RESOLUÇÃO

 

   O Presidente do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, considerando

 

a)      que a Lei no. 10.259/01, criadora dos Juizados Especiais Federais, fixou a data de 14 de janeiro de 2002, para a instalação nacional dessas unidades da Jurisdição Federal;

b)      que a referida norma legal deixou á autonomia de cada TRF ordenar as providências de implementação e disciplinar os recursos e meios para agilização dessa auspiciosa iniciativa;

c)      que no âmbito desta 5a. Região houve amplas consultas para obtenção do melhor perfil organizativo dos Juizados Especiais Federais, de sorte que se atendessem, na medida do possível, as peculiaridades regionais e locais;

d)      que a situação atual dos meios materiais e recursos humanos disponíveis na Região permitem a instalação dos Juizados Especiais Federais e, ainda, tendo em vista a exigüidade de tempo e o recesso dos Meritíssimos Desembargadores Federais integrantes deste TRF;

 

RESOLVE:

 

I) aprovar, ad referendum do Pleno deste Tribunal, a anexa Resolução disciplinadora da instalação e funcionamento inicial dos Juizados Especiais Federais na 5a. Região;

II) instar ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, ao Corregedor Regional Federal, aos Juízes Federais Diretores dos Foros Seccionais, aos Magistrados Federais da Região e a todos os Servidores que promovam, nos limites de suas atribuições as medidas de efetivação desta Resolução;

III) submeter imediatamente, ao Pleno do Tribunal o teor da Resolução ora editada, para discussão e aprovação final.

 

Tribunal Regional Federal da 5a. Região, em Recife, Pernambuco, em 04 de janeiro de 2002.

 

GERALDO APOLIANO

Desembargador Federal Presidente

 


 

RESOLUÇÃO Nº 01 de 04 de janeiro de 2002.

 

Regula a instalação e o funcionamento inicial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais na 5a. Região e dá outras providências.

 

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1o. – Ficam instalados, a partir de 14 de janeiro de 2002, nas sedes das Seções Judiciárias desta Região, os Juizados Especiais Federais Cíveis, órgãos da Justiça Federal de Primeiro Grau, com competência para o processamento, conciliação, transação, julgamento e execução das causas de menor complexidade e infrações de menor potencial ofensivo (Lei 10.259/01).

      § 1o – Os Juizados Especiais Federais Cíveis funcionarão sob a forma de órgãos autônomos, integrantes da Seção Judiciária respectiva, para melhor atendimento das peculiaridades locais.

      § 2o. – Os Juizados Especiais Federais Criminais funcionarão como Juizados Adjuntos, vinculados às varas criminais das Seções Judiciárias, onde houver; não havendo Vara Federal Criminal instalada, o Juizado Especial Federal Criminal  Adjunto fica agregado à cada Vara Federal das Execuções Criminais.

      Art. 2o. – Até ulterior deliberação do Pleno do Tribunal, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é restrita às questões relativas ao regime geral de previdência social.

      Art. 3o. – O Tribunal deliberará, em face de conclusões de estudo do Coordenador Regional dos Juizados Especiais, sobre a necessidade de instalação de Juizados Especiais em outras localidades.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

      Art. 4o. – Os Juizados Especiais Federais serão presididos por um Juiz Federal, Titular ou Substituto, auxiliado por Conciliadores, escolhidos na forma prevista nesta Resolução (art. 12).

      § 1o. – Cada Juizado Especial Federal terá a seguinte estrutura mínima:

      I – um Secretário de Juizado;

      II – um Oficial de Gabinete;

      III – um Supervisor da Seção de Distribuição;

      IV – um Supervisor-Assistente de Cálculos e Publicações;

      V – dois Conciliadores;

      VI – um Assistente Datilógrafo;

      VII – sete Servidores Auxiliares  e

      VIII – dois Executantes de Mandado.

      § 2o. – O Tribunal aprovará manual de uso interno com a descrição do rol das funções e atribuições de cada cargo integrante da estrutura de apoio administrativo dos Juizados Especiais Federais, por proposta do Coordenador Regional.

 

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

 

      Art. 5o. – Os Juizados Especiais serão coordenados por um Desembargador Federal, escolhido pelo Pleno do Tribunal, como Coordenador Regional, com mandato de dois anos, permitida uma recondução (art. 22 da Lei 10.259/01).

      Art. 6o. – O Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais organizará a estrutura provisória de apoio administrativo, através do recrutamento de Servidores efetivos ou ocupantes de funções e cargos comissionados no Tribunal e nas Seções Judiciárias, sempre por intermédio do Presidente da Corte e sem acréscimo de custos financeiros, que vigorará pelo prazo máximo de 180 dias, no qual o Tribunal aprovará a estrutura definitiva.

      Art. 7o. – Compete ao Coordenador Regional dos Juizados Especiais:

      I – exercer a coordenação administrativa dos Juizados Especiais Federais no âmbito da Região;

      II – promover e coordenar encontros e grupos de estudo e .. (...)

      III – desenvolver estudos sobre programas de informática específicos para o funcionamento dos Juizados Especiais;

      IV – promover cursos de aperfeiçoamento destinados aos Magistrados e Servidores comprometidos com os Juizados Especiais Federais e, sempre que possível, com a colaboração de entidades universitárias, escolas de Magistrados e do Ministério Público, nas sedes seccionais, mediante convênios;

V – propor ao Tribunal a adoção de critérios para a instalação de novos Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais Regionais;

VI – sugerir normas complementares relativas à estrutura, à organização, ao funcionamento e ao horário de expediente dos Juizados Especiais;

VII – consolidar a estatística regional dos Juizados Especiais Federais;

VIII – realizar o planejamento estratégico e global da atuação dos Juizados Especiais Federais, estabelecendo metas a serem atingidas;

IX – criar e promover a permanente atualização do banco de dados da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e

X – desenvolver programas tendentes à completa informatização dos processos a cargo dos Juizados Especiais Federais e outras iniciativas que visem ao aprimoramento e aperfeiçoamento das funções desses mesmos Juizados.

 

TÍTULO IV

DAS TURMAS RECURSAIS REGIONAIS

 

            Art. 8o. – Haverá, na Região, duas Turmas Recursais Regionais, ambas com sede na Cidade do Recife. A primeira com competência para os feitos cíveis e criminais oriundos das Seções Judiciárias do Ceará, Alagoas e Sergipe e a segunda com competência para os feitos cíveis e criminais oriundos das Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba.

            § 1o. – Cada Turma Recursal Regional será composta por três Juízes Federais vitalícios, com mandato de dois anos, vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz, na área de jurisdição territorial da Turma Recursal Regional, que possa preencher a função.

            § 2o. – Os Juízes das Turmas Recursais Regionais serão escolhidos alternadamente, pelo Pleno do Tribunal, segundo os critérios de antiguidade, apurada na lista geral regional, e merecimento, dentre os que previamente se inscreverem, após publicação de edital.

            § 3o. – Haverá um Juiz Suplente para cada um dos componentes da Turma Recursal Regional, escolhidos com observância dos critérios de antiguidade e merecimento.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO PESSOAL

 

            Art. 9o. – O Diretor do Foro de cada Seção Judiciária remanejará imediatamente e relotará provisoriamente, para a composição da estrutura de apoio de cada Unidade dos Juizados Especiais Federais, os Servidores da Diretoria Administrativa que forem necessários (art. 4o., § 1o. ), sem prejuízo das designações previstas no art. 6o. desta Resolução.

            § único – O Juiz Presidente de cada Juizado Especial Federal poderá indicar ao Diretor do Foro, ou ao Juiz de qualquer Vara Federal, Servidores cuja relotação da Unidade seja de conveniência para o serviço, mas o atendimento dependerá da avaliação de disponibilidade de pessoal que fizer a Autoridade solicitada.

            Art. 10º. – Quando as circunstâncias evidentemente o exigirem, poderá o Juiz Presidente do Juizado Especial Federal, desde de que autorizado pelo Corregedor regional Federal e contando com os meios adequados disponibilizados pelo Diretor do Foro, adotar o modo itinerante do funcionamento da Unidade.

 

TÍTULO VI

DOS CONCILIADORES

 

            Art. 11º - Em cada Juizado Especial Federal funcionarão pelos menos dois Conciliadores, que exercerão as suas funções sob a orientação, supervisão e coordenação do respectivo Juiz Federal presidente da Unidade.

            § 1o. – A critério do Juiz Federal presidente da Unidade e ouvido o Coordenador Regional poderão ser designados outros Conciliadores, desde de que a pressão da demanda do serviço o exija.

            § 2o. – As escolhas dos Conciliadores será precedida da publicação de edital da Diretoria do Foro Seccional e recairá, preferencialmente, em Bacharéis em Direito, selecionados em procedimento analítico dos curricula vitae dos interessados, para exercerem o mandato de dois anos, permitida uma recondução.

            § 3o. – Não havendo Bacharéis em Direito aprovados na forma do § anterior, a escolha dos Conciliadores poderá recair em Estudantes de Direito, desde que estejam na segunda metade do Curso e sejam aprovados em processo seletivo simplificado, cujo conteúdo será definido pelo Diretor do Foro e as provas aplicadas por comissão por ele designada.

            § 4o. – Poderá o Diretor do Foro, com prévio assentimento escrito dos respectivos superiores, indicar ao Presidente do Tribunal, para nomeação, nomes de Servidores ocupantes de cargos efetivos na administração pública direta, autáquica e fundacional, para servirem como Conciliadores, sem investidura comissionada, sem vínculo administrativo e sem ônus para a Justiça Federal.

            Art. 12 – A função de Conciliador é gratuita e se constitui título para os concursos promovidos pelo Tribunal, com a pontuação que lhe for atribuída pelo edital, e assegura a fruição dos direitos e prerrogativas do Jurado (art. 437 do Código de Processo Penal e 18 da Lei 10.259/01).

            Art. 13 – O procedimento de conciliação nos Juizados Especiais Federais observará as disposições das Leis 9.099/95 e 10.259/01, as do Código de Processo Civil e outras que lhe forem subsidiariamente aplicáveis, bem como as desta Resolução, atendendo à primazia da celeridade, da informalidade, da máxima economia, da desburocratização, da pacificação e outras afins à realização do pleno acesso à Justiça pelas pessoas mais necessitadas e carentes.

            Art. 14 – O Diretor do Foro, com a prévia concordância do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, poderá firmar convênios com entidades locais de Ensino Superior, para disciplinar o exercício da função de Conciliador como prática jurídica extra-curricular e com a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, para regular a prestação de estágio profissional, bem assim com outras instituições públicas ou privadas, de notória idoneidade.

 

TÍTULO VII

DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

 

            Art. 15 – Os atos processuais dos Juizados Especiais Federais poderão ser comunicados por qualquer meio, inclusive por telefone, fac-símile e correio eletrônico.

            § único – o uso do meio eletrônico dispensa a apresentação dos documentos originais.

            Art. 16 – O envio de petições de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto ao órgão competente do TRF.

            § 1o. – O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

            § 2o. – Será atribuído ao credenciado, registro e senha próprios, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

            Art. 17 – O envio de petições de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizada no dia e hora de seu encaminhamento, conforme ficar registrado eletronicamente na via da recepção.

            Art. 18 – A publicação de atos e de comunicações processuais será efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa.

            § único – os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo.

            Art. 19 – Nos casos em que a lei processual exigir a intimação pessoal, as partes e seus procuradores desde que previamente cadastrados de acordo com o art. 16, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico.

            § 1o. – os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que trata o caput deste artigo.

            § 2o. – as intimações far-se-ão pelo meio processual ordinário se, decorridos cinco dias do envio de que trata o caput deste artigo, não houver confirmação de recebimento.

            Art. 20 – As cartas precatórias de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem assim entre os deste e dos demais poderes, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico

            Art. 21 – O Diretor do Foro Seccional adotará providências junto às pessoas jurídicas de Direito Público, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e suas representações judiciais, visando a que disponibilizem serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.

            Art. 22 – O Juiz Coordenador do Juizado Especial adotará sistemas de comunicação de dados com distribuição de programa de acesso aos cadastrados nos termos do art. 16, § 1o. que será de uso obrigatório nas comunicações eletrônicas de que cuida esta Resolução.

            § único – o sistema será adotado dos seguintes requisitos:

1.      aviso automático de recebimento e abertura das mensagens;         

2.      numeração automática ou outro mecanismo que assegure a integridade do texto;

3.      protocolo eletrônico das mensagens transmitidas, especificando data e horário;

4.      visualização do arquivo para confirmação de seu teor e forma antes do envio;

5.      proteção dos textos transmitidos, obstando alterações dos arquivos recebidos e

6.      armazenamento por meio eletrônico dos atos praticados, bem como dos acessos efetuados na forma da lei.

 

TÍTULO VIII

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

            Art. 23 – A petição inicial escrita poderá ser apresentada diretamente pela parte ou por intermédio de advogado e se submeterá á distribuição eletrônica do setor seccional competente, nas Seções Judiciárias onde funcionar mais de um Juizado Especial Federal.

            § 1o. – Não será aceita a formulação oral de pedido feita por terceiro, nem por advogado; o pedido oral será imediatamente reduzido a termo por servidor designado, podendo ser utilizado formulário pré-impresso, e será assinado pela parte, salvo se for analfabeto, hipótese em que dar-se-á afirmação a rogo, ingressando de logo na distribuição.

            § 2o. – O Diretor do Foro poderá, de acordo com as necessidades e circunstâncias da respectiva Seccional, descentralizar a recepção de petições dirigidas aos Juizados Especiais Federais, inclusive mediante a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas.

            Art. 24 – O Diretor do Foro providenciará as medidas indispensáveis a que, na Secretaria do Juizado Especial Federal, haja plantões da Defensoria Pública e de Advogado dativos, para fins da assistência jurídica à parte que não tiver advogado.

            Art. 25 – A data da audiência, quando for o caso, será sempre que possível informada ao interessado logo ao ser apresentado o seu pedido.

            § único – A citação será feita por qualquer meio hábil de comunicação, contendo o resumo do pedido e advertência para os efeitos da falta de resposta.

 

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 26 – Ocorrendo a criação de novas Varas Federais, o Tribunal poderá priorizar a absorção dos Juizados Especiais Federais por qualquer delas, desde de que a lei criadora respectiva de outro modo não disponha.

            Art. 27 – Haverá dois Juizados Especiais Federais nas Seções Judiciárias do Ceará e de Pernambuco, e um nas demais Seções Judiciárias  da Região, mas o Tribunal poderá, diante de necessidade caracterizada, alterar essa estrutura inicial.

            Art. 28 – Os feitos previdenciários que permanecerem na competência das Varas Federais comuns (art. 25 da Lei 10.259/01) observarão o procedimento cível comum ordinário, mas as execuções se submeterão ao regime especial de pagamento (art. 128 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 10.099/00).

            Art. 29 – O Corregedor Regional Federal, no prazo de trinta dias da aprovação desta Resolução, submeterá ao Pleno do Tribunal proposta de resolução transformando funções comissionadas em cada Seção Judiciária em funções necessárias às atividades do Juizado Especial Federal e das Turmas Recursais Regionais, bem como definindo a estrutura de cargos a relotar na Secretaria de apoio, em cada Unidade (art. 9o. ).

            § único – Até que seja criada a estrutura administrativa das turmas Recursais Regionais, o Tribunal dará todo o apoio necessário ao respectivo funcionamento, especialmente no que se refere a pessoal, material, equipamentos e instalações.

            Art. 30 – O Presidente do Tribunal poderá requisitar, por proposta do Coordenador Regional, até três Servidores para função de auxílio na instalação dos Juizados Especiais Federais sem prejuízo das respectivas remunerações e vantagens, observado o prazo do art. 6o. desta Resolução.

            Art. 31 – Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais, de comum acordo com o Corregedor Regional Federal e a Presidência do Tribunal, ad referendum do Pleno.

            Art. 32 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

            Tribunal Regional Federal da 5a. Região, em Recife, Pernambuco, em 04 de janeiro de 2002.

 

GERALDO APOLIANO

Desembargador Federal Presidente.