notaTURMA/RN
Ano III - número 2 – março/abril-2006
N
|
o dia 17 de fevereiro
do corrente ano, a Turma Recursal Seccional dos Juizados Especiais Federais do
Rio Grande do Norte realizou a sua primeira sessão de julgamento de processos
virtuais da subseção de Caicó
Presentes ao
julgamento os juízes federais Francisco Barros Dias (presidente), Janilson
Bezerra de Siqueira e Gisele Maria da Silva Araújo Leite. Além do procurador
federal dr. Fábio Venzon.
1ª Sessão virtual da Turma Recursal do RN, realizada em
17 de fevereiro
JEF virtual /Mossoró teve 596 processos
julgados
|
A |
sub-seção de Mossoró teve 596 processos
virtuais julgados, na 5ª sessão da Turma Recursal no ano de 2006, realizada em
17 de março passado. Presentes os Juízes Janilson Bezerra de Siqueira
(presidente em substituição ao Dr. Francisco Barros, que se encontrava em gozo
de férias), Dra. Gisele Maria da Silva Araújo Leite, e o Dr. Dartanhan
Vercingetórix de A. e Rocha. Presente o procurador federal Edílson França.
Recursos extraordinários serão gravados em CD
|
O |
s recursos
extraordinários nos processos virtuais serão remetidos para julgamento ao STF
usando como mídia um CD gravado com as peças do processo, uma vez que o
Superior Tribunal Federal não dispõe ainda de sistema virtual para receber os
recursos . Após o julgamento, será enviada a decisão por malote, aqui
digitalizada e juntada aos autos virtuais.
Processamento dos agravos
|
T |
odos que
trabalham com Sistema Creta podem atestar a sua funcionalidade e praticidade.
No entanto, é certo que ele ainda pode ser depurado e aperfeiçoado. Esse é um processo
gradual que deve contar com a participação dos servidores, magistrados, partes
e advogados. Recentemente, travestido de “problema”, surgiu diante de nossos
olhos uma grande oportunidade para proporcionar importante salto operacional. A
questão: Como viabilizar a interposição de Agravos de Instrumento diretamente
na Turma Recursal. A resposta: Diante da impossibilidade de fazer o Agravo
subir à Turma sem que se tranque o andamento normal do processo, a Turma
decidiu, na sessão de 10 de março, que em casos tais, seria ajuizado, no JEF de
origem, um processo que fará as vezes do Instrumento do Agravo de Instrumento
(a repetição é necessária). Essa não é a solução final (que seria a criação da
possibilidade de se protocolar recursos diretamente na Turma), mas, ao menos
por ora, atende às necessidades das partes de do judiciário.
Notícias da Turma
Nas sessões realizadas em 10, 17 e 31 de março Tivemos
a estréia do Dr. Dartanhan
Vercingetórix, do Juizado Especial Federal, fazendo parte da composição da Turma Recursal.
A Turma lhe agradece pela força, Dr. Dartanhan! Agradecimento extensivo, também,
ao Dr. Janilson e Dra. Gisele, que participaram da “sessão/maratona” do dia 31 de março com mais de seis horas de
duração (Ufa!).
Parabenizamos o Dr. Walter Nunes pela indicação para
presidir a AJUFE, e nos despedimos dele como membro titular da Turma Recursal.
Aliás, a Turma Recursal se ressente da falta de
juízes para participar das sessões, uma
vez que muitos magistrados foram removidos para outras sessões ou têm outros
impedimentos para compor a Turma. O assunto já foi levado ao conhecimento da coordenadoria
dos JEFs do TRF da 5ª Região, e
aguardamos para breve a indicação de nova composição.
Questão da
aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do Idoso para benefícios
previdenciários não está pacificada no STF.
Duas decisões em RE como exemplo.
Com relação à questão do entendimento da Turma Recursal do RN sobre a
aplicação analógica do art 34 do
Estatuto do Idoso para benefícios previdenciários, o STF reformou a decisão de 24/05/2005, nos autos do processo
2005.84.13.0000849-7, ao decidir o
recurso extraordinário do INSS , com o seguinte teor:
“O acórdão
recorrido afastou a aplicação do art. 20 § 3º, da Lei nº 8.742/93, que fixou
critérios para a concessão do benefício assisttencial. Tal decisório afronta
orientação assentada pelo Plenário desta Corte, que deu pela
constitucionalidade da norma (cf. ADI nº 1.232, red p/ o acórdão Min. Nelson
Jobim, DJ de 01.06.2001). Ora, “este Tribunal reputa declaratório de
inconstitucionalidade o acórdão que- embora sem o explicitar- afasta a
incidência da norma ordinária pertinente à lide para decidi-la sob critérios
diversos alegadamente extraídos da Constituição”(cf. RE n° 240.096, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.05.1999). De modo que o acórdão impugnado
ofendeu o princípio da reserva de Plenário, inscrito no art. 97 da Constituição
da República, coisa que pode a Corte reconhecer, no escrutínio da compatibilidade, ou não, entre a decisão
recorrida e a Constituição Federal, ainda que sob prisma diverso daquele em que
se hajam baseado o tribunal a quo e o
recurso extraordinário (cf. RE nº 298.695, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ
188/349, e RE nº 298.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertende, DJ de 24.10.2003) Ante o exposto, com vase no art. 557, § 1º-A
do CPC, com a redação dada pela Lei nº9.756, de 17.12.1998, conheço do recurso
e dou-lhe provimento, para anular o acórdão recorrido, a fim de que outro seja
prolatado à luz da lei que definiu os requisitos para concessão do benefício.”
RE nº 471.910-0/RN- Min. Cezar Peluso.
No entanto, com relação à mesma questão, ao
decidir o Recurso Extraordinário do INSS nos autos do processo
2005.84.13.001154-0, o ministro Carlos
Britto, atuando como relator, proferiu a seguinte decisão:
“ Cuida-se de recurso extaordinário, com fundamento
nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art 102 da Magna Carta, contra acórdão
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Acórdão
que manteve a sentença, assegurando a percepção do benefício assistencial
previsto no art 20 da Lei nº 8.742/93.
2. Pois bem, o Instituto Nacional do Seguro Social
sustenta que o benefício foi concedido, apesar de não preenchidos os requisitos
previstos na Lei nº 8.213/93. Concessão essa que vio9la o inciso V do art. 203
da Magna Carta.
3. Tenho que o recurso não merece acolhida. É que,
no caso específico dos autos, a concessão do
benefício se deu com os olhos voltados unicamente à legislação
infraconstitucional aplicável (Leis 8.742/93 e 10.741/03) (...)
4. Logo, a ofensa ao Magno Texto, se existente,
dar-se-ia apenas de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da
via extraordinária.
5. Por outro lado, anoto que não houve declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na gforma do art. 97 da Carta
Magna, o que torna incabível a interposição do recurso com fundamento na alínea
“b” do dispositivo constitucional pertinente. Neste sentido é a remansosa
jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que é exemplo o RE 294.361-AgR, da
relatoria do Ministro Ilmar Galvão.
Assim, frente ao caput do art 557 do CPC e ao § 1º
do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso.”RE 480.265-1/RN Min Carlos
Brito.
Nota
da Turma: Caso
prospere a linha de raciocínio do último julgado transcrito, o Supremo não se animará
a reformar os julgados da Turma em sede de Recurso Extraordinário quando se
adotar, como razão de decidir, a interpretação extensiva do art. 34. § único do
Estatuto do Idoso, uma vez que essa via recursal não se presta a impugnar
interpretação de norma infraconstitucional..
Esperamos que haja, em breve, manifestação definitiva
do STF a esse respeito na esteira do segundo acórdão transcrito.
Em tese, o mesmo deveria valer para as Reclamações
Constitucionais nos casos em que não haja pronunciamento de
inconstitucionalidade de dispositivo legal tido por constitucional pelo
Supremo, pois, nesse caso, não haveria desprestígio à autoridade do julgado do
STF ou usurpação de competência.
Expediente
Desembargador
Marcelo Navarro Juiz
Federal Francisco Barros Dias Dra.
Maria Lídia Barbosa Villaça
Coordenador dos JEFs
da 5ª Região
Presidente da Turma
Recursal
Secretária da Turma
Recursal
Localização: Rua João
Celso Filho, 2556- 4º andar- Prédio anexo- Lagoa Nova- Natal/RN CEP
59064-320
Telefone: 4005-7797 e-mail: turmarecursal@jfrn.jus.br home-page:
www.jfrn.jus.br/trecursal/index.htm