PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL SECCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS                         SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE

 

 

Ata da 28ª sessão ordinária da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Estado do Rio Grande do Norte, realizada em 20 de outubro de 2006.

 

Presidente: o Exmo. Sr. Dr. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

Procurador da República: Exm. Sr. Dr. PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR

Secretária: Maria Lídia Barbosa Villaça

Às nove horas, na sede da Justiça Federal, edifício anexo, na Sala de Julgamentos da Turma Recursal, presentes os Exmos. Srs. Juízes Federais, Dr. Janilson Bezerra de Siqueira, Dr. Dartanhan Vercingetórix de A e Rocha e Dr. Carlos Wagner Dias Ferreira, foi aberta a sessão.

                            Lida e não impugnada, foi aprovada a ata da sessão anterior.

 

J U L G A M E N T O S

 

        PROCESSO : 2003.84.10.000631-3   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : ANA MARIA DE PAIVA

        RECDO    : ANTONIO CARLOS RAMALHO DA ROCHA

        ADVOGADO : RN003904 - LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais).            

 

        PROCESSO : 2003.84.10.007191-3   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : MARIA DAS DORES FERNANDES

        ADVOGADO : RN001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

        RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETORIX DE A E ROCHA

                 Turma, por maioria, vencido o Dr. Carlos Wagner,  DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau,  uma vez que não entende possível a aplicação retroativa do art 54 da  da lei 9.784/99. Quanto ao mérito, julgou improcedente o pedido, tendo em vista que não houve a ausência pelo prazo alegado pela parte autora, conforme afirmado por ela própria, sem prejuízo de que a requerente posta postular  a pensão por morte posteriormente, com base em outros fundamentos e provas. Sem honorários.               

 

        PROCESSO : 2004.84.10.000178-2   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : LUCAS GOMES PEREIRA

        ADVOGADO : RN002955 - JUSCELINO FERNANDES DE  CASTRO

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cobráveis nos termos da Lei 1.060/50.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.000401-1   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 

        RECDO    : JOSEFA VIEIRA DE CARVALHO

        ADVOGADO : RN004257 - CLEIDIMAR DE OLIVEIRA DANTAS

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

               A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em virtude do montante elevado da condenação.

               

        PROCESSO : 2004.84.10.000976-8   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : ANTONIO GOMES PIMENTEL JUNIOR

        ADVOGADO : RN002507 - JOSE ANTENOR SARAIVA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cobráveis nos termos da Lei 1.060/50.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.001212-3   REMANESCENTE

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : ANTONIO CARLOS ALVES

        ADVOGADO : RN002941 – FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, à unanimidade,  DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, e restabelecer o benefício assistencial desde a data da cessação, concedendo o direito ao pagamento das parcelas atrasadas através de RPV ou precatório, dependendo da vontade do autor, uma vez que encontra-se preenchido o requisito da miserabilidade e a sua incapacidade foi plenamente demonstrada. Sem honorários.

                          

        PROCESSO : 2004.84.10.001304-8   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : HAROLDO CHACON DE MATOS

        ADVOGADO : RN006061 - LARISSA LOPES MATOS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.001422-3   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : ADRIANO MACIEL BRITO

        ADVOGADO : RN002507 - JOSE ANTENOR SARAIVA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

               A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cobráveis nos termos da Lei 1.060/50. Impedido o juiz Dartanhan Rocha.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.001450-8    

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 

        RECDO    : LEONARDO MAURICIO MOURA LOURENCO

        ADVOGADO : RN002941 - FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, em consonância com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.001639-6  REMANESCENTE 

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 

        RECDO    : NELCI LOPES DE OLIVEIRA

        ADVOGADO : RN004261 – EDSON MAGNOS FREIRE DA NÓBREGA

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.001955-5   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : MARIA ROSA MAXIMO DA CRUZ

        ADVOGADO : RN001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETORIX DE A E ROCHA

                A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cobráveis nos termos da Lei 1.060/50.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.002611-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 

        RECDO    : FELICIA JESUS DIAS

        ADVOGADO : RN004279 - ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO

        RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A E ROCHA

        A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, e vislumbrando a desnecessidade de prequestionamento dos dispositivos levantados pelo INSS, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

                                       

        PROCESSO : 2004.84.10.002688-2   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : FRANCISCA INACIA BENTA BARBOSA

        ADVOGADO : RN002507 - JOSE ANTENOR SARAIVA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

               A Turma, por maioria,  DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para conceder o beneficio a partir de 1º de março de 2006, quando o marido da autora completou  65 anos de idade, levando em consideração o art 34 do Estatuto do Idoso. Vencido o juiz Carlos Wagner, que dava provimento de maior extensão, para conceder desde o requerimento administrativo. O benefício deverá ser pago a partir de 1º de outubro de 2006, e os atrasados deverão ser pagos através de RPV ou precatório, nos termos dos cálculos do contador. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.003058-7   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : MARIA BEZERRA DE AZEVEDO

        ADVOGADO : RN000947- JOSÉ VARELO JALES

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Impedido o juiz Dartanhan Rocha.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.003364-3   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : ANA MEIRE DE PAULA

        ADVOGADO : RN003146 - MARIA BERNARDETE TOLEDO A. OLIVEIRA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, à unanimidade,  DEU PROVIMENTO ao recurso, em sintonia com o parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, reformando a sentença de primeiro grau para conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo, com a implantação a partir de lº de outubro do corrente ano, com o pagamento dos atrasados através de RPV ou precatório, dependendo do montante a ser calculado pelo setor competente do juizado. Sem honorários advocatícios.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.003410-6   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : MARIA EDITE MARQUES DA SILVA

        ADVOGADO : RN004599 - LUCIANA N. C. DE MEDEIROS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                  Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Impedido o juiz Dartanhan Rocha.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.003583-4   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : MARIA ALVES BEZERRA

        ADVOGADO : RN002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

               A Turma, à unanimidade,  DEU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de 1º grau e conceder o benefício assistencial à autora, desde o requerimento administrativo, uma vez que a mesma encontra-se amparada pelo art. 34 do Estatuto do Idoso, contando com mais de 65 anos e a renda familiar de um salário mínimo é percebida pelo seu marido, que já tem 80 anos. A implantação do benefício deverá se dar a partir de 1º de outubro do corrente ano, e os atrasados deverão ser pagos através de RPV ou precatório, dependendo do montante a ser apurado pelo setor de cálculos do juizado. Sem honorários. Impedido o juiz Dartanhan Rocha. 

 

        PROCESSO : 2004.84.10.004139-1 REMANESCENTE   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : ADRIANA MORAIS ALVES

        ADVOGADO : RN002507- JOSÉ ANTENOR SARAIVA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

               A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cobráveis nos termos da Lei 1.060/50.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.004299-1   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : JOAO LUIZ DA SILVA

        ADVOGADO : RN002955 - JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.004320-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS 

        RECDO    : ROZINEIDE FRANCO DA SILVA

        ADVOGADO : RN002711 - ADEBAL FERREIRA SILVA

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

        A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, afastando a alegação de incompetência deste juízo federal, por não se tratar de acidente de trabalho a causa que provocou a morte do de cujos e que originou a concessão da pensão por morte por este juízo federal. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005149-9   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : JOAO TEIXEIRA DE SOUZA

        PROC     : PB004007 - MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, e analisando os pontos suscitados com os seguintes fundamentos: 1)  Afastou a ofensa ao princípio do direito adquirido, por entender que o deferimento do reajuste da RMI do benefício para 100% do salário benefício não contraria  este princípio, que não pode ser invocado contra quem ele mesmo aproveita. 2) O mesmo argumento serve para afastar a ofensa ao ato jurídico perfeito, pois é direito do particular afirmado perante o poder público, não podendo o particular sofrer o prejuízo decorrente da regra que visa protegê-lo. 3) Em relação à fonte de custeio, entendeu que também não há ofensa a este dispositivo, porque este princípio não atua, no caso, em razão de a revisão deferida não importar em aumento do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a renda do benefício. No caso, a concessão do pleito tem por único efeito alterar o coeficiente que é aplicado sobre o salário-de-benefício para calcular o valor da renda mensal e não propriamente aumentar o valor do salário de benefício, este sim, calculado com base no salário-de-contribuição. Sobre este incidiram as contribuições, que foram recolhidas, tanto que o benefício foi concedido e calculado com base nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).                

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005194-3   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : JOSE SOARES DE FRANCA

        ADVOGADO : RN005337 - ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005326-5   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

        PROC     : OTHON MORENO DE MEDEIROS ALVES

        RECDO    : LUCIO FLAVIO DE ALBUQUERQUE OTHON

        ADVOGADO : CE-015755- JOSE AUGUSTO DE MACEDO MAIA

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005375-7   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : CARIMEN GOMES MARTINS BATISTA

        ADVOGADO : RN004942 - TUYANA BIANCA DA SILVA ROCHA

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor R$ 400,00 (quatrocentos reais). Impedido o Dr. Dartanhan Rocha.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005697-7   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : MARIA DAS GRACAS TORRES RODRIGUES

        ADVOGADO : RN001883 - EVANDRO DE OLIVEIRA  BORGES

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETORIX DE A E ROCHA

                A Turma, à unanimidade,  NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cobráveis nos termos da Lei 1.060/50.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005820-2   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : MARIZE ENEDINA DO NASCIMENTO

        ADVOGADO : RN001874 - LEVI RODRIGUES VARELA

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                  A Turma, à unanimidade,  DEU PROVIMENTO ao recurso, para indeferir o benefício, tendo em vista que não há indícios de prova material para a sua concessão, nos termos do voto do Relator. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.005986-3   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : ANTONIO MARTINS DE SOUZA

        ADVOGADO : RN000734 - ALDO TORQUARTO DA SILVA

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                A Turma, à unanimidade,   em desacordo com o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo improvimento do pedido, DEU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial ao autor a partir do requerimento administrativo, uma vez que o laudo afirma a incapacidade para o trabalho que ele exercia anteriormente. A implantação do benefício deverá se dar a partir de 1º de outubro do corrente ano, e os atrasados deverão ser pagos através de RPV ou precatório, dependendo do montante a ser calculado pelo setor competente do juizado.  Sem honorários advocatícios.

                                  

        PROCESSO : 2004.84.10.006254-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : ELISANDRO GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA

        ADVOGADO : RN003999 - CADIDJA CAPUXU ROQUE

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                  A Turma, por maioria, vencido o juiz Carlos Wagner, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, afastando-se a prescrição e a alegação de impossibilidade de retroação em face da liminar ex nunc.  nos termos do voto do Relator. Sem honorários advocatícios.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.006275-8   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

        PROC     : MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

        RECDO    : JOSE PEDRO MARQUES GORGONIO

        ADVOGADO : RN003331 - SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA            

                 A Turma, à unanimidade,  DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso,  para reformar a decisão de primeiro grau apenas com relação ao prazo da manutenção do benefício, que fica limitado até a conclusão dos seus estudos ou até o autor completar 24 anos de idade. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.13.001061-3   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA

        PROC DPU : MARTA VELOSO DE MENEZES

        RECDO    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : FRANCISCO CARLOS DANTAS

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                A Turma, à unanimidade, em face da decisão da Turma Nacional de Uniformização, determinou que os autos retornem para o juiz monocrático especial de primeiro grau, para que este aprecie as razões de mérito aditadas pelas partes.

 

        PROCESSO : 2005.84.13.001485-0   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        RECTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  - INSS

        PROC     : JANAINA DE LIMA FARIAS BEZERRA

        RECDO    : NELSON SILVA DE CARVALHO

        ADVOGADO : RN002507- JOSE ANTENOR SARAIVA

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                 A Turma, à unanimidade,  decidiu que não é cabível a adequação, uma vez que a decisão da Turma foi toda no sentido de considerar o tempo integral em atividade prejudicial à saúde e, portanto, concedendo a aposentadoria especial nos termos nela contidos, não cabendo portanto qualquer adaptação.  Motivo pelo qual mantém a sentença, e determina o envio dos autos à Turma Nacional de Uniformização,  para julgar de acordo com o que entender de direito. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.001025-4- Embargos de declaração   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : RODRIGO GERENT MATTOS

        EMBGDO   : DAMIÃO ACIOLY DA MOTA

        ADVOGADO : RN001727- MAGNA LETICIA DE AZEVEDO L. CÂMARA

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                A Turma, a unanimidade, conheceu e deu provimento aos embargos do INSS,  apenas no sentido de afastar o questionamento do art 37, do principio da  eficiência,  e o art 102, § 2º da Constituição Federal, que se refere aos efeitos vinculantes das decisões do STF. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.002922-6- Embargos de declaração    

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : RODRIGO GERENT MATTOS

        EMBGDO   : MOYSES DAVID DE MORAIS

        ADVOGADO : RN005337- ALBANIZA DE MEDEIROS PEREIRA ARAUJO

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, a unanimidade, conheceu e ACOLHEU os embargos, para reconhecer a omissão, e, quanto ao mérito, declarando dessa forma  os pontos suscitados no preqüestionamento, com os seguintes fundamentos: 1)  Afastou a ofensa ao princípio do direito adquirido, por entender que o deferimento do reajuste da RMI do benefício para 100% do salário benefício não contraria  este princípio, que não pode ser invocado contra quem ele mesmo aproveita. 2) O mesmo argumento serve para afastar a ofensa ao ato jurídico perfeito, pois é direito do particular afirmado perante o poder público, não podendo o particular sofrer o prejuízo decorrente da regra que visa protegê-lo. 3) Em relação à fonte de custeio, entendeu que também não há ofensa a este dispositivo, porque este princípio não atua, no caso, em razão de a revisão deferida não importar em aumento do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a renda do benefício. No caso, a concessão do pleito tem por único efeito alterar o coeficiente que é aplicado sobre o salário-de-benefício para calcular o valor da renda mensal e não propriamente aumentar o valor do salário de benefício, este sim, calculado com base no salário-de-contribuição. Sobre este incidiram as contribuições, que foram recolhidas, tanto que o benefício foi concedido e calculado com base nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo.

 

 

        PROCESSO : 2004.84.10.3057-5- Embargos de declaração   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : ANTONIO COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR

        EMBGDO   : CLEONICE DA CONCEIÇÃO SILVA

        ADVOGADO : RN002040- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, a unanimidade, conheceu, porém NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, por não vislumbrar a omissão alegada. Sem honorários. Impedido o Dr. Dartanhan Rocha.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.6099-3- Embargos de declaração   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : ANTONIO COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR

        EMBGDO   : JOSEAN FERREIRA DOS SANTOS

        ADVOGADO : RN003146- MARIA BERNARDETE TOLEDO A. OLIVEIRA

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, a unanimidade, conheceu, porém NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, por não vislumbrar a contradição alegada. Sem honorários. Impedido o Dr. Dartanhan Rocha.

 

        PROCESSO : 2003.84.10.4082-5- Embargos de declaração   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : RODRIGO GERENT MATTOS

        EMBGDO   : GERALDA AVELINO DA SILVA

        ADVOGADO : RN002955- JUSCELINO FERNANDES DE CASTRO

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, a unanimidade, conheceu, e DEU PROVIMENTO aos embargos opostos pelo INSS, para definir como marco inicial do benefício de auxilio doença a data do ultimo requerimento administrativo apresentado perante a autarquia previdenciária, com implantação a partir de lº de outubro do corrente ano e pagamento das prestações em atraso através de RPV ou precatório, dependendo do montante apurado pelo setor competente do juizado. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.4212-7- Embargos de declaração   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : RODRIGO GERENT MATTOS

        EMBGDO   : LENILDO ALCINO DE MELO

        ADVOGADO : RN003146- MARIA BERNARDETE TOLEDO A. OLIVEIRA

        RELATOR  : CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA

                 A Turma, a unanimidade, conheceu, porém NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, em face da ausência de qualquer omissão apontada, em virtude da Turma, ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, ter enfrentado, ainda que implicitamente, o marco inicial da concessão do benefício reconhecido em primeiro grau. Sem honorários. Impedido o Dr. Dartanhan Rocha.

 

        PROCESSO : 2003.84.10.5687-4- Embargos de declaração   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : ANTONIO COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR

        EMBGDO   : LUIZ SILVINO DE PAULA

        ADVOGADO : RN003709- LUCIANA FLÁVIA NUNES CASIMIRO

        RELATOR  : DARTANHAN VERCINGETÓRIX DE A. E ROCHA

                 A Turma, a unanimidade, conheceu, e DEU PROVIMENTO aos embargos opostos pelo INSS, para reconhecer a prescrição das parcelas pretéritas, vencidas há mais de um lustro do ajuizamento da demanda. Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.6262-0- Embargos de declaração   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : ANTONIO COUTINHO DE CARVALHO JUNIOR

        EMBGDO   : MARIA LUIZA BARBOSA

        ADVOGADO : RN001874- LEVI RODRIGUES VARELA

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                 A Turma, a unanimidade, conheceu, e DEU PROVIMENTO aos embargos simplesmente para fazer constar referência  à exclusão da renda do marido da autora, em face dos motivos delineados no acórdão, mantendo a sentença nos demais termos. . Sem honorários.

 

        PROCESSO : 2004.84.10.6585-1- Embargos de declaração   

        CLASSE   : 13000 - RECURSO INOMINADO

        EMBGTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS

        PROC     : RODRIGO GERENT MATTOS

        EMBGDO   : ROSA LIMA DE MELO

        ADVOGADO : PB0010334- NARRIMAN XAVIER DA COSTA

        RELATOR  : JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                 A Turma, a unanimidade, conheceu e ACOLHEU os embargos, para reconhecer a omissão, e, quanto ao mérito, declarando dessa forma  os pontos suscitados no preqüestionamento, com os seguintes fundamentos: 1)  Afastou a ofensa ao princípio do direito adquirido, por entender que o deferimento do reajuste da RMI do benefício para 100% do salário benefício não contraria  este princípio, que não pode ser invocado contra quem ele mesmo aproveita. 2) O mesmo argumento serve para afastar a ofensa ao ato jurídico perfeito, pois é direito do particular afirmado perante o poder público, não podendo o particular sofrer o prejuízo decorrente da regra que visa protegê-lo. 3) Em relação à fonte de custeio, entendeu que também não há ofensa a este dispositivo, porque este princípio não atua, no caso, em razão de a revisão deferida não importar em aumento do salário-de-benefício sobre o qual foi calculada a renda do benefício. No caso, a concessão do pleito tem por único efeito alterar o coeficiente que é aplicado sobre o salário-de-benefício para calcular o valor da renda mensal e não propriamente aumentar o valor do salário de benefício, este sim, calculado com base no salário-de-contribuição. Sobre este incidiram as contribuições, que foram recolhidas, tanto que o benefício foi concedido e calculado com base nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo.

                              

                  Encerrou-se a sessão às treze horas e quinze minutos, tendo sido julgados os processos supra listados.

                  Eu, Maria Lídia Barbosa Villaça,  secretária, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente.

 

 

 

                                JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA

                                                                           Juiz Federal- Presidente