PORTARIA Nº 281 - JF/RN, DE 02 DE AGOSTO DE 1999

  

O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO  GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas internas referentes à utilização, pelas partes, de sistema de transmissão de dados, para a prática de atos processuais, instituída pela lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999,

 

 

RESOLVE:

 

1)                   Ampliar o sistema de recepção de mensagens nesta Seção Judiciária, implantando a recepção eletrônica de petições avulsas, via Internet e em imagem tipo fac-símile.

 

2)                   A sistemática de envio de mensagens será acessível no endereço eletrônico www.jfrn.gov.br/distrib e também pelo e-mail distrib@jfrn.gov.br..

 

3)                   Os documentos deverão ser remetidos em formato texto, anexado ou no corpo da própria mensagem, devendo os originais ser entregues em juízo até cinco dias da data do término do prazo. Se o ato não estiver sujeito a prazo, os documentos originais devem ser entregues em juízo até cinco dias da data da recepção do material.

 

4)                   O funcionário encarregado da recepção das mensagens submeterá a um programa de detecção de vírus todos os documentos ou arquivos recebidos via Internet, antes de arquivá-los, imprimi-los ou encaminhá-los.

 

5)                   Na home page da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte constará uma conta específica de correio eletrônico destinada à recepção das mensagens tratadas nesta Portaria, com auto-resposta acusando o recebimento do documento.

 

6)                   À Seção de Distribuição, que integra o Sistema Informatizado de Procedimentos Processuais desta Seção Judiciária, compete consultar, a cada duas horas, a conta específica de correio eletrônico, recebendo as mensagens enviadas e procedendo aos trâmites legais para a distribuição automática do dia. 

 

7)                   A recepção de fac-símile será procedida exclusivamente através da linha 231-2000 e estará sujeita às determinações estabelecidas no item anterior.

 

8)                   A veracidade do material transmitido será da inteira responsabilidade do peticionário que, sem prejuízo de outras sanções, será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo sistema de transmissão de dados e o original entregue em juízo, nos termos do Art. 4º da Lei nº 9.800/99.

 

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com reverência ao Regimento Interno do TRF da 5ª Região e das Resoluções emanadas daquela Corte, especialmente as de nºs .11/94 e 17/95.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

 

MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO

Juiz Federal – Diretor do Foro em exercício