da Constituição Federal, considera que não ocorre a
retroação por entender
que a turma está dando aplicabilidade a lei 9.032 a partir da sua
vigência. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000156-9
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: ANTONIO MARTINIANO DA SILVA
ADVOGADO : RN002455
- ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, converteu o julgamento
em diligência para requisitar ao INSS memória de cálculos e informações sobre
eventual relação de salários de contribuição no período anterior à DIB, esclarecendo a autarquia as alterações procedidas no
benefício a partir de agosto de 1995, conforme o histórico de crédito às fls 24/27
dos autos.Prazo de 10 dias.
PROCESSO : 2005.84.13.000160-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RECDO
: RAIMUNDA MIRANDA DE SOUZA
ADVOGADO : RN004941
- THAISA COLOMBIERI ANTUNES DE SOUSA
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver,
por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts.
570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do
voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais).
PROCESSO : 2005.84.13.000161-2
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
RECDO
: FRANCISCO CLIMERIO DE ANDRADE
ADVOGADO : RN999999
- SEM ADVOGADO
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários .
Impedido o Juiz Almiro José da Rocha Lemos.
PROCESSO :
2005.84.13.000162-4
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
RECDO
: JOSE HELIODORO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : RN003999
- CADIDJA CAPUXU ROQUE
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no
valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000167-3
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: RAIMUNDO OLIMPIO MENDES
ADVOGADO : RN002204
- JOSE MARIA ALVES
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no
valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000170-3
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
RECDO
: JOSE GERMANO DE SOUZA
ADVOGADO : RN999999
- SEM ADVOGADO
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios
.
PROCESSO :
2005.84.13.000171-5
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
RECDO
: FRANCINETE GABRIEL DA
SILVA
ADVOGADO : RN003783
- PATRICIA SAZES MEDEIROS E OUTRO
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto
do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais).
PROCESSO : 2005.84.13.000172-7
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: EDVALDO MANOEL DE MEDEIROS
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios
.
PROCESSO :
2005.84.13.000173-9
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RECDO
: IOLANDA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO : RN002455
- ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator.Impedido o dr Francisco Eduardo. Honorários advocatícios
fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000177-6
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO : RN001883
- EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais), nos termos da Lei nº 1060/50.
PROCESSO :
2005.84.13.000180-6
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: DAVI LEITE DE ANDRADE
ADVOGADO : RN002204
- JOSE MARIA ALVES
RELATOR : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios no valor
de R$ 200,00 (duzentos reais)..
PROCESSO : 2005.84.13.000181-8
CLASSE : 13000 - RECURSO
INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: RN000947 - JOSE VARELO JALES
RECDO
: ALBANISA VICTOR DA NÓBREGA
ADVOGADO : JOSÉ MARIA ALVES
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no
valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000182-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
RECDO
: ANA LUCIA DE LIMA SILVA CABRAL
ADVOGADO : RN002941
- FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério
Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator. Ressalvado ao INSS a possibilidade de rever o benefício
nos termos da lei. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000185-5
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RECDO
: MARIA DAS MERCES MEDEIROS
ADVOGADO : RN003904
- LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais).
PROCESSO :
2005.84.13.000186-7
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: LAZARO DA COSTA LIRA
ADVOGADO : RN003904
- LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RELATOR
: JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
Retirado de mesa para ouvir a fita
PROCESSO :
2005.84.13.000190-9
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: MARCONE MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : RN003709
- LUCIANA FLAVIA NUNES CASIMIRO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos, invocando ainda,
como razão de decidir, o
Conflito de Competência 31972 RJ, resolvido pela 3ª sessão do Superior
Tribunal de Justiça e apresentado pelo INSS nas suas contra-razões.
PROCESSO : 2005.84.13.000192-2
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: IVSON CLEYTON GOMES DE FREITAS
ADVOGADO : RN000947
- JOSE VARELO JALES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIOR
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
Retirado de mesa para ouvir a fita
PROCESSO : 2005.84.13.000195-8
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FILGUEIRA
ADVOGADO : RN002905
- MARIA ARIZETE SILVERIO F. PEREIRA
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
Retirado de mesa para ouvir a fita.
PROCESSO
: 2005.84.13.000197-1
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: VALMIRA ROMEIRO ROCHA
ADVOGADO : RN003709
- LUCIANA FLAVIA NUNES CASIMIRO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao
recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério
Público Federal, reformando
a sentença no sentido de assegurar à autora o direito de opção pelo benefício
assistencial, a ser exercitado no momento da execução, nos termos do voto do
Relator. Sem honorários advocatícios.
PROCESSO :
2005.84.13.000202-1
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: MARIA DAS GRACAS BEZERRA FERNANDES
ADVOGADO : RN001874
- LEVI RODRIGUES VARELA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao
recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público
Federal, para assegurar à parte autora o direito ao beneficio assistencial
previsto na lei orgânica de Assistência Social, condenando ainda o INSS a
efetuar o pagamento retroativo à data do Estatuto do Idoso, conforme cálculo a
ser efetuado pelo setor contábil , nos termos do voto escrito
do Relator. Sem honorários.
PROCESSO : 2005.84.13.000203-3
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: FRANCISCA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO : RN002455
- ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério
Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 200,00
(duzentos reais), nos termos da Lei 1060/50.
PROCESSO :
2005.84.13.000241-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: JOAO FIGUEIREDO
ADVOGADO : RN000911
- JOSE MAURICIO DE SOUZA FILHO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
Retirado de mesa para consulta à Contadoria.
PROCESSO :
2005.84.13.000247-1
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIOR
RECDO
: EDILSON RAULINO DE MIRANDA
ADVOGADO : RN999999
- SEM ADVOGADO
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios .
PROCESSO :
2005.84.13.000248-3
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIO
RECDO
: SEBASTIAO DINOTTI SOBRINHO
ADVOGADO : RN999999
- SEM ADVOGADO
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605,
todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios
.
PROCESSO :
2005.84.13.000256-2 IMP DR ALMIRO
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RECDO
: IZABEL COSTA DE GOIS
ADVOGADO : RN003904
- LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando,
desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo
do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas
as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da
demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de
posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui
nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou
este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do
benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se
houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos
do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor
de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Impedido o Juiz Almiro José da Rocha
Lemos.
PROCESSO :
2005.84.13.000131-4
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RECDO
: RAIMUNDA GOMES BARBOSA
ADVOGADO : RN003793-
LUCIANA DA SILVA PESSOA
RELATOR
: ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
Em
continuação ao julgamento do dia 18/02/2005, tendo votado o Juiz Relator Almiro
Lemos, e após o pedido de vistas do Dr. Janilson Siqueira, a Turma, à unanimidade, acompanhou o
voto do relator, que foi no sentido de
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
do INSS, apenas para excluir a condenação de parcelas retroativas,
descontando-se inclusive, os valores recebidos a título de antecipação de
tutela, mantido o direito à percepção do benefício a partir da data da
propositura da ação, conforme razões orais gravadas. Honorários advocatícios fixados no valor de R$
1.000,00 (mil reais).
PROCESSO
: 2005.84.13.000165-0
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: JOSEFA LEANDRO CUNHA
ADVOGADO : RN001883-
EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RELATOR : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS
A turma, por maioria, DEU PROVIMENTO ao recurso,
para condenar o INSS à implantação do beneficio de aposentadoria rural de
trabalhadora em regime de economia familiar, no valor de R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais) a partir de abril de 2004, e ao pagamento dos atrasados no
valor de R$ 6.804,75 (seis mil, oitocentos e quatro reais e setenta e cinco
centavos), por considerar que a prova referida pelo ilustre relator era
suficiente para a configuração do trabalho rural sob o regime de economia
familiar, tendo em vista principalmente que os serviços
domésticos realizados no campo, com a ajuda esporádica da mulher ao trabalho do
marido, é bastante para caracterizar a atividade como de segurada
especial. Entenderam os votos vencedores que esta parece ser a base do
enunciado da súmula nº 06 da Turma de Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, quando considera a certidão de casamento em que conste a
condição de trabalhador rural do cônjuge varão como início de prova material. Vencido
este juiz Relator, que entende que não ostenta a condição de segurada especial
a esposa de agricultor que se dedica exclusivamente a atividades domésticas.
Sem honorários.
PROCESSO
: 2005.84.13.000188-8
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: MARIA MANDU SOARES DA SILVA
ADVOGADO : RN002955
– JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RELATOR : JANILSON BEZERRA DE
SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais).
PROCESSO
: 2004.84.13.000602-2
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: MARIA SALETE VIRGÍNIO PAULINO
ADVOGADO : RN003402
– CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
RELATOR : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao
recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do
voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos
e sessenta reais), cobrados na forma da Lei 1060/50..
PROCESSO
: 2004.84.13.000821-3
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
RECTE
: RAIMUNDO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO : RN004708–
CARLOS ALBERTO JACOME DE AQUINO
RECDO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES
RELATOR : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA
Tendo em vista o
impedimento do juiz Francisco Eduardo, após o voto do relator, dando provimento
ao recurso, por considerar existente o início de prova documental; e por
entender também que não descaracteriza a atividade agrícola realizada em regime
de economia familiar , como segurada especial, os
serviços domésticos da mulher trabalhadora , e do voto do juiz Almiro Lemos,
mantendo a sentença, por entender que não ostenta a condição de segurada
especial a esposa do agricultor que se dedica exclusivamente a atividades
domésticas, o julgamento foi suspenso a fim de que se procedesse a convocação
de juiz para proferir voto de desempate.
PROCESSO :
2004.84.13.000903-5- IMPUGNAÇÃO DE ERRO MATERIAL
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
EPUGTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR
IMPUGDO
: IVONE GOMES FAGUNDES
ADVOGADO : RN000911
- JOSE MAURICIO DE SOUZA FILHO
RELATOR
: FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma, à unanimidade, ACOLHEU a alegação de
erro material para determinar a exclusão da parcela de abono anual na planilha
de fls 60, reduzido o
valor devido para a quantia de R$ 1.110,48 (hum mil,
cento e dez reais, quarenta e oito centavos).
PROCESSO
: 2005.84.13.000075-9- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
EMBGTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ORLAN DONATO ROCHA
EMBGDO
: ALMIR ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : RN00782-
RAIMUNDO BENVENUTO DA SILVA
RELATOR : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS
A Turma,
à unanimidade, ACOLHEU os embargos, para declarar que o coeficiente aplicado no
cálculo do novo valor da RMI do benefício é de 88%, conforme planilha de fls 90.
PROCESSO
: 2005.84.13.000078-4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CLASSE
: 13000 - RECURSO INOMINADO
EMBGTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC
: ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIO
EMBGDO
: LUIZA LEONISIA FERREIRA
ADVOGADO : RN002870-
ASTERIO ALVES DE ARAUJO FILHO
RELATOR : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES
FARIAS
A Turma,
à unanimidade, conheceu dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelos
fundamentos proclamados nos processos 2005.84.13000134-0 e 2005.84.13.000155-7.
Encerrou-se a sessão às..dezenove horas e cinqüenta minutos, tendo sido julgados os
processos supra listados.
Eu, Maria Lídia Barbosa Villaça,
Secretária, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz
Presidente.
JANILSON
BEZERRA DE SIQUEIRA
Juiz Federal Presidente da Turma
Recursal
Em substituição
* AS PARTES CONSIDERAM-SE INTIMADAS DAS DECISÕES ACIMA PROFERIDAS NA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA ATA NO DOE.