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RESOLUÇÃO 01 - 04 de Janeiro de 2002
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TÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS
Art. 15 – Os atos processuais dos
Juizados Especiais Federais poderão ser comunicados por qualquer meio, inclusive
por telefone, fac-símile e correio eletrônico.
§ único – o uso do meio eletrônico
dispensa a apresentação dos documentos originais.
Art. 16 – O envio de petições de
recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles
que se credenciarem junto ao órgão competente do TRF.
§ 1o. – O credenciamento
far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada
identificação do interessado.
§ 2o. – Será atribuído ao
credenciado, registro e senha próprios, de modo a preservar o sigilo, a
identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 17 – O envio de petições de recursos e demais peças processuais por meio
eletrônico considerar-se-á realizada no dia e hora de seu encaminhamento,
conforme ficar registrado eletronicamente na via da recepção.
Art. 18 – A publicação de atos e de
comunicações processuais será efetuada por meio eletrônico e considerada como
data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para
consulta externa.
§ único – os prazos processuais
terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste
artigo.
Art. 19 – Nos casos em que a lei
processual exigir a intimação pessoal, as partes e seus procuradores desde que
previamente cadastrados de acordo com o art. 16, serão intimados por correio
eletrônico com aviso de recebimento eletrônico.
§ 1o. – os prazos
processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de
recebimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2o. – as intimações
far-se-ão pelo meio processual ordinário se, decorridos cinco dias do envio de
que trata o caput deste artigo, não houver confirmação de recebimento.
Art. 20 – As cartas precatórias de ordem e, de um modo geral, todas as
comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem assim
entre os deste e dos demais poderes, far-se-ão preferencialmente por meio
eletrônico
Art. 21 – O Diretor do Foro
Seccional adotará providências junto às pessoas jurídicas de Direito Público,
Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e suas representações judiciais,
visando a que disponibilizem serviço de recebimento e envio de comunicações de
atos judiciais por meio eletrônico.
Art. 22 – O Juiz Coordenador do
Juizado Especial adotará sistemas de comunicação de dados com distribuição de
programa de acesso aos cadastrados nos termos do art. 16, § 1o. que
será de uso obrigatório nas comunicações eletrônicas de que cuida esta
Resolução.
§ único – o sistema será adotado dos
seguintes requisitos:
1.
aviso automático de recebimento e abertura das mensagens;
2.
numeração automática ou outro mecanismo que assegure a integridade do
texto;
3.
protocolo eletrônico das mensagens transmitidas, especificando data e
horário;
4.
visualização do arquivo para confirmação de seu teor e forma antes do
envio;
5.
proteção dos textos transmitidos, obstando alterações dos arquivos
recebidos e
6.
armazenamento por meio eletrônico dos atos praticados, bem como dos
acessos efetuados na forma da lei.
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GERALDO
APOLIANO
Desembargador Federal Presidente
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