RESOLUÇÃO 01 - 04 de Janeiro de 2002
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TÍTULO VII
DAS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS

 

            Art. 15 – Os atos processuais dos Juizados Especiais Federais poderão ser comunicados por qualquer meio, inclusive por telefone, fac-símile e correio eletrônico.

            § único – o uso do meio eletrônico dispensa a apresentação dos documentos originais.

            Art. 16 – O envio de petições de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico será admitido àqueles que se credenciarem junto ao órgão competente do TRF.

            § 1o. – O credenciamento far-se-á mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação do interessado.

            § 2o. – Será atribuído ao credenciado, registro e senha próprios, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

            Art. 17 – O envio de petições de recursos e demais peças processuais por meio eletrônico considerar-se-á realizada no dia e hora de seu encaminhamento, conforme ficar registrado eletronicamente na via da recepção.

            Art. 18 – A publicação de atos e de comunicações processuais será efetuada por meio eletrônico e considerada como data da publicação a da disponibilização dos dados no sistema eletrônico para consulta externa.

            § único – os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação feita na forma deste artigo.

            Art. 19 – Nos casos em que a lei processual exigir a intimação pessoal, as partes e seus procuradores desde que previamente cadastrados de acordo com o art. 16, serão intimados por correio eletrônico com aviso de recebimento eletrônico.

            § 1o. – os prazos processuais terão início no primeiro dia útil seguinte ao retorno do aviso de recebimento de que trata o caput deste artigo.

            § 2o. – as intimações far-se-ão pelo meio processual ordinário se, decorridos cinco dias do envio de que trata o caput deste artigo, não houver confirmação de recebimento.

            Art. 20 – As cartas precatórias de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem assim entre os deste e dos demais poderes, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico

            Art. 21 – O Diretor do Foro Seccional adotará providências junto às pessoas jurídicas de Direito Público, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e suas representações judiciais, visando a que disponibilizem serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico.

            Art. 22 – O Juiz Coordenador do Juizado Especial adotará sistemas de comunicação de dados com distribuição de programa de acesso aos cadastrados nos termos do art. 16, § 1o. que será de uso obrigatório nas comunicações eletrônicas de que cuida esta Resolução.

            § único – o sistema será adotado dos seguintes requisitos:

1.      aviso automático de recebimento e abertura das mensagens;         

2.      numeração automática ou outro mecanismo que assegure a integridade do texto;

3.      protocolo eletrônico das mensagens transmitidas, especificando data e horário;

4.      visualização do arquivo para confirmação de seu teor e forma antes do envio;

5.      proteção dos textos transmitidos, obstando alterações dos arquivos recebidos e

6.      armazenamento por meio eletrônico dos atos praticados, bem como dos acessos efetuados na forma da lei.

 

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GERALDO APOLIANO
Desembargador Federal Presidente