PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL SECCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

 

Ata da 05ª sessão ordinária da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio Grande do Norte, realizada em 25 de fevereiro de 2005*

 

Presidente: o Exmo. Sr. Dr. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Procurador da República: Exmo. Sr. Dr. MARCELO ALVES DIAS DE SOUZA

Secretária: Maria Lídia Barbosa Villaça

Às dezesseis horas, na sede da Justiça Federal, na Sala de Audiência da 3ª Vara, presentes os Exmos. Srs. Juízes Federais Dr. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, Dr. FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS e Dr. ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, foi aberta a sessão.

                      Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

                           

                                                      J U L G A M E N T O

 

PROCESSO : 2005.84.13.000073-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : OTO DE ALBUQUERQUE NOBRE

ADVOGADO : OTONI TOMAZ DE ALMEIDA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : MANOEL DE MEDEIROS DANTAS

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.  Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), cobrados na forma da lei 1060/50. Impedido o Exmo. Juiz Almiro José da Rocha Lemos.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000134-0    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR

RECDO    : NEUZA FERREIRA SANTOS

ADVOGADO : RN002019 - JOAO MARIA MARCELO DA CAMARA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA     

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, e se manifestando quanto aos preqüestionamentos suscitados nos termos dos votos proferidos na sessão.    Estando todos de acordo em que o recurso deve ser improvido em função de decisões sumuladas, resta apenas o pronunciamento a respeito das questões constitucionais envolvidas. Este relator entende que não  incide a relação em razão da fonte de custeio já estar prevista. Quanto ao art 5º, 36 da CF, considera que não ocorre a retroação por entender  que a turma está dando aplicabilidade a lei 9.032 a partir da sua vigência. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

       

PROCESSO : 2005.84.13.000138-7    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA          

RECDO    : GERALDO BARBOSA DA SILVA FILHO

ADVOGADO : RN004447 - AMANDA PESSOA DE MELO

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA     

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

       

PROCESSO : 2005.84.13.000140-5    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES              

RECDO    : EMERSON LUCAS BEZERRA DE LIMA

ADVOGADO : RN000947 - JOSE VARELO JALES

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA     

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000146-6    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES               

RECDO    : ELIZABETH BORGES CORDEIRO

ADVOGADO : RN001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

Retirado de mesa com pedido de vistas do Dr Janilson.

       

PROCESSO : 2005.84.13.000148-0     

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR              

RECDO    : MARIA REGINA PEREIRA

ADVOGADO : RN001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Juiz Almiro Lemos. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

       

PROCESSO : 2005.84.13.000149-1    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES              

RECDO    : MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

ADVOGADO : RN001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA     

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000151-0    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES               

RECDO    : FRANCISCA LIRA DE MEDEIROS

ADVOGADO : RN003146 - MARIA BERNARDETE TOLEDO A. OLIVEIRA

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

A Turma, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, vencido o relator, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerando que os documentos apresentados satisfazem a exigência legal. . Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000154-5    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES               

RECDO    : ANA MARIA DE SOUZA MARTINS

ADVOGADO : RN002955 - JUSCELINO FERNANDES DECASTRO

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA     

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000155-7   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIOR

RECDO    : ERIDAN LUCIA DE SENA E OUTRO

ADVOGADO : RN001731 - JOSE SEGUNDO DA ROCHA

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, e se manifestando quanto aos preqüestionamentos suscitados nos termos dos votos proferidos na sessão.    Estando todos de acordo em que o recurso deve ser improvido em função de decisões sumuladas, resta apenas o pronunciamento a respeito das questões constitucionais envolvidas. Este relator entende que não  incide a relação em razão da fonte de custeio já estar prevista. Quanto ao art 5º, XXXV da Constituição Federal, considera que não ocorre a retroação por entender  que a turma está dando aplicabilidade a lei 9.032 a partir da sua vigência. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.500,00 (hum mil  e quinhentos reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000156-9    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : ANTONIO MARTINIANO DA SILVA

ADVOGADO : RN002455 - ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR               

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA     

A Turma, à unanimidade, converteu o julgamento em diligência para requisitar ao INSS memória de cálculos e informações sobre eventual relação de salários de contribuição no período anterior à DIB, esclarecendo a autarquia as alterações procedidas no benefício a partir de agosto de 1995, conforme o histórico de crédito às fls 24/27 dos autos.Prazo de 10 dias.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000160-0

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA              

RECDO    : RAIMUNDA MIRANDA DE SOUZA

ADVOGADO : RN004941 - THAISA COLOMBIERI ANTUNES DE SOUSA

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

           

PROCESSO : 2005.84.13.000161-2   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR              

RECDO    : FRANCISCO CLIMERIO DE ANDRADE

ADVOGADO : RN999999 - SEM ADVOGADO

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA     

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários . Impedido o Juiz Almiro José da Rocha Lemos.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000162-4    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR              

RECDO    : JOSE HELIODORO DE OLIVEIRA

ADVOGADO : RN003999 - CADIDJA CAPUXU ROQUE

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

                                                              

PROCESSO : 2005.84.13.000167-3    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES              

RECDO    : RAIMUNDO OLIMPIO MENDES

ADVOGADO : RN002204 - JOSE MARIA ALVES

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000170-3    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR              

RECDO    : JOSE GERMANO DE SOUZA

ADVOGADO : RN999999 - SEM ADVOGADO

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios .

 

PROCESSO : 2005.84.13.000171-5    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR               

RECDO    : FRANCINETE GABRIEL DA SILVA

ADVOGADO : RN003783 - PATRICIA SAZES MEDEIROS E OUTRO

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA     

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

           

PROCESSO : 2005.84.13.000172-7    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES               

RECDO    : EDVALDO MANOEL DE MEDEIROS

ADVOGADO : SEM ADVOGADO

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS     

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios .

 

PROCESSO : 2005.84.13.000173-9      

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA               

RECDO    : IOLANDA DE SOUZA SILVA

ADVOGADO : RN002455 - ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA     

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.Impedido o dr Francisco Eduardo. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000177-6    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : RITA MARIA DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO : RN001883 - EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR               

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA 

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), nos termos da Lei nº 1060/50.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000180-6   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES 

RECDO    : DAVI LEITE DE ANDRADE

ADVOGADO : RN002204 - JOSE MARIA ALVES

  RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)..

 

PROCESSO : 2005.84.13.000181-8

 CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : RN000947 - JOSE VARELO JALES

RECDO    : ALBANISA VICTOR DA NÓBREGA

ADVOGADO : JOSÉ MARIA ALVES

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000182-0    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR               

RECDO    : ANA LUCIA DE LIMA SILVA CABRAL

ADVOGADO : RN002941 - FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA  

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Ressalvado ao INSS  a possibilidade de rever o benefício nos termos da lei. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta  reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000185-5   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA

RECDO    : MARIA DAS MERCES MEDEIROS

ADVOGADO : RN003904 - LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios  no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

PROCESSO : 2005.84.13.000186-7   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : LAZARO DA COSTA LIRA

ADVOGADO : RN003904 - LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA              

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA             

Retirado de mesa para ouvir a fita

           

PROCESSO : 2005.84.13.000190-9   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARCONE MARQUES DA SILVA

ADVOGADO : RN003709 - LUCIANA FLAVIA NUNES CASIMIRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão pelos seus próprios fundamentos, invocando ainda, como razão de decidir, o  Conflito de Competência  31972 RJ, resolvido pela 3ª sessão do Superior Tribunal de Justiça e apresentado pelo INSS nas suas contra-razões.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000192-2    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : IVSON CLEYTON GOMES DE FREITAS

ADVOGADO : RN000947 - JOSE VARELO JALES

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIOR

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

Retirado de mesa  para ouvir a fita

 

PROCESSO : 2005.84.13.000195-8    

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

RECDO    : MARIA DA CONCEICAO DA SILVA FILGUEIRA

ADVOGADO : RN002905 - MARIA ARIZETE SILVERIO F. PEREIRA

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

Retirado de mesa para ouvir a fita.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000197-1

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : VALMIRA ROMEIRO ROCHA

ADVOGADO : RN003709 - LUCIANA FLAVIA NUNES CASIMIRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,  reformando a sentença no sentido de assegurar à autora o direito de opção pelo benefício assistencial, a ser exercitado no momento da execução, nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000202-1   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA DAS GRACAS BEZERRA FERNANDES

ADVOGADO : RN001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

A Turma, à unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, para assegurar à parte autora o direito ao beneficio assistencial previsto na lei orgânica de Assistência Social, condenando ainda o INSS a efetuar o pagamento retroativo à data do Estatuto do Idoso, conforme cálculo a ser efetuado pelo setor contábil , nos termos do voto escrito do Relator. Sem honorários.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000203-3   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : FRANCISCA BEZERRA DA SILVA

ADVOGADO : RN002455 - ANA CELIA FELIPE DE OLIVEIRA

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS                             

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Lei 1060/50.                                                 

              

PROCESSO : 2005.84.13.000241-0   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JOAO FIGUEIREDO

ADVOGADO : RN000911 - JOSE MAURICIO DE SOUZA FILHO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS                                                               

Retirado de mesa  para consulta à Contadoria.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000247-1   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIOR

RECDO    : EDILSON RAULINO DE MIRANDA

ADVOGADO : RN999999 - SEM ADVOGADO

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios .

 

PROCESSO : 2005.84.13.000248-3   

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIO

RECDO    : SEBASTIAO DINOTTI SOBRINHO

ADVOGADO : RN999999 - SEM ADVOGADO

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS                                                                   

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Sem honorários advocatícios .

 

PROCESSO : 2005.84.13.000256-2   IMP DR ALMIRO

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA

RECDO    : IZABEL COSTA DE GOIS

ADVOGADO : RN003904 - LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, e manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, rejeitando, desta forma, as alegações da recorrente concernentes a: 1) prescrição do fundo do direito, matéria já enfrentada na sentença, que considerou prescritas apenas as prestações anteriores ao qüinqüídio contado da data da propositura da demanda; 2) iliquidez da sentença, em razão de posicionamento firmado nesta Turma Recursal no sentido de que não constitui nulidade essa alegação; e 3) direito material, vez que também já se pronunciou este Órgão pela justiça da decisão. Determinou a implantação da revisão do benefício, como consta da sentença, e a apuração de parcelas atrasadas, se houver, por parte do INSS, na forma de auto-execução, conforme os arts. 570 c/c 604, § 1º e 605, todos do CPC, nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Impedido o Juiz Almiro José da Rocha Lemos.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000131-4  

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

RECDO    : RAIMUNDA GOMES BARBOSA

ADVOGADO : RN003793- LUCIANA DA SILVA PESSOA

RELATOR  : ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS 

Em continuação ao julgamento do dia 18/02/2005, tendo votado o Juiz Relator Almiro Lemos, e após o pedido de vistas do Dr. Janilson Siqueira, a Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator, que foi no sentido de  DAR PARCIAL PROVIMENTO  ao recurso do INSS, apenas para excluir a condenação de parcelas retroativas, descontando-se inclusive, os valores recebidos a título de antecipação de tutela, mantido o direito à percepção do benefício a partir da data da propositura da ação, conforme razões orais gravadas.  Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

       

PROCESSO : 2005.84.13.000165-0

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : JOSEFA LEANDRO CUNHA

ADVOGADO : RN001883- EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA

RELATOR :  ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS

A turma, por maioria, DEU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o INSS à implantação do beneficio de aposentadoria rural de trabalhadora em regime de economia familiar, no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) a partir de abril de 2004, e ao pagamento dos atrasados no valor de R$ 6.804,75 (seis mil, oitocentos e quatro reais e setenta e cinco centavos), por considerar que a prova referida pelo ilustre relator era suficiente para a configuração do trabalho rural sob o regime de economia familiar, tendo em vista principalmente que os serviços domésticos realizados no campo, com a ajuda esporádica da mulher ao trabalho do marido, é bastante para caracterizar a atividade como de segurada especial. Entenderam os votos vencedores que esta parece ser a base do enunciado da súmula nº 06 da Turma de Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando considera a certidão de casamento em que conste a condição de trabalhador rural do cônjuge varão como início de prova material. Vencido este juiz Relator, que entende que não ostenta a condição de segurada especial a esposa de agricultor que se dedica exclusivamente a atividades domésticas. Sem honorários.

                                     

PROCESSO : 2005.84.13.000188-8

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA MANDU SOARES DA SILVA

ADVOGADO : RN002955 – JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

RELATOR : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

        

PROCESSO : 2004.84.13.000602-2

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : MARIA SALETE VIRGÍNIO PAULINO

ADVOGADO : RN003402 – CRISTINA DALTRO SANTOS MENEZES

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

A Turma, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), cobrados na forma da Lei 1060/50..

 

PROCESSO : 2004.84.13.000821-3

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

RECTE    : RAIMUNDO CHAVES DA SILVA

ADVOGADO : RN004708– CARLOS ALBERTO JACOME DE AQUINO

RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Tendo em vista o impedimento do juiz Francisco Eduardo, após o voto do relator, dando provimento ao recurso, por considerar existente o início de prova documental; e por entender também que não descaracteriza a atividade agrícola realizada em regime de economia familiar , como segurada especial, os serviços domésticos da mulher trabalhadora , e do voto do juiz Almiro Lemos, mantendo a sentença, por entender que não ostenta a condição de segurada especial a esposa do agricultor que se dedica exclusivamente a atividades domésticas, o julgamento foi suspenso a fim de que se procedesse a convocação de juiz para proferir voto de desempate. 

 

PROCESSO : 2004.84.13.000903-5- IMPUGNAÇÃO DE ERRO MATERIAL

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

EPUGTE  : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JUNIOR

IMPUGDO  : IVONE GOMES FAGUNDES

ADVOGADO : RN000911 - JOSE MAURICIO DE SOUZA FILHO

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS 

A Turma, à unanimidade, ACOLHEU a alegação de erro material para determinar a exclusão da parcela de abono anual na planilha de fls 60, reduzido  o valor devido para a quantia de R$ 1.110,48 (hum mil, cento e dez reais, quarenta e oito centavos).  

                                       

PROCESSO : 2005.84.13.000075-9- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ORLAN DONATO ROCHA

EMBGDO   : ALMIR ANTONIO DA SILVA

ADVOGADO : RN00782- RAIMUNDO BENVENUTO DA SILVA

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS

  A Turma, à unanimidade, ACOLHEU os embargos, para declarar que o coeficiente aplicado no cálculo do novo valor da RMI do benefício  é de 88%, conforme planilha de fls 90.

 

PROCESSO : 2005.84.13.000078-4- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROC     : ERIVAN LAURENTINO DE MEDEIROS JÚNIO

EMBGDO   : LUIZA LEONISIA FERREIRA

ADVOGADO : RN002870- ASTERIO ALVES DE ARAUJO FILHO

RELATOR  : FRANCISCO EDUARDO GUIMARÃES FARIAS                                                                  

 A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelos fundamentos proclamados nos processos 2005.84.13000134-0 e 2005.84.13.000155-7.

                                                        

             Encerrou-se a sessão às..dezenove horas e cinqüenta minutos, tendo sido julgados os processos supra listados.

Eu, Maria Lídia Barbosa Villaça, Secretária, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente.

 

JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Juiz Federal Presidente da Turma Recursal

Em substituição

* AS PARTES CONSIDERAM-SE INTIMADAS DAS DECISÕES ACIMA PROFERIDAS NA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA ATA NO DOE.