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Justiça Federal obriga União a custear tratamento de saúde nos Estados Unidos 08/08/2008 O drama do pequeno J.V.P.A.V.F, de 10 anos, que sofre de uma doença genética rara e grave denominada Maple Syrup Urine Disease – MSUD, conhecida como “doença do xarope de bordo na urina”, deverá chegar ao fim. Decisão do Juiz Federal Magnus Delgado, da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte , determinou que a União custei todo tratamento do transplante hepático, viagem e estadia da criança nos Estados Unidos. O custo total do tratamento da criança, segundo citado na ação do Ministério Público Federal, é de R$ 490.468,00. Com a decisão judicial, a criança fará um transplante hepático especial no “Children’s Hospital of Pittsburgh-PA (EUA-Pittsburgh). A doença de J.V. é provocada pelo metabolismo anormal de três aminoácidos de cadeia ramificada (leucina, valina e isoleucina), tendo como sintomas odor de xarope na urina, falta de apetite, letargia, coma e retardo mental, ocasionando morte nos três primeiros meses de vida. No caso dessa criança a doença foi diagnosticada ainda quando ela era recém-nascida e desde então são feitas medidas paliativas. A mais recente delas foi uma decisão judicial onde a Prefeitura de Natal foi obrigada a pagar o composto “MSUD 2”, cuja lata custa R$ 950 e é suficiente para dois dias e meio. “A situação demonstrada nos autos recai em típico cenário que reclama a consagrada concretização constitucional de direito fundamental social de natureza prestacional (direito fundamental de segunda dimensão), exigindo-se do Judiciário, como órgão integrante da estrutura estatal, postura ativa e realizadora das cláusulas constitucionais que implicam ações de prestação positiva do Estado, sob pena de transformar o texto que as veicula em mera alegoria normativa carente de efetividade no mundo fático”, escreveu o Juiz Federal Magnus Delgado na decisão. O magistrado observou também que a cirurgia da criança também representará economia para o erário público. “Não haverá lesão aos cofres públicos, pois a realização da cirurgia em comento significará economia ao Fundo Municipal de Saúde de Natal, tendo em vista que este foi obrigado a custear 12 latas do produto MSUD 2, por força de decisão judicial, gerando uma dispêndio anual de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), que deve ser fornecido por tempo indeterminado, sendo que após o transplante, o menor não necessitará mais do medicamento, resultando, portanto, a longo prazo, em economia para os cofres públicos”, escreveu o juiz na decisão liminar. O magistrado Magnus Delgado também determinou que o Ministério da Saúde adote todas as medidas necessárias para a criança, desenvolvimento e implantação de protocolo específico e de grupo multidisciplinar destinado ao transplante hepático em portadores de MSUD - Maple Syrup Urine Disease.
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Justiça Federal do RN nega pedido para reajuste do FGTS 23/07/2008
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte tem recebido uma grande demanda de ações judiciais contestando índices aplicados no FGTS entre o período de 1973 a 1994. Em muitos desses processos os magistrados negam o pedido por não estarem amparados na legislação. Uma das recentes decisões ocorreu na 1ª Vara da Justiça Federal. Na sentença, o magistrado Carlos Wagner Dias Ferreira negou o pedido para o pagamento de diferenças encontradas entre a aplicação de índices de correção monetária efetivamente aplicados nos saldos da conta vinculada de FGTS e aqueles índices que seriam devidos em virtude da inflação real ocorrida nos períodos de 1978 a 1986 (12,64%), março de 1986 a janeiro de 1987 (13,80%) e março de 1991 a julho de 1994 (70,35%). “A parte postulante, ao salientar que não foram aplicados os índices de correção monetária que efetivamente representariam a ‘inflação real’ do período, deixa clara a sua intenção de ver aplicados índices outros que não os previstos em lei, sem nem sequer informar, à exceção da segunda distorção referente ao interstício de março a novembro de 1986, de qual indexador econômico se valeu para chegar a tal ilação”, escreveu o juiz na decisão. O magistrado da 1ª Vara Federal destacou que a correção das contas de FGTS são previstos em legislação específica. “Em outras palavras, o índice devido de correção monetária das contas vinculadas do FGTS é aquele previsto em lei específica, o que em nada pode se confundir com a pretensa ‘inflação real’”, escreveu o juiz. Na sentença ele foi ainda mais além: “Ao contrário do que pensa a parte autora, não consiste em manipulação a aplicação de índices legalmente fixados para correção do FGTS, embora os índices normatizados, eventualmente, não tenham sido os maiores índices inflacionários divulgados no país para o período”. Um dos argumentos dos autores da ação era o fato de entre 1973 a 1994 o saldo do FGTS sofreu grande defasagem por ter sido aplicada a atualização monetária de forma incorreta, tendo havido uma manipulação dos índices legais por parte da Caixa Econômica Federal. Uma das perdas reais citadas pelas partes foi apontada no período de março de 1991 a julho de 1994, onde teria ocorrido uma defasagem no saldo de 70,35%.
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Fim da disputa judicial: Prefeitura ganha ação sobre aterro hidráulico 17/07/2008 Chegou ao fim na Justiça Federal a ação em que o Ministério Público Federal questionava a construção e licitação da obra de aterro hidráulico feito na praia de Areia Preta. Depois do processo passar pela Justiça Federal em primeira instância, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, venceu o argumento da Prefeitura de Natal que defendeu a legalidade do processo licitatório realizado e da licença ambiental para a obra expedida pelo Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (Idema). Na ação, o Ministério Público argumentava que o licenciamento do projeto deveria ser feito pelo Ibama. A obra em questão é o “Projeto de Recuperação (ou Regeneração) da Praia de Areia Preta”, onde foi feito um aterro hidráulico com o uso de areia retirada do mar territorial. Na defesa que fez à Justiça, a Prefeitura Municipal de Natal observou que a Constituição Federal assegura a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente. O órgão municipal, também ressaltou a competência do Idema para outorgar o licenciamento. Outro foco da defesa foi o fato de que a dispensa de licitação para contratação da empresa que realizou a obra ocorreu devido ao aumento de precipitações pluviométricas que provocaram a decretação do estado de calamidade. A ação judicial começou a tramitar em 2001 e a última instância foi no Supremo Tribunal Federal, já esse ano. Com o trânsito em julgado, o processo agora será arquivado pela 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte onde a ação tramitou.
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Justiça Federal determina que indústria paralise comercialização de pipocas Box03/07/2008 A disputa de mercado entre indústria de pipocas se transformou em caso de Justiça. A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou que a F Ikeda Indústria de Alimentos Ltda paralise a produção e comercialização e recolha todas as embalagens da pipoca BOX’S do mercado. A decisão de tutela antecipada foi concedida pelo Juiz Federal Magnus Delgado atendendo pedido da Nippon Comércio e Indústria Ltda, que produz a pipoca BOKU’S. A determinação judicial é de que a empresa não pode mais comercializar o produto com as características de embalagens atuais, que são semelhante as da pipoca BOKU’S. Caso descumpra a decisão, a multa diária a ser paga pela F Ikeda é de R$ 5 mil. O Juiz Magnus Delgado definiu que a empresa ré terá 30 dias para retirar do mercado todas as pipocas BOX’S apresentadas “à imagem e semelhança da concorrente que idealizou a apresentação de sua marca em primeiro lugar”. Na decisão, o Juiz Federal destacou que a semelhança das embalagens da BOKU’S com a BOX’S são impressionantes. “No caso das pipocas em exame, as semelhanças são impressionantes, tanto que os personagens que ilustram os pacotes são apresentados, tanto nas embalagens da BOKU’S, quanto nas embalagens da BOX’S, degustando pipocas, como se estivessem abraçados com grande quantidade delas, estando, os desenhos dos garotos, acompanhados de representações de pensamentos que contêm absolutamente a mesma mensagem publicitária, repassada nas mesmas cores”, escreveu o Juiz na decisão. O magistrado destacou ainda que duas marcas parecidas ou idênticas podem até coexistir, desde que situadas em classes diferentes. “Jamais pode haver identidade de marcas no que se refere ao mesmo serviço ou produto, até porque essa identidade indevida não causa apenas lesão aos direitos da empresa que primeiro idealizou, registrou e usou a marca, mas também prejudica os consumidores que podem ser induzidos a erro na hora da compra”, observou o Juiz Magnus Delgado. Para ele, “embora a ré F.IKEDA sustente haver distinção entre o produto que comercializa – pipocas BOX’S –, com relação ao produto colocado no mercado pela autora NIPPON – pipocas BOKU’S –, o que se constata é que a apresentação das pipocas é a mesma, podendo levar os consumidores a confundi-las”. O Juiz Magnus Delgado ressaltou ainda que a marca de pipoca BOKU’S registrada e usada antes da BOX’S deve ser protegida quanto à sua apresentação/embalagem, “incluindo-se em seu universo jurídico todos os símbolos distintivos idealizados para conquistar o mercado consumidor, os quais não podem ser reproduzidos, nem mesmo parcialmente, sendo irrelevante, para fins de proteção à titularidade da marca, o fato de a empresa que a detém ser sediada em Pernambuco e de a concorrente possuir filiar no Rio Grande do Norte”. Na ação judicial, o principal argumento da Nippon Comércio foi que as características e embalagem da pipoca BOX’S são semelhantes a BOKU’S. Na sua defesa, a F. Ikeda disse que possui registro de todas as marcadas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial e que a intenção da Nippon seria acabar com a concorrência que sofre no mercado. Na defesa apresentada em Juízo a F Ikeda também destacou que desde 2002 foi feito o pedido de registro da marca BOX’S. Também provocado a se pronunciar o Instituto Nacional de Propriedade Industrial disse que reconhece o mérito da Nippon Comércio devido a similitude de vários elementos da embalagem da BOX’S (cores, som parecido do nome, desenho de boneco de criança).
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Justiça Federal nega pedido para os planos de saúde custearem cirurgias de miopia com grau inferior a 7 02/07/2008 O Juiz Federal Edílson Pereira Nobre Júnior, titular da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, negou o pedido do Ministério Público Federal para que os planos de saúde custeassem as cirurgias de miopia com grau inferior a 7. O magistrado observou que é legítimo o contrato firmado entre os planos de saúde e as partes estipulando as cirurgias de miopia no caso de grau superior a 7. “Há ainda um ponto que precisa ser mencionado: é que a inclusão de exigências além do mínimo essencial nos planos-referência poderá contribuir mais ainda para o agravamento da situação financeira verificada pelas entidades de seguro-saúde, com prejuízo inconteste ao consumidor”, escreveu o magistrado na decisão. Ele analisou ainda que o custo de óculos de grau é inferior ao de uma cirurgia de miopia. “Da mesma forma, noutra oportunidade, ao responder a perguntas emanadas da ANS (quesitos 9 e 10, fl. 968), mostra que, salvo as hipóteses de lentes de alto índice, ou de armações mais caras, o custo da cirurgia é bem mais elevado, o que é capaz de justificar a sua limitação quando do plano-referência, não impedindo que esteja inserida em plano a ser contrato em bases diferentes com o usuário.” O Juiz Federal Edílson Nobre destacou ainda que não constata ilegalidade a exclusão da cirurgia de miopia com grau inferior a 7 por parte dos planos básicos firmados pelas empresas. “Portanto, não vislumbro que a exclusão, por ocasião do plano-referência, que é o remunerado com a prestação mínima, da obrigatoriedade da cirurgia refrativa para as miopias inferiores ao grau 7 cause abalo inusual, ou incomum, ao usuário”. A ação civil pública havia sido impetrada pelo Ministério Público Federal. Eram rés na ação A Assistência Médica a Saúde (ASL), Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte (CAURN), Mult Lif, Prevclinic, Somac, Unimed de Caicó, Unimed de Currais Novos, Unimed do Alto Oeste, Unimed Mossoró, Unimed Macau, Unimed Vale do Açu, Unimed Natal e Unimed Rio Grande do Norte.
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Aumenta o número de ações sobre FGTS no Juizado Especial Federal 01/07/2008 O mês de junho foi atípico para o movimento do Juizado Especial Federal. Diferente da estatística média de 700 novos processos mensais, nos últimos 30 dias foram registrados 1.400. A justificativa para isso está na busca das pessoas pela aplicação de juros progressivos nas suas contas de FGTS, que foi garantido pela Lei 5.958/73. No entanto, a legislação só prevê esse benefício para as pessoas que estavam empregadas em 1973 e que tiveram a data de admissão anterior a 21 de setembro de 1971 (data da Lei 5.705/71, que extinguiu a progressividade dos juros). Ou seja, quem foi admitido no emprego após 22 de setembro de 1971 não tem direito aos juros progressivos sobre o FGTS. Na prática, estão sendo impetradas centenas de ações com essa temática, mas, em sua maioria, os trabalhadores foram admitidos após o prazo legal. Uma mostra do que isso significa é que só na última semana de junho foram proferidas no Juizado Especial Federal mais de 500 sentenças, rejeitando o pedido dos autores antes mesmo de iniciar o processo, conforme possibilita a legislação processual em matérias já pacificadas, como essas do FGTS. Ou seja, as pessoas estão aumentando a demanda no Juizado Especial questionando um direito sobre o qual já há um entendimento pacífico no Judiciário de negativa, caso os prazos de datas estabelecidos pela lei não tenham sido atendidos.
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Juiz Federal prorroga prisão temporária de seis dos envolvidos na Operação Higia 17/06/2008 O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, acatou pedido da Polícia Federal e decidiu prorrogar a prisão temporária de seis dos envolvidos na Operação Higia. São eles: Herbert Florentino Gabriel João Henrique Alves Lins Bahia Neto Lauro Maia Maria Eleonora Lopes de Albuquerque Castim Mauro Bezerra da Silva Rosa Maria de Apresentação Figueiredo Caldas Câmara
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Justiça Federal decreta prisão de 13 pessoas envolvidas na Operação Higia 13/06/2008 O Juiz Federal Mário Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, foi o responsável pela decretação de 13 prisões temporárias e 42 mandados de busca e apreensão cumpridos pela Polícia Federal nessa sexta-feira, na Operação Higia. O grupo é acusado de falsidade ideológica, corrupção ativa, passiva, tráfico de influência, dispensa indevida de licitação, ajuste fraudulento entre licitantes, patrocínio de interesse privado perante administração, prorrogação indevida de contrato. Foram presos: Anderson Miguel da Silva Francenildo Rodrigues de Castro Francisco de Alves de Souza Filho Herbert Florentino Gabriel Jane Alves de Oliveira João Henrique Alves Lins Bahia Neto Lauro Maia Luciano de Souza Marco Antônio França de Oliveira Maria Eleonora Lopes de Albuquerque Castim Mauro Bezerra da Silva (preso em João Pessoa) Rosa Maria de Apresentação Figueiredo Caldas Câmara Ulisses Fernandes de Barros Todos estão com prisão temporária decretada por cinco dias. Nesse caso, a prisão pode ser prorrogada ou convertida em preventiva. Caso contrário, eles serão liberados após os cinco dias. Até esse momento a Justiça Federal ainda não recebeu nenhum pedido de liberdade provisória ou relaxamento de prisão.
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Justiça Federal nega pedido de tutela antecipada contra Infraero e Meios 11/06/2008
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Tribunal Federal julga inconstitucional critério usado pela UFRN para beneficiar alunos de escolas públicas 19/05/2008
O argumento de inclusão criado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte para beneficiar os alunos da rede pública estadual potiguar começa a ser alvo de questionamento na Justiça. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região confirmou a decisão do juiz federal Edílson Nobre, da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que havia considerado inconstitucional o critério de “argumento de inclusão” usado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte para beneficiar apenas os alunos da rede pública estadual potiguar. A decisão da Corte nega o recurso impetrado pela UFRN. Embora a autora da ação não tenha sido aprovada na primeira fase e o processo com isso foi arquivado depois de julgado, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e do Juiz Federal Edílson Nobre já apontam para a discussão sobre o benefício criado pela instituição de ensino. O questionamento judicial está na limitação de que apenas os estudantes das escolas estaduais do Rio Grande do Norte podem ter direito ao benefício. No caso concreto da ação que tramitou na JFRN, a autora havia cursado o último ano do ensino médio em uma escola pública da Paraíba. Para o Juiz Edílson Nobre, “o argumento de inclusão, para alguns merecedor de encômios, visa à promoção de uma sociedade mais justa, propiciando às pessoas de baixa renda – e que, por isso, se vêem forçadas ao convívio com o ensino de baixa qualidade ministrado nas escolas públicas de ensino médio e fundamental – o acesso ao ensino superior público, em condições igualitárias com os discentes egressos de colégios particulares.” Ele destacou ainda que é arbitrário o critério da localização do estabelecimento de ensino onde foi cursado o último ano do ensino fundamental e o ensino médio. Segundo o magistrado, essa regra não está em harmonia com a Constituição Federal.
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Justiça Federal determina retirada de postes da rede elétrica para assegurar continuidade da duplicação da BR 101 30/04/2008 O Juiz Federal Eduardo José da Fonseca Costa, da 5ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, determinou que a Companhia de Energia (Cosern) faça a relocação de toda posteação que estava entravando a continuidade das obras de duplicação da BR 101 no trecho do Estado potiguar. A disputa judicial está sendo travada pela Cosern e o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte (DNIT). A decisão sobre quem vai arcar com o pagamento desse serviço ainda será proferida. No entanto, com a liminar deferida pelo magistrado está assegurado a continuidade do serviço de duplicação da BR 101. Depois de uma reunião com DNIT e Cosern, sendo coordenada pelo Juiz, foi definido um calendário para a Companhia de Energia relocar os postes, que estão entre os quilômetros 142 e 177 da BR 101, onde se concentra a maioria dos postes da linha de transmissão. O Juiz Federal estabeleceu 31 de julho como o prazo final para todo serviço da Cosern ser concluído.
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Juiz Federal concede liberdade provisória para envolvidos na Operação Colossus 22/04/2008 Uma liberdade provisória com tarefa educativa. Foi esse o tom da decisão do Juiz Federal Mário Jambo, da 2ª Vara Criminal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte. Ele atendeu ao pedido de liberdade provisória para Paulo Henrique da Cunha Vieira, Ruan Tales Silva de Oliveira e Raul Bezerra de Arruda Júnior, envolvidos na “Operação Colossus”, acusados de praticar crime pela Internet. O que chama atenção na decisão do magistrado Mário Jambo é não apenas o fato dele ter atendido ao pedido, mas, principalmente, o caráter educacional que ela traz. O magistrado determinou que os três réus beneficiados com a liberdade provisória estão obrigados a realizarem leituras literárias. Trimestralmente o juiz Mário Jambo determinará as obras a serem lidas, com as quais os jovens deverão fazer um resumo com no mínimo dez laudas. As primeiras obras a serem lidas pelos réus serão “A hora e a vez de Augusto Matraga”, último conto do livro “Sagarana”, de Guimarães Rosa, e Vidas Secas, de Graciliano Ramos. Os três réus também estão obrigados a se matricularem e freqüentarem assiduamente uma escola. Inclusive atestar trimestralmente em Juízo o aproveitamento nos estudos. Eles não poderão freqüentar lan houses e nem manter cadastro em redes de relacionamentos na Internet. Eles deverão comparecer quinzenalmente a Justiça para relatar e justificar suas atividades. Além disso, os réus estão obrigados a atenderem todos os chamamentos judiciais e não se ausentarem da comarca onde residem por mais de 24 horas e se recolher diariamente à residência até às 20h. “Vislumbra-se que a ordem pública, in casu, pode ser garantida pela imposição de condições obrigatórias a serem atendidas pelos acusados, que ficarão sujeitos a uma nova decretação de prisão preventiva em caso de inobservância de alguma das condições estabelecidas, providência que terá o condão de sanar a preocupação com a reiteração delitiva”, escreveu o Juiz Federal na decisão. O magistrado observou ainda que a imposição de severas condições de observância obrigatória afasta o “perigo social que justifique a segregação cautelar dos mencionados denunciados”.
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Justiça Federal do Rio Grande adota novo sistema para agilizar execuções 22/02/2008 A Justiça Federal do Rio Grande do Norte, através da Sexta Vara, implantou um novo sistema para agilizar a efetivação da execução fiscal, caso das ações onde há dívidas com órgãos federais. O modelo facilita ao credor receber o pagamento devido com mais rapidez e menos burocracia. O novo sistema prevê que os bens penhorados irão a quatro leilões seguidos. Caso não sejam adquiridos nos leilões, restam mais duas alternativas para o credor: poderá incorporar o bem penhorado ao seu patrimônio pelo valor de 50% da sua avaliação, chamado tecnicamente de adjudicação, ou fazer a “alienação direta”, onde a pessoa comercializa o bem diretamente para um terceiro, nas condições parceladas do edital do leilão, pelo valor de até 70% do avaliação. A nova sistemática, criada pelo despacho do Juiz Federal Janilson Siqueira aumenta consideravelmente as chances do credor receber o pagamento da dívida. O primeiro leilão de 2008 da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, já usando essa nova sistemática, está previsto para maio de 2008. Mas já no dia 3 de março, às 14h, no prédio anexo da Seção Judiciária, a 6ª Vara fará o primeiro leilão do ano, quando serão colocados 113 lotes. Entre eles estão um prédio de 1.188 metros quadrados de área, localizado na avenida Jerônimo Câmara, avaliado em R$ 931 mil, nove lojas de um shopping da cidade, com o valor variando de R$ 12.400 a R$ 45.360. Nesse leilão estarão sendo comercializados também 70 fardos de algodão hidrófilo, um prédio comercial na avenida Salgado Filho, um apartamento no conjunto Jardim Botânico, em Neópolis, e um apartamento no Residencial Cabugi, em Candelária.
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Justiça Federal do RN determina que União emposse candidato aprovado em concurso 14/02/2008 O concurso realizado pelo Ministério Público da União, homologado no dia 28 de maio de 2007, está sendo alvo de contestações na Justiça Federal do Rio Grande do Norte. O questionamento ocorre porque após ser homologado o processo de seleção, a União publicou uma retificação do edital tornando as vagas “provisórias”. A justificativa para isso seria a adequação à legislação que criava concurso interno de remoção para servidor do Ministério Público da União. E já saiu a primeira decisão judicial no Estado sobre esse concurso. Com a ação ordinária impetrada por Leandro Alves da Silva, o juiz Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal, concedeu a tutela antecipada e determinou que o candidato aprovado seja empossado imediatamente no cargo. A vaga estava aberta e seria ocupada por um servidor com o concurso de remoção. “Essa realidade, de abertura sucessiva de concurso de remoção e de nenhuma perspectiva de nomeação dos aprovados dentro do número das vagas, apresenta uma forte tendência de se perpetuar indefinidamente, dado o grande número de interessados numa remoção para algum Estado do Nordeste, o que poderá acarretar, sem sombra de dúvidas, prejuízos irreparáveis aos candidatos que conseguiram classificação suficiente para ingressar na carreira na Região, que estão sendo evidentemente preteridos”, escreveu o juiz Magnus Delgado na decisão. O magistrado avaliou que as regras modificadas do concurso feitas após a homologação, tornando as vagas provisórias, deixa evidente a “usurpação dos direitos dos candidatos aprovados que desejavam ingressar na carreira e que investiram tempo e dinheiro, seja em cursos preparatórios, seja no pagamento da taxa de inscrição, para se preparar e concorrer a uma delas”.
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Justiça Federal determina desocupação do prédio ocupado pela Associação República das Artes 12/02/2008 A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou que a Associação República das Artes desocupe o prédio público, localizado na avenida Rio Branco, no centro de Natal. A decisão de tutela antecipada foi do Juiz Federal Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal. O magistrado atendeu a Ação de Reintegração de Posse feita pelo Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte (CEFET).. A Associação terá o prazo de 10 dias para deixar o imóvel. O prédio hoje ocupado pela entidade culturais é de propriedade da Universidade Federal do Rio Grande do Norte e foi cedido para o CEFET por tempo indeterminado. Inclusive na ação, os representantes do Centro Federal destacaram que já está empenhado R$ 1,2 milhão para recuperar e restaurar o imóvel que abrigará o Centro Cultural de Formação Profissional. Na decisão, o magistrado analisou: “Não é possível crer, ainda, que a Associação República das Artes e os artistas que ela arregimentou para ocuparem irregularmente o imóvel em questão não entendam quão desarrazoada e temerária é essa sua conduta de querer permanecer sediados em edifício público que está sob risco de desabamento iminente”. O Juiz Magnus Delgado destacou ainda que a conduta da Associação de não sair do imóvel, hoje em avançado estado de deterioração, coloca em risco não só o patrimônio histórico, mas também a integridade física dos pedestres que passam pelo local. “Ao inviabilizarem a restauração que se deseja realizar no edifício em ruínas, eles estão colocando em risco não só o patrimônio histórico, mas também a sua própria integridade física e a integridade dos inúmeros pedestres, que todos os dias precisam por ali passar, eis que o eventual desabamento poderá vir a ceifar a vida daqueles que estiverem dentro do prédio e ou em suas proximidades”. O magistrado observou ainda que a continuidade da ocupação irregular do imóvel contribuiria para agravar os danos estruturais já existentes no prédio público. “São, portanto, notórias e inúmeras as evidências de que o edifício está fadado à destruição, não podendo ser contornada, diante dessas provas, a conclusão de que deve ser urgentemente desocupado, não podendo nele continuar sediada, irregularmente, a Associação República das Artes, apesar de seus integrantes insistirem em se dizer interessados em ali permanecer, quando o prédio não possui a menor condição de continuar sendo utilizado/habitado”, ressaltou na decisão de tutela antecipada. O imóvel em discussão judicial foi construído em 1910, onde foi instalada a primeira escola técnica do Estado, fundada pelo então Presidente da República Nilo Peçanha.
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Juízes Federais prestam solidariedade a magistrado agredido no Rio de Janeiro 12/02/2008 A agressão cometida por policiais civis contra o Juiz Federal Roberto Schuman , do Rio de Janeiro, gerou uma grande repercussão no meio jurídico. A Associação dos Juízes Federais do Brasil, presidida pelo Juiz Federal potiguar Walter Nunes, emitiu uma nota de solidariedade. Na 5ª Região, onde está incluída a Justiça Federal do Rio Grande do Norte, a regional da instituição, também prestou solidariedade. Em nota assinada pelo presidente da Associação Regional dos Juízes Federais da 5ª Região, o Juiz potiguar Marco Bruno Miranda Clementino, a entidade lamenta o episódio. “Lamentáveis fatos são inaceitáveis, especialmente vindos daqueles que têm a tarefa de proteger o cidadão, e merecem apuração rigorosa, com as providências administrativas e criminais que o caso exige. Certamente a maior interessada nessa apuração há de ser a própria instituição policial, para purgar-se de maus policiais como esses, que certamente não representam a maioria de seus pares”, diz a nota. O episódio de agressão ao Juiz Roberto Schuman ocorreu no dia 4 de fevereiro quando ele foi preso, algemado e levado à Delegacia apenas por ter criticado a forma grosseira com que fora tratado pelos policiais, que se lhe referiam como "malandro", ao atravessar uma rua no bairro da Lapa, na cidade do Rio de Janeiro. “O fato é preocupante: se um juiz federal não consegue fazer valer seus direitos básicos como cidadão diante de policiais, é de se concluir que o cidadão está em sérios apuros diante da estrutura de segurança pública”, destaca a nota assinada pelo Juiz Marco Bruno Miranda Clementino.
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Justiça Federal do RN concedeu duas liminares para estabelecimentos comercializarem bebidas alcoólicas 01/02/2008 Já são duas as liminares concedidas pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte permitindo que comércios, localizados as margens de rodovias federais, comercializem bebidas alcoólicas. Em Natal, o Juiz Federal Magnus Delgado, da 1ª Vara Federal, atendeu ao pedido do supemercado Carrefour. Na cidade de Mossoró, o Juiz Federal Marcos Mairton da Silva, titular da 9ª Vara, concedeu liminar favorável a Olinda Conveniência Ltda e K&L Conveniência Ltda, localizadas nas margens da BR 304. No caso do supermercado Carrefour, o Juiz Magnus Delgado observou que a Medida Provisória do Governo Federal tem um importante efeito para coibir a venda de bebida alcoólica. No entanto, atentou que “há que se registrar, contudo, que não se pode concordar com a cega aplicação da norma, mediante uso do brocardo ‘a lei é dura, mais é lei’ (dura lex, sede lex)”. Para o magistrado Magnus Delgado, o aplicador da lei em questão não pode “pôr uma venda nos olhos e simplesmente aplicá-la”. Segundo ele, é preciso delimitar seus efeitos. O Juiz analisou que no caso em questão, o supermercado Carrefour, não tem sua relação empresarial diretamente relacionada à venda de bebida alcoólica a motoristas em trânsito. “O simples fato de a impetrante localizar-se em área à margem de uma rodovia federal, por si só, não tem o condão de fazê-la se sujeitar às diretrizes traçadas pela MP nº 415/2008. Para tanto, deve-se perquirir se o estabelecimento comercial confronta com a finalidade da norma erigida, qual seja, evitar o consumo de bebidas por motoristas em trânsito”, diz a liminar. Já na decisão do Juiz Marcos Mairton, favorecendo duas lojas de conveniência da cidade de Mossoró, a análise do magistrado foi que não é possível oferecer tratamento diferente entre os estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas na cidade e nas rodovias federais. “Qualquer um que ainda tenha paciência para assistir a telejornais sabe que a MP 415 é uma resposta do Governo Federal às notícias de acidentes causados por motoristas bêbados. Mas esses acidentes também não acontecem dentro das cidades? Sendo bem claro: por que os postos de gasolina do centro da cidade poderão continuar vendendo bebidas alcoólicas em suas lojas de conveniência e os das estradas não? Ora, se o governo pretende acabar com a facilidade de se comprar bebida nos postos de combustíveis, que proíba a venda do produto em todos os postos, e não apenas nos que estão nas margens das rodovias”, escreveu o magistrado. E ele foi ainda mais além na avaliação do cenário brasileiro: “O problema em nosso querido Brasil é que nem isso adiantaria, pois logo seriam abertos estabelecimentos em frente, ao lado e atrás dos postos... Essa, porém, é outra questão. Por enquanto, basta-me o fato de que o tratamento diferenciado entre estabelecimento, em razão de sua localização, neste caso, parece-me anti-isonômico”. O Juiz Federal Marcos Mairton também avaliou que a Polícia Rodoviária Federal não tem competência para fiscalizar os estabelecimentos comerciais localizados às margens das rodovias federais. “O foco de atenção da PRF é a conduta das pessoas na própria rodovia, especialmente na condução de seus veículos, relacionadas à segurança pública e às normas de trânsito, sendo de se registrar, a propósito, que essa atribuição é detalhada no Código Nacional de Trânsito”. O magistrado destacou ainda, em tom de alerta, que “ao inserir no âmbito de atribuições da PRF atividade que está fora da sua competência, o Governo Federal dilui ainda mais os seus recursos, afastando-a da possibilidade de cumprir satisfatoriamente sua verdadeira função”.
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Justiça Federal determina que recursos do Programa de Habitação sejam devolvidos aos cofres públicos 01/02/2008 Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte trouxe um novo desfecho para o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) que seria implantado no Rio Grande do Norte. O Juiz Federal Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal, decidiu que a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos da Região Metropolitana da Grande Natal (Credinorte), instituição que havia ganho o processo licitatório, não poderá executar o serviço por não preencher os requisitos da operação financeira a que se propôs. Portanto, os recursos que seria empregados no programa (envolvendo no total R$ 68 milhões), referentes a repasse dos Governos Federal e Estadual, deverão ser devolvidos aos cofres dos respectivos entes. A Credinorte será reembolsada apenas dos valores referentes às despesas comprovadamente realizadas com recursos próprios, em cumprimento às obrigações relacionadas ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social, até o momento em que foi informada de que não preencheria os requisitos para participar como operadora. Essas despesas serão pagas pelo Governo do Estado e União. O Juiz Federal Magnus Delgado analisou que a Credinorte não poderia realizar a operação financeira de construir 6.103 casas dentro do Programa de Subsídio à Habitação já que as pessoas beneficiadas pelo programa não estavam dentro do seu quadro de cooperados. Além disso, o magistrado considerou “estranho” que a cooperativa tenha se proposto a realizar o trabalho cobrando tarifa zero pelos serviços. Inclusive, foi com essa cobrança de tarifa zero que a cooperativa conseguiu vencer o processo de escolha para realizar a operação financeira do Programa. “A prestação de serviços não remunerados, em prol de pessoas estranhas ao quadro de cooperados, nem é interessante nem natural num ambiente de nenhuma instituição financeira, causando enorme estranheza o empenho da demandante em galgar o reconhecimento de que pode continuar habilitada a trabalhar gratuitamente pelo social”, escreveu o juiz na decisão. Na sentença, o magistrado observou que a operação a que se propôs a Credinorte, sem colocar ônus para os beneficiários, “são incompatíveis com o fim último do PSH, que é um programa de concessão de subsídio à habitação, e não de doação de casas populares, que só foi instituído para flexibilizar as condições de aquisição da moradia por parte da população com renda de até 3 (três) salários mínimos”. Para o Juiz Federal é “inaceitável o argumento da Credinorte, no sentido de que estaria agindo sob o manto da legalidade, em virtude de não ostentar índole de operação financeira”. O magistrado escreveu que se fosse para fazer simplesmente a doação de casas, como teoricamente estaria sendo feita pela Credinorte, o próprio Estado se encarregaria disso, sem a intervenção de qualquer cooperativa. “Não se pode conceber que uma cooperativa de crédito, por mais que sua natureza a impeça de visar ao lucro para si mesma, venha a se comprometer com a consecução de programa tão complexo como o PSH, movida exclusivamente por altruísmo, sem receber remuneração e/ou vantagens pelos serviços realizados e pelo tempo despendido, sem que isso represente benefícios para os seus associados, pois para isso existem as ONG’s”, escreveu o Juiz Federal na sentença. Para ele caso assumisse a operação do PSH a cooperativa faria inúmeros contratos com pessoas não associadas, sem receber remuneração dos serviços, “o que lhe é absolutamente defeso por acarretar o desvio do foco de sua atenção para uma atividade que não trará benefícios para os cooperados”. A ação em questão foi movida pela própria Credinorte que desejava o desbloqueio dos recursos para implantação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH). O Ministério Público Federal e Estadual do Rio Grande do Norte defendiam a devolução dos recursos aos cofres públicos. O pleito da cooperativa era a liberação dos recursos para que começasse a executar o PSH. A ação foi impetrada ainda em 2006, mas o processo ficou paralisado durante o tempo em que o Ministério Público Federal tentou viabilizar acordo entre as partes envolvidas no caso. “O Ministério Público Federal, numa atuação exemplar, se encarregou de realizar diversas reuniões tentando viabilizar o acordo entre os envolvidos, tempo este em que o andamento do feito esteve praticamente suspenso, até que a União, através da petição de fl. 235, deixou claro o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional no sentido da impossibilidade de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta formulado pelo Parquet (Ministério Público)”, escreveu o juiz na sentença.
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Justiça Federal determina que Governo desocupe prédio do INSS 23/01/2008 Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou que o Governo do Estado e a Agência de Fomento do Rio Grande do Norte desocupem os 11 andares do prédio localizado na avenida Deodoro da Fonseca, no centro da capital. O imóvel, onde funciona a AGN e a Secretaria Estadual de Saúde, pertence ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), autor da ação. O juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, da 5ª Vara Federal, estabeleceu o prazo de 60 dias para desocupação, tempo que começou a contar desde o dia 20 de janeiro quando foi publicada a sentença no Diário da Justiça. Além disso, o Governo ainda pagará 12% do valor venal do imóvel por ano, a contar do dia 8 de maio de 2002, até a data da efetiva restituição. O prédio está avaliado em R$ 3,5 milhões, como citou o INSS no processo. Na sentença, o magistrado destacou: “É precária a posse que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com a obrigação de restituí-la, e depois, se recusa a fazê-lo. À evidência, a mera alegação de celebração de acordo político mediante pacto informal de comodato não tem o condão de justificar a posse por eles exercida”. O juiz Eduardo José lembrou ainda que, na ação, os representantes do INSS comprovaram que os dois réus (Governo e Agência de Fomento) foram requeridos para regularizarem a posse sobre o imóvel, sendo facultado a permanência mediante contrato de locação com a garantia de que eles teriam preferência para adquirir o bem. Os procuradores do INSS argumentaram que o Governo do Estado e a Agência de Fomento ocupam 11 dos 14 andares do prédio localizado na avenida Deodoro da Fonseca, 730, no bairro de Cidade Alta. Os representantes do órgão destacaram ainda que desde 2001 foram enviados diversos ofícios ao Governo alertando para necessidade de regularizar a locação do imóvel. Provocado para apresentar defesa, o Governo do Estado afirmou que “a)em 1978 os litigantes (INSS e Governo) celebraram pacto informal de comodato do imóvel em questão; b) a posse impugnada não é violenta, clandestina ou precária, logo não pode ser injusta”.
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Câmara Municipal e Secretaria de Finanças têm 90 dias para desocupar o prédio
16/01/2008
A Câmara Municipal de Natal e a Secretaria Municipal de Finanças têm um prazo de 90 dias para desocuparem os prédios onde funcionam hoje, localizados no bairro de Tirol (no caso da Câmara) e na Cidade Alta (no caso da Secretaria). Os imóveis pertencem a Universidade Federal do Rio Grande do Norte que entrou com o pedido de execução de sentença na Justiça Federal do Rio Grande do Norte. A determinação para que as duas instituições desocupem os imóveis foi assinada pelo Juiz Federal Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
ENTENDA O CASO
A ação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte contra a Prefeitura Municipal de Natal foi impetrada há 10 anos. A sentença foi proferida no dia 9 de outubro de 2000. No entanto, a Prefeitura de Natal recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O recurso foi negado e no dia 17 de novembro de 2005 o processo transitou em julgado. Intimada para requerer a execução da sentença (desocupação dos imóveis), a UFRN entrou com o pedido no dia 18 de dezembro de 2007. A intimação para a Prefeitura Municipal de Natal já foi expedida e assinada pelo Juiz Magnus Delgado. Caso não cumpra a determinação de desocupar os imóveis, a Prefeitura está passível das sanções previstas na lei, como multa e ser forçada a seguir a decisão judicial.
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08/01/2008 O Juiz Federal Edílson Nobre, titular da 4ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, decidiu receber a denúncia feita pelo Ministério Público Federal na ação de improbidade administrativa contra sete pessoas e três empresas que supostamente estão envolvidas em ilegalidades no processo licitatório da ponte Forte-Redinha. Foram excluídas do processo a governadora Wilma Maria de Faria, o ex-secretário estadual de Infra-Estrutura Gustavo Henrique Lima de Carvalho, o atual secretário de Infra-Estrutura Francisco Adalberto Pessoa de Carvalho, o então secretário da Comissão de Licitação, Alexandre Pinto Varella, e os empresários Maurício de Queiroz Galvão, Marcos de Queiroz Galvão, Ricardo de Queiroz Galvão, Vanderlei de Natale, Celso Luiz Moscardi e José Luiz Torres Rossetti, do consórcio Construbase/Queiroz Galvão, e Tunehiro Uono e Ruy Nobhiro Oyamada, da Outec Engenharia. Responderão como réus no processo: Ulisses Bezerra Filho, secretário adjunto de Infra-Estrutura, e os integrantes da Comissão de Licitação do processo da ponte Forte-Redinha Kilva Vankilva Leite de Freitas, Victor José Macedo Dantas, Damião Rodrigues Pita, Francisco Antônio Cordeiro Campos, Welbert Marinho Accioly e Carlos Cabral Freitas Macedo. As empresas Queiroz Galvão S/A, Construbase Engenharia Ltda e Outec – Engenharia de Projetos Ltda também estão incluídas como réus. Com essa decisão, o Juiz Federal admiti o processamento da ação, que terá continuidade com a citação das partes para apresentarem contestação, seguindo-se à produção de provas. Mesmo em relação às pessoas que foram mantidas na ação, o magistrado Edílson Nobre observa que ninguém ainda pode ser considerado responsável antes do julgamento de mérito. “Aos membros da comissão de licitação são imputadas condutas, como, por exemplo, a ausência de limitação dos preços unitários e de composição dos preços de projeto básico, além da aprovação do projeto básico com baixo grau de detalhamento, que, em tese, poderiam ensejar o alegado superfaturamento da obra”, escreveu o magistrado Federal na decisão. Ele ponderou, no entanto, que receber a denúncia não implica em condenar os réus. “Dessa forma, sem pretender ingressar no mérito, até porque incabível nesse exame inicial, mas vislumbrando um liame entre a conduta da Comissão de Licitação e eventual sobrepreço da obra de edificação da Ponte Newton Navarro, entendo que a ação deve ser recebida em relação aos membros da comissão de licitação, até que, ao final, seja apurada a efetiva responsabilidade destes”, analisou o Juiz Edílson Nobre. No caso do secretário adjunto de Infra-Estrutura Ulisses Bezerra, o magistrado avaliou que “só o fato de autorizar mudanças qualitativas na edificação da ponte, com aumento de custo acima de 25%, não implica na prática de ato de improbidade. Contudo, o Ministério Público Federal alega, fulcrado em relatório apresentado pelo Tribunal de Contas da União, que alguns itens do citado termo aditivo teriam apresentado sobrepreço. Dessa forma, existe, em tese, um liame entre a conduta imputada a Ulisses Bezerra Filho e o alegado superfaturamento da obra”. Nessa nova decisão o magistrado ratifica a exclusão da governadora Wilma de Faria como ré no processo que trata da denúncia de ilegalidade na licitação e contratação da ponte Forte-Redinha. Inclusive, o entendimento do Tribunal Regional Federal, em recente análise de recurso, sobre a governadora Wilma de Faria não foi de incluí-la como ré no processo, mas de ouvi-la no caso em questão. “Não foi descrito pelo autor (Ministério Público) qualquer ato de improbidade imputado à demandada”, escreveu o Juiz Edílson Nobre nessa nova decisão.
Última decisão ocorreu em agosto de 2007
A última decisão sobre o caso da ponte Forte-Redinha havia sido assinada pelo juiz Edilson Nobre, em agosto de 2007. Na época ele deferiu o pedido do Ministério Público Federal para o pagamento de R$ 38.244.116,00, que corresponderia ao valor de irregularidade apontada pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União. Na decisão do Juiz Edílson Nobre, do valor total apontado pelo Ministério Público Federal foram deduzidos a quantia que foi depositada em juízo pelo Ministério do Turismo (de R$ 12,6 milhões) e ainda a garantia que, em contrato, já estava prevista (no valor de 8.719.226,86), além da caução antes paga de R$ 15.725.588,06. Com isso restaria o valor de R$ 1.199.301,08 a ser paga pelas duas construtoras, na proporção de 40% para Queiroz Galvão e outros 60% para Construbase, como determinou a Justiça Federal.
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Justiça Federal do RN condena traficante de drogas a pena alternativa 14/11/2007 As penas de reclusão para o crime de tráfico de droga podem ser substituídas pelas restritivas de direito, as chamadas penas alternativas. O entendimento é do Juiz Federal Mário de Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. No julgamento da estudante Estela Taques, 21 anos, presa em flagrante por tráfico internacional de drogas, o magistrado substituiu a prisão de dois anos e seis meses por prestação de serviço a comunidade. Na decisão o Juiz Federal analisou que o crime de tráfico de drogas, apesar da extrema gravidade, não poder ter o mesmo tratamento de um homicídio praticado por grupo de extermínio ou extorsão qualificada pela morte. Com essa decisão, o Juiz Federal Mário Jambo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/06, a Lei de Drogas, que proíbe a substituição da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito para os crimes. Segundo o magistrado, esse trecho da lei vai de encontro a Constituição por não permitir que “se levem em conta as particularidades de cada indivíduo, a sua capacidade de reintegração social e os esforços envidados com vistas à ressocialização”. Ao invés de ficar reclusa em uma penitenciária, a estudante Estela Taques, que foi presa em flagrante em maio de 2007 no Aeroporto Internacional Augusto Severo quando transportava Ecstasy e maconha trazidos da Holanda, passará dois anos e seis meses prestando serviço. Ela atuará em duas atividades: trabalhará por uma hora diariamente, durante o período em que deveria ficar presa, em uma entidade pública de tratamento e recuperação de dependentes de drogas. A pena do magistrado para Estela Taques também obriga a continuidade dos estudos universitários. Ela deverá apresentar semestralmente à Justiça a assiduidade e o aproveitamento no curso. A ré ainda pagará uma multa de R$ 2.533, que será paga parcelada. Nesse item da sentença o Juiz Federal Mário Jambo trouxe um entendimento de incentivo aos estudos da jovem. O pagamento da multa será “em parcelas correspondentes à soma das médias finais dos dois primeiros semestres freqüentados na universidade após a condenação”. Na sentença, proferida três meses após o Ministério Público Federal apresentar a denúncia, o Juiz destacou: “Deixo claro, com tranqüilidade e firmeza, a minha indignação e contrariedade com soluções legislativas que, longe dos olhos de quem vai ser condenado, colocam o Direito Penal como principal fator para a redução da criminalidade”. O Juiz Mário Jambo ponderou ainda para a importância do magistrado analisar a pena estritamente necessária para o acusado. “Com todas minhas limitações, não abro mão da responsabilidade que me foi imposta pela Constituição da República em buscar no caso concreto, para cada acusado e dentro da lei, a pena estritamente necessária e suficiente para a prevenção reprovação do delito cometido, buscando, principalmente, a recuperação do apenado e a restauração e reversão, na sociedade, dos fatores facilitadores da reincidência”, escreveu na sentença. E o magistrado foi ainda mais além: “Não defendo aqui a impunidade, mas a pena estabelecida após a análise das particularidades de cada caso concreto dentro dos limites que o Legislador fixar. O que se rejeita aqui são as fórmulas legislativas rígidas que impeçam as ‘calibragens’ necessárias para uma verdadeira individualização da pena”. O Juiz Mário Jambo observou ainda que a sentença não é um ato de vingança, mas de amor, que pune quando necessário, sem perder o foco da suficiência e da necessidade. “Em tempos de “tolerância zero” e “lei e ordem” e, principalmente, após o polêmico e magnífico filme “Tropa de Elite”, que por ser polêmico e estimular o debate nada tem de fascista, não tenho como deixar de reafirmar a minha crença inabalável de que uma vara criminal é, antes de tudo, um terreno das garantias fundamentais e instrumento da solidariedade humana. Aqui a sentença penal não é ato de vingança, mas ato de amor, de um amor equilibrado, que pune quando necessário, mas sem perder o foco preciso da suficiência e da necessidade”, ressaltou na sentença.
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DNIT e Carrefour travam disputa na Justiça Federal 19/10/2007 O supermercado Carrefour e o Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transporte (DNIT) estão travando uma batalha judicial sobre o fechamento ou não de uma alça de entrada, localizada na BR 101, que dá acesso ao Carrefour, instalado no bairro de Candelária, em Natal. A discussão ocorre porque na BR 101, em frente ao supermercado foi construída uma alça onde os veículos que estão trafegando na rodovia principal podem entrar para ter acesso a marginal e com isso chegar ao Carrefour. O caso foi parar na Justiça Federal do Rio Grande do Norte. No entanto, com a adequação da rodovia federal, o DNIT fechou a alça de entrada da marginal. O órgão argumentou que o fato de existir nas proximidades do local uma estação de transferência de ônibus urbano, e ainda uma alça onde os veículos entram para a BR 101, são fatores impeditivos para a permanência de mais um acesso ao supermercado, o que provocaria engarrafamentos e acidentes. Na defesa, o órgão federal também apontou que o acesso ao supermercado não está impedido porque na própria rodovia federal, antes do alça que fica em frente ao Carrefour, há outras entradas por meio das quais o motorista pode chegar até o supermercado. Já o Carrefour apontou que o fechamento da referida alça provocaria uma queda direta no fluxo de clientes e ainda sugeriu, nos argumentos, que o DNIT poderia estar favorecendo supermercados concorrentes. A ação cautelar impetrada pelo Carrefour foi julgada liminarmente pelo magistrado Ivan Lira de Carvalho, Juiz Federal titular da 5ª Vara do Rio Grande do Norte. Na decisão ele analisou que o interesse público prepondera sobre o particular e que a atividade empresarial do Carrefour não está inviabilizada pelo fechamento da alça. “No caso em apreciação, tem-se que a adequação do tráfego no local (demonstrado através de croquis juntados pela requerida), com a retirada da alça que possibilita a passagem da BR 101 para a via marginal, vem a atender ao interesse público, tendo em vista a iminência de transformar-se em local de potencial ocorrência de acidentes, já que em poucos metros o condutor deverá sair da rodovia e cruzar a marginal para acessar a entrada do mercado”, escreveu o juiz na decisão liminar. Os advogados do supermercado recorreram da decisão ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Recife. O desembargador Frederico Azevedo determinou que o DNIT fosse ouvido antes de apreciar o recurso e a obra da alça fosse suspensa. No entanto, antes da comunicação oficial da decisão do Tribunal chegar ao DNIT, a alça já havia sido feita pelo órgão. Novamente provocado pelo Carrefour, o Tribunal decidiu que a manifestação sobre possível descumprimento de ordem judicial por parte do DNIT é da competência do juiz de primeira instância. O Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho decidiu pela manutenção do fechamento da alça, já feito pelo DNIT. “A esta altura, se outra for a decisão adotada, o risco aparente desfavorece o ente público que, se for vencedor na contenda, terá que reconstruir a via questionada às custas do erário, além de ter que refazer o projeto viário de uma área tão sensível ao escoamento do tráfego de veículos que demanda a populosos bairros da zona Sul de Natal, fato que é notório”, escreveu o Juiz Ivan Lira na nova decisão.
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Justiça Federal determina que União reintegre militar reprovado por não possuir um rim 20/09/2007 Decisão da Justiça Federal assegurou a permanência de um militar na Força Aérea Brasileira que havia sido reprovado no exame físico por não possuir um rim. O caso ocorreu no Rio Grande do Norte. O militar, alistado como soldado, onde permaneceu de 2001 a 2007, conseguiu aprovação no teste intelectual para promoção de cabo. No entanto, no exame físico foi reprovado por não ter um rim, que em 2002 doou para seu irmão. O Juiz Federal Magnus Delegado, titular da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, acatou o pedido de tutela antecipada e obrigou a União a reintegrar o militar nos quadros da Força Aérea Brasileira. A permanência do cabo na corporação é assegurada até que seja feita uma perícia para comprovar se o fato de não possuir um rim leva a não ter condições físicas requisitadas para o trabalho. “Uma vez que não há qualquer previsão normativa que conduza à conclusão sobre a incapacidade do autor para participar do curso de formação de cabos, dada a ausência de um rim em seu organismo, torna-se completamente injusta a decisão administrativa que findou por desclassificar o autor”, escreveu o magistrado. O Juiz Federal Magnus Delgado observou que os estudos científicos comprovam que não há comprometimento do rendimento de uma pessoa pelo fato de não ter um rim. “Segundo estudos na área da nefrologia, já foi constatado que a vida da pessoa será normal em qualquer profissão ou na família”. E o magistrado lembrou ainda que se houvesse alguma restrição ao militar pelo fato de não ter um rim ele não teria permanecido trabalhando como soldado nos últimos seis anos na Força Aérea Brasileira. Na sua decisão o juiz destacou que a negativa para a aprovação do soldado na prova ocorreu “pela ausência de um rim na morfologia biológica do autor, o que levou à conclusão, por parte da banca examinadora da seleção, que o mesmo não teria aptidão física para participar do curso de formação de cabos da turma 2007 e, por conseguinte, exercer as funções do cargo de auxiliar odontológico, o qual obteve aprovação na prova intelectual”.
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Justiça Federal nega pedido de pensionista 17/09/2007 A Justiça Federal do Rio Grande do Norte confirmou o entendimento legal de que toda pensão deve seguir o teto máximo estabelecido pela Emenda Constitucional 41, que é atualmente de R$ 2.801,56. Decisão do Juiz Federal Edílson Nobre, titular da 4ª Vara Federal, negou o pedido de uma pensionista que pedia para receber do INSS o mesmo valor da pensão recebida pelo falecido esposo, que era acima do atual teto. No entendimento do magistrado, o valor da pensão deve ser seguido de acordo com a lei vigente na época da requisição do benefício. “Há, na espécie, direito adquirido a ser resguardado? Penso que não. A uma, porque se estando na província de relação jurídica estatutária, não há que se cogitar de direito adquirido a regime jurídico”, escreveu o Juiz Edílson Nobre na decisão. E ele foi ainda mais além: “No caso concreto, o esposo da requerente faleceu em 22 de junho de 2006, instante em que vigente já se encontrava o dispositivo de cuja aplicação se socorre o réu”.
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Juiz Federal determina que Justiça Eleitoral do RN pague benefício a chefes de cartório 06/09/2007 Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte obriga a União Federal a pagar auxílio alimentação aos servidores requisitados de outros órgãos que exercem a função de chefes de cartório da Justiça Eleitoral. O juiz federal Edílson Nobre, titular da 4ª Vara Federal, determinou que o benefício seja retroativo a 9 de abril de 2002, com juros de 6% ao ano, a contar até o dia em que houve a cessação da requisição da Justiça Eleitoral. A ação foi impetrada pela Associação dos Servidores Públicos Requisitados das Zonas Eleitorais do Rio Grande do Norte (ASERZERN) que apontou o fato que servidores do Estado e Município que exerceram ou exercem as funções chefes de cartório da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte não recebem auxílio alimentação, benefício que estava assegurado apenas para os funcionários efetivos da Justiça Eleitoral. “Tanto é servidor público federal aquele que provê cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal como aquele que nesta ocupa unicamente cargo em comissão. Igualmente, é servidor público federal o servidor das Administrações Estaduais, Distritais ou Municipais, que, por requisição, exerçam temporariamente função de confiança perante órgão da União, de suas autarquias ou fundações. É óbvio que tal condição perdura, apenas e tão-só, durante o exercício do cargo de confiança ou função comissionada”, escreveu o juiz na decisão. O magistrado Edílson Nobre observou ainda que “o servidor requisitado para o serviço eleitoral conserva os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo, não justifica o tratamento discriminatório perpetrado pela ré”.
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Funcionários da Caixa são condenados pela Justiça Federal 05/09/2007 A Justiça Federal do Rio Grande do Norte condenou um funcionário da CAIXA acusado de fraudar senhas para sacar valores de FGTS de clientes do banco. A decisão foi do juiz federal Ivan Lira de Carvalho, titular da 5ª Vara Federal, que determinou ao funcionário da CAIXA Eduardo de Paiva Castelo Branco a obrigação de restituir ao banco o valor de R$ 81.060,51, sacados ilegalmente de contas do FGTS. Além disso, pelo crime de improbidade administrativa ele perde os direitos políticos por dez anos e está proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Eduardo de Paiva também perde o emprego público. A outra pessoa denunciada pelo Ministério Público Federal na ação de improbidade administrativa era José Alexandre Toyo Bastilho. O juiz Ivan Lira de Carvalho indeferiu o pedido de condenação por constatar que a senha do funcionário José Alexandre foi, na verdade, usada por Eduardo de Paiva para fraudar as contas. “Também é perceptível da conjunção dos elementos colacionados aos autos que foi EDUARDO DE PAIVA CASTELO BRANCO quem utilizou a senha de José Alexandre para consumar as fraudes, o que foi constatado já na apuração sumária, em análise de fitas de vídeo que demonstravam estar Eduardo utilizando a senha de José Alexandre, que estava ausente da agência. Logo, as fraudes acima descritas são de autoria de Eduardo”, escreveu o juiz na sentença. A fraude em saques referentes a liberações do FGTS foram feitos na agência da CAIXA da cidade de Parnamirim (região da Grande Natal) e o prejuízo é estimado em R$ 81 mil. O “modus operandi” de Eduardo de Paiva Castelo Branco era simples. Com as senhas que possuía por ser funcionário da CAIX, eles entrava no sistema informatizado e tinha acesso aos valores de contas vinculadas dos trabalhadores que procuravam sacar o FGTS. Os trabalhadores assinavam um documento em branco e, no momento do saque, o funcionário apresentava apenas uma conta, quando aqueles trabalhadores tinham outras contas vinculadas de FGTS. O dinheiro dos outros valores do FGTS era passado para contas frias, sendo posteriormente sacadas através de caixas eletrônicos ou guia de retirada. Além disso, o funcionários da CAIXA ainda induzia colegas ao erro, fazendo com que esses autenticassem saques fraudulentos. Outro crime apontado, era que ele usava senhas de outros colegas para acessar áreas restritas de alguns softwares do sistema.
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Justiça Federal determina pagamento de nova caução para obra da ponte Forte-Redinha 08/08/2007 A Justiça Federal do Rio Grande do Norte determinou o pagamento de uma nova caução a ser feita pelas construtoras Queiroz Galvão e Construbase, responsáveis pela construção da ponte Forte-Redinha. Decisão do juiz federal Edílson Pereira Nobre Júnior, titular da 4ª Vara Federal, determinou que além da caução de R$ 15.725.588,06 que já havia sido feita em determinação anterior também da Justiça Federal, as duas construtoras paguem mais R$ 1.199.301,08. Além disso, a decisão do juiz ainda determinou que os R$ 12,6 milhões que deveriam ser repassados pelo Ministério do Turismo para o empreendimento sejam depositados em juízo. Considerando que as duas construtoras já tem por obrigação pagar uma garantia de execução contratual de R$ 8.719.226,86, a conta do superfaturamento denunciado pelo Ministério Público Federal, na ação de improbidade administrativa impetrada semana passada, estaria fechada. Já que somadas as duas cauções, o valor que será depositado em juízo pelo Ministério do Turismo e ainda a garantia que, em contrato, já estava prevista, a soma fecharia os R$ 38.244.116,00. Na decisão, publicada hoje no Diário Oficial, o juiz Edílson Nobre isentou ainda a governadora Wilma de Faria de responsabilidade sobre o possível superfaturamento da ponte Forte-Redinha. Para que a governadora fosse incluída nessa ação, observa o juiz Edílson Nobre, “Faz-se indispensável, por exemplo, a narrativa como a de que teria ocorrido determinação expressa – ainda que verbal – para que os índices de aferição de capacidade técnica fossem os utilizados, ou que as unidades de medidas fossem esta ou outra, etc”. Na decisão ele escreveu ainda que não é possível citar a governadora do Estado como responsável pelo super faturamento pelo fato de que foi ela quem assinou os convênios com o Governo Federal para o repasse de verbas para obra da ponte. “Há necessidade de serem firmados convênios e contratos com órgãos públicos federais. Se assim ocorreu, é porque é o chefe do Poder Executivo quem tem poderes para representar, em razão do vulto de tais contratos, o Estado do Rio Grande do Norte. A qualidade do ato a ser firmado impunha e justificava tal representação pela Governadora”. O juiz federal destacou ainda que “a só circunstância de exercer o cargo mais elevado do ramo executivo de um ente político não implica, como conseqüência inarredável, a responsabilidade pela execução de obras que, como afirmado pelo autor, é realizada mediante gestão descentralizada”. Sobre as outras pessoas denunciadas pelo Ministério Público (FRANCISCO ADALBERTO PESSOA DE CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE LIMA DE CARVALHO, ULISSES BEZERRA FILHO, KILVA VANKILVA LEITE DE FREITAS, ALEXANDRE PINTO VARELLA, WELBERT MARINHO ACCIOLY, CARLOS CABRAL FREITAS DE MACEDO, VICTOR JOSÉ MACEDO DANTAS, DAMIÃO RODRIGUES PITA, FRANCISCO ANTÔNIO CORDEIRO CAMPOS, OUTEC ENGENHARIA LTDA. e TUNEHIRO UONO, RUI NOBHIRO OYOMADA) elas terão um prazo de 15 dias para apresentarem defesa preliminar antes do julgamento da ação de improbidade administrativa. “Quanto às demais pessoas físicas apontadas à inicial, das quais se infere a condição de agente público (art. 2º, Lei 8.429/92), opto pela intimação para defesa preliminar, antes de analisar o recebimento da ação. Isto porque, certo ou errado, o autor imputou-lhes a prática de comportamentos que dizem respeito à fase de implementação da obra impugnada”, analisou o juiz federal na decisão. Já as construtoras Queiroz Galvão e Construbase têm dez dias para apresentar em juízo as garantias da caução de R$ 1.199.301,08, que deverão ser pagos sendo 40% pela Queiroz Galvão e 60% pela Cosnstrubase. Na decisão, o juiz federal Edílson Nobre destacou ainda que “Reconheço, sem sombra de dúvida, o elevado espírito público e correção profissional dos signatários da inicial. A só pretensão de procurar evitar-se, ou providenciar o ressarcimento, de suposto dano, de considerável monta, ao patrimônio público, já demonstra o orgulho e a admiração que a sociedade deve possuir sobre os mencionados representantes do Ministério Público”. Mas o magistrado federal ponderou que “contudo, a formulação de acusação contra autoridade do nível da titular do Governo do Estado deve pressupor sólidos e densos argumentos, não podendo resumir-se a alegações de elevado tom genérico”.
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Justiça Federal nega pedido para demolir hotel Serhs 03/08/2007 A Justiça Federal negou o pedido, feito pelo Ministério Público Federal e Ibama, para demolir o hotel construído pela Alagamar Empreendimentos Turísticos S/A (hotel Serhs), na Via Costeira de Natal. Na sentença do juiz Federal Magnus Delgado, da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, ele considerou legítima a licença do empreendimento concedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo. Na sentença, o magistrado federal também descartou a argumentação, formulada pelo MPF e Ibama, de que houve relevantes danos ao meio ambiente. “Não parece razoável falar em danos relevantes ao meio ambiente, a ensejarem a demolição do hotel, os quais foram cogitados em virtude da retirada de areia do terreno, até mesmo porque a construção já se encontra terminada há vários meses sem que se tenha notícia de alteração na qualidade do meio ambiente no entorno”, escreveu o juiz Magnus Delgado. Sobre o questionamento se a SEMURB teria competência para autorizar a construção do hotel, o magistrado observou: “recorrendo-se, mais uma vez, ao art. 225 da Constituição Federal, vê-se que a competência para o exercício do poder de polícia, voltado ao controle de atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, não foi atribuída, preferencialmente, seja à União, seja aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo, portanto, passível de exercício por qualquer um deles”. O juiz federal Magnus Delgado analisou ainda que o terreno do hotel Serhs está situado em zona Especial Costeira sujeita à expansão da urbanização, que foi considerada pelo Plano Diretor do Município como sendo de interesse turístico, a ser utilizada exatamente para edificação de hotéis. “Tampouco há falar, no caso, em danos paisagísticos, causados pela altura do prédio. Além de a estrutura da construção mostrar-se assemelhada a das demais edificações situadas na Av. Senador Dinarte Mariz, o desnível do terreno permite o número de pavimentos que recebeu, sem que isso implique em inobservância do gabarito máximo previsto para a zona especial costeira, tanto que o projeto obteve o aval da SEMURB”, escreveu o juiz na sentença.
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Justiça Federal condena aliciadores de trabalho escravo 09/07/2007 Cízio Pereira Gomes e Aluízio de Souza Costa, acusados de serem aliciadores de trabalho escravo na cidade de Currais Novos, interior potiguar, foram condenados pela Justiça Federal. Na sentença do juiz federal Jailsom Leandro, Aluízio Costa foi condenado a um ano de detenção, pena que foi substituída pela “restritiva de direito”, onde nesse período ele deverá prestar serviço a uma entidade assistencial indicada pela Justiça Federal. Ele também pagará 10 dias-multa. O juiz Jailsom Leandro, entendeu que o acusado tinha conhecimento que o aliciamento de trabalhadores era uma “empreitada criminosa”. Já Cízio Pereira foi condenado a 8 meses de detenção e 3,33 dias de multa. Ele também teve a pena “restritiva de liberdade” substituída por uma “restritiva de direito” e prestará serviços à comunidade. No caso dele, o juiz Jailson Leandro observou que o acusado, embora co-autor, também estava na condição de passageiro que iria trabalhar na colheita da cana de açúcar. Na sentença, o juiz federal observou que “os acusados não se limitaram a realizar o transporte de quem, sem qualquer instigação prévia, optou por ir trabalhar na cidade de Bom Jesus – GO. Ao contrário, os denunciados desenvolveram ampla divulgação da oferta de emprego naquela cidade, tendo se disponibilizado, mediante o pagamento de valor previamente acertado, a efetivar o transporte de interessados no suposto trabalho existente naquela localidade”, escreveu. O juiz Jailsom Leandro observou ainda que “ a autoria dos fatos também se mostra inconteste, uma vez que os acusados não negaram, durante o depoimento prestado em Juízo, que se encontravam, na ocasião em que foram presos, realizando o transporte de trabalhadores com destino à cidade de Bom Jesus, onde eles seriam empregados no corte de cana-de-açúcar.” Na ação penal pública, assinada pelo Ministério Público, foi relatado que, em fevereiro de 2006, Cízio Pereira e Aluízio Costa fizeram divulgação em programas de rádio e fixaram panfletos, na cidade de Currais Novos, com uma proposta de “trabalho” em Bom Jesus, Goiás. Na verdade, a intenção da dupla era levar os trabalhadores para serem cortadores de cana-de-açúcar. Na época, cerca de 40 homens foram recrutados. Cízio Pereira e Aluízio Costa recolheram dinheiro desses trabalhadores, que pagavam R$ 220 pela “passagem terrestre” até a cidade onde teriam emprego. Os 40 homens só são chegaram a cidade goiana porque o transporte foi interceptado por agentes das Polícias Federal, Rodoviária Federal e fiscais do Trabalho.
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Justiça Federal aumenta valor da caução a ser paga pelo consórcio Construbase/Queiroz Galvão 04/07/2007 A juíza federal Gisele Leite, da 4ª Vara, aumentou o valor da caução a ser paga pelas empresas Queiroz Galvão e Construbase, que passa a ser de R$ 15.725.588,06. A decisão da magistrada atende a um novo pedido feito pelo Ministério Público Federal, que apresentou no processo o relatório do Tribunal de Contas da União, onde são apontados indícios de super faturamento na obra da ponte Forte-Redinha. Do valor da caução, a Construbase Engenharia deverá apresentar o valor de R$ 6.290.235,22, correspondente a 40% do valor total da garantia, e os bens ofertados pela Construtora Queiroz Galvão devem atingir a quantia de R$ 9.435.352,83. Além de aumentar o valor da caução, que antes era de R$ 12 milhões, a juíza Gisele Leite também deu prazo de cinco dias para as empresas apresentarem os novos bens que deverão preencher o valor e ainda atualizarem os bens que haviam sido entregues para caução com valores equivocados. No pedido do Ministério Público Federal foi destacada irregularidade nos valores dos bens apresentados pelas duas empresas. “Não posso deixar de concordar com o representante do órgão ministerial quando assevera que os bens apresentados pelas rés não têm o valor de mercado indicado por elas, o que impede a aceitação da caução prestada”, escreveu a juíza federal Gisele Leite. Ela foi ainda mais além: “Com efeito, a par da depreciação dos bens indicados à caução tender ao crescimento, seja em vista do tempo de sua aquisição, seja em face do uso constante pelas demandadas, não se pode olvidar que as requeridas faltaram com a lealdade esperada ao apresentar em Juízo equipamentos adquiridos em 2000 e 2001, por exemplo, atribuindo-lhes o valor constante na nota fiscal do produto”. Sobre o pedido feito pelo Ministério Público Federal de bloqueio on line das empresas em instituições financeiras, a juíza observou que “considero que o bloqueio on line das quantias pertencentes às demandadas, existentes em instituições financeiras a título de aplicações financeiras ou depositadas em contas bancárias, deve ser realizado somente se persistir a desídia das requeridas no cumprimento da obrigação que lhes foi determinada”.
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UFRN é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por mudança em ato religioso
11/06/2007
A Justiça Federal do Rio Grande do Norte julgou um fato curioso. Um casal ganhou uma indenização de R$ 20 mil por terem sido obrigados a mudar o local da celebração religiosa. O valor será pago pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, instituição responsável pela administração da capela onde o casamento deveria ocorrer. A ação foi julgada pelo magistrado Eduardo José da Fonseca Costa, da 5ª Vara Federal. Os noivos apontaram no processo o fato de que na mesma data e horário do casamento, marcado com um ano de antecedência, havia sido agendado um evento que poderia tumultuar o casório. Na ação inicial, os noivos argumentaram que agendaram o casamento na Igreja do campus da Universidade Federal do Rio Grande do Norte para o dia 03 de abril de 2004. E uma semana antes do evento ocorrer o casal descobriu que no mesmo dia e local seria realizada no anfiteatro do campus universitário a encenação da “Paixão de Cristo”. Os noivos concluíram que a “grandiosidade do evento promovido pela UFRN causaria transtorno ao acesso dos convidados ao local e ao som da cerimônia”. Com isso, dois dias antes da data marcada para ser realizado o casamento, os noivos transferiram a celebração para outra igreja. O casal justificou que o imprevisto com a mudança do local do casamento provocou mudanças na organização do buffet, som, decoração e filmagem. O juiz federal Eduardo José da Fonseca concluiu que faltou boa fé da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. “Numa sociedade massificada de riscos complexos, age-se de boa-fé quando se toma o cuidado de não frustrar expectativas fundadas na confiança objetivamente despertada noutras pessoas, pois elas podem projetar suas vidas excluindo aquilo que confiam que jamais acontecerá”, escreveu na sentença. O magistrado observou que “Pelo princípio da boa-fé, a UFRN tinha o dever não apenas de abster-se de perturbar a utilização da capela, como de garantir que seu uso se desse da forma qualitativa e objetivamente mais satisfativa aos interesses dos autores”.
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Juiz federal nega pedido do Conselho de Biomedicina 21/05/2007 O juiz federal Magnus Delgado, titular da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, negou pedido do Conselho Regional de Biomedicina, que tentava suspender o concurso público da Prefeitura Municipal de Santo Antônio, interior potiguar. A intenção do CRB era que as vagas destinadas aos profissionais bioquímicos fossem também estendidas para os bimédicos. O advogado do Conselho Regional de Biomedicina argumentou que as atribuições previstas no edital do concurso e o conteúdo programático referente ao cargo são próprios do biomédico. O juiz federal observou que a decisão de abrir vagas para profissionais bioquímicos é da Administração Pública. “O fato de serem constatadas similitudes nas duas profissões (bioquímico e biomédico) em comento não significa que as atribuições para ambas sejam rigorosamente idênticas. Ao contrário, não seriam os cursos de graduação distintos e os conselhos aos quais encontram-se vinculados figurariam como um único órgão”, escreveu o juiz na decisão. O magistrado Magnus Delgado destacou ainda que podem até ocorrer coincidências em algumas atribuições entre as duas profissões; “determinadas funções devem ser verificadas no exercício de ambas as atividades, como geralmente ocorre nos cursos da área de saúde. Todavia, conforme entendimento já exposto, tal relação não é suficiente para amparar o pleito formulado”.
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Justiça Federal determina o fechamento de outros nove bingos
14/05/2007
Além dos quatro bingos que tiveram o seu fechamento determinado por decisão da Justiça Federal, o Judiciário determinou o encerramento das atividades de outros nove bingos em Natal. O juiz federal Magnus Delgado, da 1ª Vara, assinou a execução provisória determinando a Polícia Federal fechar imediatamente a Alecrim Diversões Públicas Ltda, Prata Diversões Públicas Ltda, Vegas Administradora de Bingos Ltda, Natal Entretenimentos de Jogos Eletrônicos Ltda, ZN Eventos e Representações Ltda, Pedro de Morais Ferreira, Brasivideo Comercial, Edgar Barbosa da Silva Neto e Montecarlos Na verdade, o juiz Magnus Delgado já havia determinado, em sentença proferida no dia 18 de maio de 2006, a suspensão das atividades desses bingos. No entanto, na decisão ele determinou que o fechamento das casas só deveria ocorrer após o trânsito em julgado da ação. O fato novo nesse processo foi a determinação do presidente daquela Corte, desembargador José Basptista de Almeida Filho, que determinou que a sentença do juiz federal Magnus Delgado fosse cumprida em sua plenitude, antes mesmo do processo transitar em julgado. Na decisão do magistrado federal e que passa a ser executada agora ele determina a paralisação dos jogos e a destruição das máquinas eletrônicas. O magistrado também decidiu que as empresas de bingo devem retirar da fachada dos estabelecimentos qualquer propaganda ou letreiro que faça menção a atividade do jogo. O descumprimento da decisão implica em uma multa de R$ 100 mil.
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Juiz Federal determina que construtoras da ponte paguem caução 27/04/2007 O juiz federal da 4ª Vara, Carlos Wagner Dias Ferreira, determinou que o consórcio Queiroz Galvão/ Construbase, responsável pela construção da ponte Forte-Redinha, pague uma caução no valor de R$ 12.798.568,77. A construtora Queiroz Galvão pagará 60% do valor e a Construbase 40%. As empresas têm 15 dias, a contar da intimação, para apresentar em juízo a caução determinada. O juiz determinou que esse valor permaneça até 90 dias após os resultados finais das auditorias a serem realizadas pelo Tribunal de Contas da União e pela Controladoria Geral da União. A decisão do magistrado atende em parte ao pedido feito pelo Ministério Público Federal, que defendia uma caução de R$ 15.725.588,06. Na decisão da
ação cautelar de caução, o juiz Carlos Wagner observou que o valor cobrado
pelos estais da obra estão acima do valor de mercado. “Assim,
Outra
constatação do juiz federal foi que “Aprovada
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