notaTURMA/RN
Ano III - número 2 – março/2006
N
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o dia 17 de fevereiro
do corrente ano, a Turma Recursal Seccional dos Juizados Especiais Federais do
Rio Grande do Norte realizou a sua primeira sessão de julgamento de processos
virtuais da subseção de Caicó
Presentes ao
julgamento os juízes federais Francisco Barros Dias (presidente), Janilson Bezerra de Siqueira e Gisele Maria da Silva Araújo
Leite. Além do procurador federal dr.
Fábio Venzon.
1ª Sessão virtual da Turma Recursal do RN, realizada em
17 de fevereiro
JEF virtual /Mossoró teve 596 processos julgados
A sub-seção de Mossoró teve 596 processos virtuais julgados, na 5ª sessão da Turma Recursal no ano de 2006, realizada em 17 de março passado. Presentes os Juízes Janilson Bezerra de Siqueira (presidente em substituição ao Dr. Francisco Barros, que se encontrava em gozo de férias), Dra. Gisele Maria da Silva Araújo Leite, e o Dr. Dartanhan Vercingetórix de A. e Rocha. Presente o procurador federal Edílson França.
Recursos extraordinários serão gravados em CD
Os recursos extraordinários nos processos virtuais serão remetidos para
julgamento ao STF usando como mídia um CD gravado com as peças do processo, uma
vez que o Superior Tribunal Federal não dispõe ainda de sistema virtual para
receber os recursos . Após o julgamento, será enviada
a decisão por malote, aqui digitalizada e juntada aos autos virtuais.
Processamento dos agravos
Reforçamos aqui a notícia anteriormente divulgada em
primeira mão pelo Informativo “ Oeste Potiguar”: a
Turma Recursal, em sessão de 10 de março definiu a forma de
interposição e
processamento dos recursos
de
agravo em sede dos Juizados Especiais
Federais no Rio Grande do Norte.
Os agravos interpostos contra decisão proferida em
processo em
curso nos juizados virtuais,
nos
termos do art. 4º da lei 10.259/2001,
deverão ter
o mesmo
procedimento
utilizado para o ajuizamento
de
nova ação.
Até a adaptação do sistema CRETA ao novo modelo,
quando poderá ser usada a opção “Recurso de Decisão”, os
advogados e
procuradores deverão
selecionar a
classe “petição” quando
estiverem
ajuizando o recurso de decisão..
A secretaria da Vara
remeterá os
autos virtuais à Turma Recursal
para
processamento e apreciação do
recurso
interposto, podendo o processo seguir o seu curso no juízo de 1º grau, sem
necessidade de aguardar o julgamento do agravo.
Notícias da Turma
. Nas sessões realizadas em 10, 17 e 31 de
março Tivemos a estréia
do Dr. Dartanhan
Vercingetórix, do Juizado Especial Federal, fazendo parte da composição da Turma Recursal .
. Parabenizamos o
Dr. Walter Nunes pela indicação para presidir a AJUFE, e nos despedimos dele
como membro titular da Turma Recursal.
. Aliás, a Turma Recursal se ressente da
falta de juízes para
participar das sessões, uma vez que muitos magistrados foram removidos para
outras sessões ou têm outros impedimentos para compor a Turma. O assunto já foi
levado ao conhecimento da coordenadoria dos JEFs do TRF da
5ª Região, e aguardamos para breve a indicação de nova composição.
Questão da
aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso para benefícios
previdenciários não está pacificada no STF.
Duas decisões em
RE como exemplo.
Com
relação à questão do entendimento
da Turma Recursal do RN sobre a aplicação analógica do art
34 do Estatuto do Idoso para benefícios
previdenciários, o STF reformou a decisão
de 24/05/2005, nos autos do processo 2005.84.13.0000849-7, ao decidir o recurso extraordinário do INSS ,
com o seguinte teor:
“O acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 20 §
3º, da Lei nº 8.742/93, que fixou critérios para a
concessão do benefício assisttencial. Tal decisório
afronta orientação assentada pelo Plenário desta Corte, que deu pela
constitucionalidade da norma (cf. ADI nº 1.232, red p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, DJ de 01.06.2001). Ora, “este Tribunal reputa declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que- embora sem o explicitar- afasta a
incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios
diversos alegadamente extraídos da Constituição”(cf. RE n° 240.096, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.05.1999). De modo que o acórdão impugnado
ofendeu o princípio da reserva de Plenário, inscrito no art. 97 da Constituição
da República, coisa que pode a Corte reconhecer, no escrutínio da compatibilidade, ou não, entre a decisão
recorrida e a Constituição Federal, ainda que sob prisma diverso daquele em que
se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário (cf. RE nº 298.695, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 188/349, e RE
nº 298.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertende,
DJ de 24.10.2003) Ante o exposto, com vase no art. 557, § 1º-A do CPC, com a redação dada pela
Lei nº9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para
anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado à luz da lei que
definiu os requisitos para concessão do benefício.” RE nº
471.910-0/RN- Min. Cezar Peluso.
No
entanto, com relação à mesma questão, ao decidir o Recurso Extraordinário do
INSS nos autos do processo 2005.84.13.001154-0, o ministro Carlos Brito, atuando como relator, proferiu a seguinte decisão:
“ Cuida-se
de recurso extaordinário, com fundamento nas alíneas
“a” e “b” do inciso III do art 102 da Magna Carta,
contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do
Norte. Acórdão que manteve a sentença, assegurando a percepção do benefício
assistencial previsto no art 20 da Lei nº 8.742/93.
2.
Pois bem, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que o benefício foi
concedido, apesar de não preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 8.213/93. Concessão essa que vio9la o inciso V do art.
203 da Magna Carta.
3.
Tenho que o recurso não merece acolhida. É que, no
caso específico dos autos, a concessão do benefício se deu com os olhos voltados
unicamente à legislação infraconstitucional aplicável (Leis 8.742/93 e
10.741/03) (...)
4.
Logo, a ofensa ao Magno Texto, se existente, dar-se-ia apenas de modo indireto
ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.
5.
Por outro lado, anoto que não houve declaração de inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal, na gforma do art. 97 da Carta
Magna, o que torna incabível a interposição do recurso com fundamento na alínea
“b” do dispositivo constitucional pertinente. Neste sentido é a remansosa
jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o RE 294.361-AgR, da relatoria
do Ministro Ilmar Galvão.
Assim,
frente ao caput do art 557 do CPC e ao § 1º do art.
21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.”RE
480.265-1/RN Min Carlos Brito.
Estatísticas
Processuais
Comparativa anos 2004/2005


Expediente
Desembargador
Marcelo Navarro Juiz
Federal Francisco Barros Dias Dra.
Maria Lídia Barbosa Villaça
Coordenador dos JEFs da 5ª Região
Presidente da Turma
Recursal
Secretária da Turma
Recursal
Localização: Rua João Celso Filho, 2556- 4º andar- Prédio anexo-
Lagoa Nova- Natal/RN CEP 59064-320
Telefone: 4005-7797 e-mail:
turmarecursal@jfrn.gov.br home-page: www.jfrn.gov.br/trecursal/index.htm