notaTURMA/RN

 

 

Ano III - número 2 – março/2006

 

Primeira sessão virtual da Turma Recursal

 

N

o dia 17 de fevereiro do corrente ano, a Turma Recursal Seccional dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Norte realizou a sua primeira sessão de julgamento de processos virtuais da subseção de Caicó

         Presentes ao julgamento os juízes federais Francisco Barros Dias (presidente), Janilson Bezerra de Siqueira e Gisele Maria da Silva Araújo Leite. Além do procurador federal dr. Fábio Venzon.  1ª Sessão virtual da Turma Recursal do RN, realizada em 17 de fevereiro

 

JEF virtual /Mossoró teve 596 processos julgados

 

   A sub-seção de Mossoró teve 596 processos virtuais julgados, na 5ª sessão da Turma Recursal no ano de 2006, realizada em 17 de março passado. Presentes os Juízes Janilson Bezerra de Siqueira (presidente em substituição ao Dr. Francisco Barros, que se encontrava em gozo de férias), Dra. Gisele Maria da Silva Araújo Leite, e o Dr. Dartanhan Vercingetórix de A. e Rocha. Presente o procurador federal Edílson França.

 

Recursos extraordinários serão gravados em CD

Os recursos extraordinários nos processos virtuais serão remetidos para julgamento ao STF usando como mídia um CD gravado com as peças do processo, uma vez que o Superior Tribunal Federal não dispõe ainda de sistema virtual para receber os recursos . Após o julgamento, será enviada a decisão por malote, aqui digitalizada e juntada aos autos virtuais.

 

Processamento dos agravos

Reforçamos aqui a notícia anteriormente divulgada em primeira mão pelo Informativo Oeste Potiguar”: a Turma Recursal, em sessão de 10 de março definiu a forma de

interposição e processamento dos recursos

de agravo em sede dos Juizados Especiais

Federais no Rio Grande do Norte.

Os agravos interpostos contra decisão proferida em

processo em curso nos juizados virtuais,

nos termos do art. 4º da lei 10.259/2001,

deverão ter o mesmo

procedimento utilizado para o ajuizamento

de nova ação.

Até a adaptação do sistema CRETA ao novo modelo, quando poderá ser usada a opção “Recurso de Decisão”,  os

advogados e procuradores deverão

selecionar a classe “petição” quando

estiverem ajuizando o recurso de decisão..

A secretaria da Vara

remeterá os autos virtuais à Turma Recursal

para processamento e apreciação do

recurso interposto, podendo o processo seguir o seu curso no juízo de 1º grau, sem necessidade de aguardar o julgamento do agravo.

 

Notícias da Turma

 

.    Nas sessões realizadas em 10, 17 e 31 de março Tivemos a  estréia  do Dr. Dartanhan Vercingetórix, do Juizado Especial Federal,  fazendo parte da composição da Turma Recursal .

.    Parabenizamos o Dr. Walter Nunes pela indicação para presidir a AJUFE, e nos despedimos dele como membro titular da Turma Recursal.

.     Aliás, a Turma Recursal se ressente da falta de juízes  para participar das sessões, uma vez que muitos magistrados foram removidos para outras sessões ou têm outros impedimentos para compor a Turma. O assunto já foi levado ao conhecimento da coordenadoria dos JEFs do  TRF da 5ª Região, e aguardamos para breve a indicação de nova composição.

 

JULGADOSTurma Recursal

 

Questão da aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso para benefícios previdenciários não está pacificada no STF.  Duas decisões  em RE  como exemplo.

           Com relação à questão do  entendimento da Turma Recursal do RN sobre a aplicação analógica do art 34  do Estatuto do Idoso para benefícios previdenciários, o STF reformou a decisão  de 24/05/2005, nos autos do processo 2005.84.13.0000849-7,  ao decidir o recurso extraordinário do INSS , com o seguinte teor:

“O acórdão recorrido afastou a aplicação do art. 20 § 3º, da Lei 8.742/93, que fixou critérios para a concessão do benefício assisttencial. Tal decisório afronta orientação assentada pelo Plenário desta Corte, que deu pela constitucionalidade da norma (cf. ADI 1.232, red p/ o acórdão Min. Nelson Jobim, DJ de 01.06.2001).  Ora, “este Tribunal reputa declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que- embora sem o explicitar- afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição”(cf. RE n° 240.096, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.05.1999). De modo que o acórdão impugnado ofendeu o princípio da reserva de Plenário, inscrito no art. 97 da Constituição da República, coisa que pode a Corte reconhecer, no escrutínio  da compatibilidade, ou não, entre a decisão recorrida e a Constituição Federal, ainda que sob prisma diverso daquele em que se hajam baseado o tribunal a quo e o recurso extraordinário (cf. RE 298.695, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 188/349, e RE 298.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertende, DJ de 24.10.2003)   Ante o exposto, com vase no art. 557, § 1º-A do CPC, com a redação dada pela Lei nº9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado à luz da lei que definiu os requisitos para concessão do benefício.” RE 471.910-0/RN- Min. Cezar Peluso.

          No entanto, com relação à mesma questão, ao decidir o Recurso Extraordinário do INSS nos autos do processo 2005.84.13.001154-0, o ministro Carlos Brito, atuando como relator, proferiu a seguinte decisão:

Cuida-se de recurso extaordinário, com fundamento nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art 102 da Magna Carta, contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Acórdão que manteve a sentença, assegurando a percepção do benefício assistencial previsto no art 20 da Lei 8.742/93.

2. Pois bem, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que o benefício foi concedido, apesar de não preenchidos os requisitos previstos na Lei 8.213/93. Concessão essa que vio9la o inciso V do art. 203 da Magna Carta.

3. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que, no caso específico dos autos, a concessão do  benefício se deu com os olhos voltados unicamente à legislação infraconstitucional aplicável (Leis 8.742/93 e 10.741/03)  (...)

4. Logo, a ofensa ao Magno Texto, se existente, dar-se-ia apenas de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.

5. Por outro lado, anoto que não houve declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na gforma do art. 97 da Carta Magna, o que torna incabível a interposição do recurso com fundamento na alínea “b” do dispositivo constitucional pertinente. Neste sentido é a remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o RE 294.361-AgR, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão.

Assim, frente ao caput do art 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.”RE 480.265-1/RN Min Carlos Brito.

 

 

 

 

 

Estatísticas Processuais

  Comparativa anos 2004/2005
 

 

 
 

 

 

 

 

 


Caixa de texto: AVISOS
•	As pautas e as atas das sessões de julgamento estão sendo disponibilizadas no site da Turma Recursal, sem prejuízo da publicação no DOE. Também estão disponíveis os Informativos .
•	O andamento dos processos em trâmite perante a instância recursal pode ser acompanhado pela Internet, desde que fornecido o nº do recurso, na seção de consulta processual (site www.jfrn.gov.br) subseção Juizado Especial Cível.
Obs.: o nº do recurso poderá ser obtido através do acompanhamento da publicação das pautas ou da consulta processual pelo nome da parte.
•	Da mesma forma, toda e qualquer informação e movimentação processual, inclusive interposição de petições, em fase recursal, devem ser efetivadas mediante o fornecimento do nº do recurso, e não do nº original.

Expediente
 
 

 

 


Coordenador dos JEFs da 5ª Região

Desembargador Marcelo Navarro

 

Presidente da Turma Recursal

Juiz Federal Francisco Barros Dias

 

Secretária da Turma Recursal

Dra. Maria Lídia Barbosa Villaça

 

 
                                                                                                     

Localização:   Rua João Celso Filho, 2556- 4º andar- Prédio anexo- Lagoa Nova- Natal/RN CEP 59064-320

                                                   Telefone: 4005-7797

e-mail: turmarecursal@jfrn.gov.br

home-page: www.jfrn.gov.br/trecursal/index.htm