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PORTARIA
Nº 281 - JF/RN, DE 02 DE AGOSTO DE 1999
O
DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO
GRANDE DO NORTE,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
a
necessidade de estabelecer normas internas referentes à utilização,
pelas partes, de sistema de transmissão de dados, para a prática de atos
processuais, instituída pela lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999,
RESOLVE:
1)
Ampliar o sistema de recepção de mensagens nesta Seção Judiciária,
implantando a recepção eletrônica de petições avulsas, via Internet e
em imagem tipo fac-símile.
2)
A sistemática de envio de mensagens será acessível no endereço eletrônico
www.jfrn.gov.br/distrib e também pelo e-mail
distrib@jfrn.gov.br..
3)
Os documentos deverão ser remetidos em formato texto, anexado ou no
corpo da própria mensagem, devendo os originais ser entregues em juízo
até cinco dias da data do término do prazo. Se o ato não estiver
sujeito a prazo, os documentos originais devem ser entregues em juízo até
cinco dias da data da recepção do material.
4)
O funcionário encarregado da recepção das mensagens submeterá a um
programa de detecção de vírus todos os documentos ou arquivos recebidos
via Internet, antes de arquivá-los, imprimi-los ou encaminhá-los.
5)
Na home page da Seção Judiciária
Federal do Rio Grande do Norte constará uma conta específica de correio
eletrônico destinada à recepção das mensagens tratadas nesta Portaria,
com auto-resposta acusando o recebimento do documento.
6)
À Seção de Distribuição, que integra o Sistema Informatizado de
Procedimentos Processuais desta Seção Judiciária, compete consultar, a
cada duas horas, a conta específica de correio eletrônico, recebendo as
mensagens enviadas e procedendo aos trâmites legais para a distribuição
automática do dia.
7)
A recepção de fac-símile
será procedida exclusivamente através da linha 231-2000 e estará
sujeita às determinações estabelecidas no item anterior.
8)
A veracidade do material transmitido será da inteira responsabilidade
do peticionário que, sem prejuízo de outras sanções, será considerado
litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o
original remetido pelo sistema de transmissão de dados e o original
entregue em juízo, nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.800/99.
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação, com reverência ao
Regimento Interno do TRF da 5ª Região e das Resoluções emanadas
daquela Corte, especialmente as de nºs .11/94 e 17/95.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO
Juiz Federal – Diretor do Foro em exercício
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