O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As custas devidas
à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei. As custas devidas
à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as
normas estabelecidas nesta Lei.
§1º. Rege-se pela
legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal. Rege-se pela
legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a
Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.
§2º. As custas previstas
nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não
disciplinada por esta Lei. As custas previstas
nas tabelas anexas não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não
disciplinada por esta Lei.
Art. 2º. O pagamento das
custas é feito mediante documentos de arrecadação das receitas federais, na Caixa
Econômica Federal CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local,
em outro banco oficial. O pagamento das
custas é feito mediante documentos de arrecadação das receitas federais, na Caixa
Econômica Federal CEF, ou, não existindo agência desta instituição no local,
em outro banco oficial.
Art. 3º. Incumbe ao Diretor
de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas. Incumbe ao Diretor
de Secretaria fiscalizar o exato recolhimento das custas.
Art. 4º. São isentos de
pagamento de custas: São isentos de
pagamento de custas:
I a União, os
Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas
autarquias e fundações;
II os que provarem
insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III o Ministério
Público;
IV os autores nas
ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o
Código de Defesa do consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo Único. A
isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.. A
isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício
profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
Art. 5º. Não são devidas
custas nos processos de "habeas corpus" e "habeas data". Não são devidas
custas nos processos de "habeas corpus" e "habeas data".
Art. 6º. Nas ações penais
subdivididas , as custas são pagas a final pelo réu, se condenado. Nas ações penais
subdivididas , as custas são pagas a final pelo réu, se condenado.
Art. 7º. A reconvenção e
os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas. A reconvenção e
os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.
Art. 8º. Os recursos
dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado. Os recursos
dependentes de instrumento sujeitam-se ao pagamento das despesas de traslado.
Parágrafo Único. Se o
recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do artigo
4º, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se
este também for isento.. Se o
recurso for unicamente de qualquer das pessoas jurídicas referidas no inciso I do artigo
4º, o pagamento das custas e dos traslados será efetuado a final pelo vencido, salvo se
este também for isento.
Art. 9º Em caso de
incompetência, redistribuído o feito a outro Juiz Federal, não haverá novo pagamento
de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros
órgãos jurisdicionais. Em caso de
incompetência, redistribuído o feito a outro Juiz Federal, não haverá novo pagamento
de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros
órgãos jurisdicionais.
Art. 10. A remuneração do
perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado,
ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local
da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a
realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do Código de Processo
Civil.. A remuneração do
perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado,
ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local
da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a
realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 33 do Código de Processo
Civil.
Art. 11. Os depósitos de
pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de
Dívida Ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa
Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais
manterão guias próprias para tal finalidade. Os depósitos de
pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de
Dívida Ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa
Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais
manterão guias próprias para tal finalidade.
§1º. Os depósitos
efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se
refere à remuneração básica e ao prazo. Os depósitos
efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se
refere à remuneração básica e ao prazo.
§2º. O levantamento dos
depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz. O levantamento dos
depósitos a que se refere este artigo dependerá de alvará ou de ofício do Juiz.
Art. 12. A unidade utilizada
para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de
natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.. A unidade utilizada
para o cálculo das custas previstas nesta Lei é a mesma utilizada para os débitos de
natureza fiscal, considerando-se o valor fixado no primeiro dia do mês.
Art. 13. Não se fará
levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas. Não se fará
levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.
Art. 14. O pagamento das
custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios
autos efetua-se da forma seguinte: O pagamento das
custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios
autos efetua-se da forma seguinte:
I o autor ou
requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da
distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da
inicial;
II aquele que
recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias,
sob pena de deserção;
III não havendo
recurso, e cumprindo o vencido desde logo a sentença, reembolsará ao vencedor as custas
e contribuições por este adiantadas, ficando obrigado ao pagamento previsto no inciso
II;
IV se o vencido,
embora não recorrendo da sentença, oferecer defesa à sua execução, ou embaraçar seu
cumprimento, deverá pagar a outra metade, no prazo marcado pelo Juiz, não excedente de
três dias, sob pena de não ter apreciada sua defesa ou impugnação.
§1º. O abandono ou
desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer
fase do processo, não dispensa o pagamento das custa contribuições já exigíveis, nem
dá direito à restituição. O abandono ou
desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer
fase do processo, não dispensa o pagamento das custa contribuições já exigíveis, nem
dá direito à restituição.
§2º. Somente com o
pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o
assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente. Somente com o
pagamento de importância igual à paga até o momento pelo autor serão admitidos o
assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o oponente.
§ 3º. Nas ações em que o
valor estimulado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na
execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas
de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva. Nas ações em que o
valor estimulado for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na
execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e contribuições, recalculadas
de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 4º. As custas e
contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades
referidas no inciso I do artigo 4º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas
partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou
suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. As custas e
contribuições serão reembolsadas a final pelo vencido, ainda que seja uma das entidades
referidas no inciso I do artigo 4º, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas
partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios, ou
suportadas por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 5º. Nos recursos a que
se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais,
salvo se representados pelo mesmo advogado. Nos recursos a que
se refere este artigo o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita aos demais,
salvo se representados pelo mesmo advogado.
Art. 15. A indenização de
transporte, de que trata o artigo 60 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada
ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente. A indenização de
transporte, de que trata o artigo 60 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, destinada
ao ressarcimento de despesas realizadas com a utilização do meio próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, será paga aos Oficiais de Justiça Avaliadores
da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com critérios estabelecidos
pelo Conselho da Justiça Federal, que fixará também o percentual correspondente.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades
exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais
Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados. Para
efeito do disposto neste artigo, consideram-se como serviço externo as atividades
exercidas no cumprimento das diligências fora das dependências dos Tribunais Regionais
Federais ou das Seções Judiciárias em que os Oficiais de Justiça estejam lotados.
Art. 16. Extinto o processo,
se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze
dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para sua inscrição como Dívida Ativa da União. Extinto o processo,
se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze
dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da
Fazenda Nacional, para sua inscrição como Dívida Ativa da União.
Art. 17. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada
pelas Leis nºs. 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 06 de novembro de 1985. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.032, de 30 de abril de 1974, alterada
pelas Leis nºs. 6.789, de 28 de maio de 1980, e 7.400, de 06 de novembro de 1985.
Fernando Henrique Cardoso
Presidente da República
Nelson A. Jobim